DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

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Nº 212-A, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto
pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas
alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de
custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art.
4º;
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V 
- 
auxiliar 
tecnicamente, 
por
solicitação 
do 
órgão 
ou 
entidade
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e X do caput do art. 7º.
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação
à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade
gerenciadora, e registrar no Sicaf;
X - prestar informações, quando
solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão
ou entidade;
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra
centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende
contratar.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Orientações gerais da fase preparatória
Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação
Art. 9º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes
situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o
órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na
ata.
Adjudicação por item
Art. 10. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por
grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de
se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e
econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser
indicado no edital.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens
exigirá prévia pesquisa de mercado e
demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o
intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou
entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta)
dias.
Seção II
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 11. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do
processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar
procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo
mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades
da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V do caput
do art. 7º e os incisos I, III e IV do caput do art. 8º .
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil
subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou
entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 12. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um
processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro
de
preços
em
andamento
e
deliberar a
respeito
da
conveniência
de
sua
participação.
Seção III
Da Licitação
Critério de julgamento
Art. 13. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior
desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 14. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por
grupo de itens, nos termos do art. 10.
Modalidades
Art. 15. O processo licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão.
Ed i t a l
Art. 16. O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade
máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de
serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de
horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta
em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites
dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26 a 28;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde
que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata
de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já
tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços
e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 29 e 30;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um)
ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço
vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 33, no caso
de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar
os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original,
para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 19.
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em
uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Da Contratação Direta
Procedimentos
Art. 17. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses
de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de
bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser
observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº
14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para
enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de
aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser
essa compra iniciativa centralizada de governo.
Seção V
Da disponibilidade orçamentária
Indicação
Art. 18. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Fo r m a l i z a ç ã o
Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão
ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de
preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário,
observado o disposto no inciso IV do art. 16;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do
adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que
mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na
ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo
primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do
caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a
fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que
se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no
prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro
de preços nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será
divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de
preços.

                            

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