DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 212-A
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 679, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a delegação de competência para a
nomeação de ocupantes Cargos Especiais de
Transição Governamental - CETG, a delegação de
competência para a requisição de pessoal, os atos
de designação de voluntários
e os atos de
requisição de informações no âmbito da equipe de
transição.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e o art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, e art. 7º do Decreto nº 7.221,
de 29 de junho de 2010, resolve:
Art.
1º Ficam
delegadas ao
Coordenador
da equipe
de transição
as
competências para:
I - nomear e exonerar os ocupantes dos Cargos Especiais de Transição
Governamental - CETG, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.609, de 20 de
dezembro de 2002; e
II - requisitar servidores públicos federais para integrar a equipe de
transição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.609, de 2002, e do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Art. 2º O Coordenador da equipe de transição poderá realizar designações
para atuação como voluntário no âmbito da equipe de transição.
Art. 3º A requisição de dados e informações de que trata o § 2º do art. 2º
da Lei nº 10.609, de 2002, poderá ser encaminhada diretamente aos órgãos e
entidades da administração pública pelo Coordenador da equipe de transição ou por
ocupante de CETG de nível V ou VI que tenha recebido delegação.
§ 1º O Coordenador ou a autoridade por ele designada deverá encaminhar
cópia da requisição de que trata o caput do art. 3º para a Secretaria-Executiva da Casa
Civil, concomitantemente ao seu envio aos órgãos e entidades da administração
pública, para fins de registro em processo administrativo de acompanhamento do
processo de transição.
§ 2º Ao responder as requisições de dados e informações recebidas do
Coordenador da equipe de transição ou de autoridade por ele designada, os órgãos e
entidades da administração pública deverão também enviar cópia da resposta para a
Secretaria-Executiva da Casa Civil, para fins de registro em processo administrativo de
acompanhamento do processo de transição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

                            

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