DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à petição inicial, conheceu
da presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente a ação para
declarar inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a
participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º
do Decreto n. 3.524/2000, e também julgou procedente a ação para (a) declarar a
inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a
participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc.
III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; e (b) declarar a inconstitucionalidade
do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu
o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos, em
parte, o Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a
recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com
eficácia ex nunc; a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do
aditamento apenas quanto ao item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a
Relatora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por
arrastamento, declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente
240, de 21 de maio de 2020; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela
divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra Rosa
Weber; e vencido integralmente o Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não
conhecia da arguição e, vencido, julgava improcedentes os pedidos. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 28.4.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO PRESIDENCIAL N.
10.224, DE 5.2.2020. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.239, DE 11.2.2020. EX C LU S ÃO
DOS GOVERNADORES DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
10.223, DE 5.2.2020. EXTINÇÃO DO COMITÊ ORIENTADOR DO FUNDO AMAZÔNIA. ALEGA DA
AFRONTA À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PROIBIÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento
definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes.
2. Nas normas impugnadas, a pretexto de reorganizar a Administração Pública
federal quanto à composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiental,
do Conselho Nacional da Amazônia e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, frustra-se a
participação da sociedade civil e dos Governadores dos Estados integrantes da Amazônia
Legal na formulação das decisões e no controle da sua execução em matéria ambiental.
3. A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra
a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas
ambientais. Contrariedade ao princípio da participação popular direta em matéria ambiental, à
vedação do retrocesso e ao princípio da isonomia.
4. A eliminação da paridade na composição dos órgãos ambientais confere ao Poder
Executivo federal o controle das suas decisões, neutralizando-se o caráter crítico e diversificado
da fiscalização, que deve permear a condução dos trabalhos e políticas públicas.
5. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio
de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de
forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio
ambiente.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
a) declarar inconstitucional a norma prevista no art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual
se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, restabelecendo-se quanto ao ponto o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo
qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000; b) declarar a inconstitucionalidade do
Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que se excluiu a participação de
Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e c) declarar a inconstitucionalidade
do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o
Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
651
(5)
ORIGEM
: 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos, apenas
para modular os efeitos do acórdão embargado, a fim de dotá-lo de eficácia a partir da data
da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL RECEBIDA COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO PRESIDENCIAL N.
10.224, DE 5.2.2020. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.239, DE 11.2.2020. EX C LU S ÃO
DOS GOVERNADORES DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
10.223, DE 5.2.2020. EXTINÇÃO DO COMITÊ ORIENTADOR DO FUNDO AMAZÔNIA. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MODULAR OS
EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINANDO A SUA EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.465, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Transforma
Funções Gratificadas
(FG) em
Cargos
Comissionados de Direção (CD) e Cargos Comissionados
de Gerência Executiva (CGE) destinados à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); e altera a
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformadas, sem aumento de despesa, 70 (setenta) Funções
Gratificadas - FG-1, 80 (oitenta) FG-2 e 47 (quarenta e sete) FG-3 nos seguintes Cargos
Comissionados de Direção (CD) e Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE):
I - 2 (dois) CD II; e
II - 6 (seis) CGE IV.
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos
somente a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração do Regulamento e do
Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Art. 2º O caput do art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com seguinte redação:
"Art. 53. As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1
(um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de Diretor da Antaq
criados por meio desta Lei serão de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos, conforme especificação
nos respectivos decretos de nomeação.
Art. 4º A Tabela IV do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa
a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
ANEXO
(Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001)
"TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq)
. 1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
. CD I
1
. CD II
4
. S U BT OT A L
5
. 2 - CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA
. CGE I
5
. CGE II
5
. CGE III
20
. CGE IV
6
. S U BT OT A L
36
. 3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA
. CA II
8
. S U BT OT A L
8
. 4 - CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
. CCT I
13
. CCT II
5
. CCT III
14
. CCT IV
56
. CCT V
1
. S U BT OT A L
89
. TOTAL GERAL
138
"
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.249, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos
líquidos e certos decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, nos termos do disposto no §
11 do art. 100 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100,
§ 11, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos
e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela
União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União,

                            

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