DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art.
100 da Constituição.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual
poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente
lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União,
inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e
fundações federais;
II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais
espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União
disponibilizada para venda; e
V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da
antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de
partilha de petróleo.
§ 1º A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento,
total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput, a utilização dos créditos
obecederá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo
que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de
participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade
responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se
pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e
certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.
§ 1º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a
fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados
pela União no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos instrumentos
convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para
venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de
participação societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos líquidos e
certos nos termos do disposto neste Decreto, e não poderá ser estabelecida qualquer espécie de
preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.
Art. 4º A oferta de créditos será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação
de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que o credor
pretende liquidar.
Art. 5º Para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-
Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os
procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta,
autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá dispor, ainda, sobre
garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial
propensa à descontituição do título judicial ou do precatório.
Art. 6º Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia
disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto para
quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação
resolutiva de litígio.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos de
finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização
ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por
sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos
na integração para o registro e a legalização de empresas;
XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes,
em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e
municipais; e
b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em
articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no
âmbito de sua área de competência;
XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os
planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XVI - especificar, desenvolver, homologar, implementar, manter e operar os
sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de
empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e
XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização
do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes
informações sobre a empresa mercantil:
a) os titulares e administradores; e
b) a forma de representação;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior,
se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro." (NR)
"Art. 53. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) a declaração do objeto social;
...................................................................................................................................
d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos
representantes e dos administradores, incluídos:
1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio
e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada
no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
..................................................................................................................................
VI - os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua
ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:
a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
b) de organismos internacionais; e
c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;
.................................................................................................................................
§ 2º Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu
gênero e espécie.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 58. As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão
expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários,
em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020." (NR)
"Art. 62. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com
outro já protegido.
................................................................................................................................
§ 4º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança
poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso,
nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
§ 5º Reconhecida a semelhança de que trata o § 4º, o Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração determinará ao interessado que o nome
empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação
da decisão do recurso.
§ 6º Encerrado o prazo de que trata o § 5º sem providências pelo interessado,
a Junta Comercial deverá, de ofício, alterar o nome empresarial para o número de
inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico,
quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome
empresarial pelo interessado." (NR)
"Art. 62-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do
número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula
identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de
ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração." (NR)
"Art. 76. As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas
nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976." (NR)
"Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será
feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação
da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.
Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a
arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a
sua apresentação para a anotação de que trata o caput." (NR)
"Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários
individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que
foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no
registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a
formação ou para o aumento do capital." (NR)
"Art. 89. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos
relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada." (NR)
"Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio
de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados
pelas Juntas Comerciais.
§ 1º Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo
de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os
acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem,
facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do
Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800, de 1996:
a) o art. 19;
b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;
c) o art. 48;
d) o inciso V do caput do art. 53;
e) o § 5º do art. 57; e
f) o parágrafo único do art. 76; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.173, de 13 de dezembro de 2019, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800, de 1996:
a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;
b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;
c) inciso III do caput do art. 34;
d) o art. 48;
e) do art. 53:
1. a alínea "d" do inciso III e o inciso VI do caput; e
2. o § 2º;
f) o § 5º do art. 57;
g) o art. 77;
h) o art. 85;
i) o § 2º do art. 89; e
j) o art. 90.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de
2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é
destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e
das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." (NR)
"Art. 3º ............................................................................................................
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério
da Justiça e Segurança Pública; e
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