DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111000004
4
Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - mediante adesão:
a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;
c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
§ 1º Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão
ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará
outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
.....................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 4º O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a
vice-presidência do Colégio.
§ 5º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de
órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de
atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio.
§ 7º Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados
para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa
do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 4º A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e
Segurança Pública." (NR)
"Art. 5º Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
compete:
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no
exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e
defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos
e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor;
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa
do consumidor;
.....................................................................................................................................
V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias
que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor
e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o
usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes;
e
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais
sobre temas relacionados com sua área de atuação." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de
qualidade.
.....................................................................................................................................
§ 4º É vedada a divulgação:
I - de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a
anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor; e
II - externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato
decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a
que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 9º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente
ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de
7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.051, de 2019:
I - do art. 3º:
a) os incisos I, II e III do § 1º; e
b) os incisos I e II do § 5º;
II - os incisos IX a XIV do caput do art. 5º; e
III - o § 5º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
DECRETO Nº 11.252, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara a revogação, para os fins do disposto no art.
16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, de decretos normativos.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada a revogação do:
I - Decreto nº 95.813, de 10 de março de 1988;
II - Decreto nº 36, de 14 de fevereiro de 1991;
III - Decreto de 3 de abril de 1991, que autoriza o aumento de capital social do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e dá outras providências;
IV - Decreto de 15 de abril de 1991, que simplifica o encaminhamento de
requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
V - Decreto de 22 de maio de 1991, que aprova o aumento do Capital Social
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e dá outras providências;
VI - Decreto de 16 de julho de 1991, que altera o art. 9º do Decreto nº 99.188,
de 17 de março de 1990;
VII - Decreto de 20 de agosto de 1991, que declara extintas funções do Grupo-
Direção e Assistência Intermediárias;
VIII - Decreto de 28 de agosto de 1991, que fixa preços mínimos básicos e
valores de financiamento a estocagem de produtos agrícolas da 2ª safra de 1990/91 das
Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, da safra de 1991 das Regiões Norte/Nordeste e da
safra de inverno de 1991, e dá outras providências;
IX - Decreto nº 217, de 18 de setembro de 1991;
X - Decreto nº 368, de 19 de dezembro de 1991;
XI - Decreto de 31 de dezembro de 1991, que aprova alteração do Estatuto
Social da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
XII - Decreto de 24 de janeiro de 1992, que revoga o Decreto que dispõe sobre
a competência do Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-
Americana;
XIII - Decreto de 3 de fevereiro de 1992, que fixa preços mínimos básicos e
valores de financiamento para produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste;
XIV - Decreto de 14 de fevereiro de 1992, que reabre em favor de diversos
Órgãos, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 1991, o crédito especial aberto por
Decreto de 26 de dezembro de 1991;
XV - Decreto de 18 de fevereiro de 1992, que fixa os preços mínimos básicos
da uva da safra 1992;
XVI - Decreto de 25 de março de 1992, que altera dispositivos do Decreto nº
99.464, de 16 de agosto de 1990, que dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de
Desestatização;
XVII - Decreto de 21 de julho de 1992, que transfere cargos em comissão da
Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Ação Social;
XVIII - Decreto de 17 de setembro de 1992, que fixa preços mínimos básicos e
valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992;
XIX - Decreto de 12 de novembro de 1992, que dispõe sobre a vinculação da
RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
XX - Decreto de 30 de dezembro de 1992, que altera o Orçamento de Investimento
da União, para incorporar no Ministério da Educação o valor de Cr$ 487.430.000,00, para reforço
de dotações da entidade que especifica;
XXI - Decreto de 20 de abril de 1993, que autoriza o aumento de capital social
do Instituto de Resseguros do Brasil IRB e dá outras providências;
XXII - Decreto de 20 de julho de 1993, que constitui Comissão Especial para
acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2º da
Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993;
XXIII - Decreto de 12 de agosto de 1993, que estabelece a programação financeira
de liberação de cotas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o Poder Executivo, referente
ao Orçamento Geral da União para 1993;
XXIV - Decreto de 25 de outubro de 1993, que define condições para aquisição
e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca e abre ao
Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional
e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00;
XXV - Decreto de 5 de novembro de 1993, que abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de CR$
58.194.133,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento;
XXVI - Decreto de 9 de novembro de 1993, que fixa os preços mínimos básicos
e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994;
XXVII - Decreto nº 1.050, de 27 de janeiro de 1994;
XXVIII - Decreto nº 1.095, de 23 de março de 1994;
XXIX - Decreto de 23 de maio de 1994, que aprova alterações do Estatuto
Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
XXX - Decreto de 5 de setembro de 1994, que encerra os trabalhos de inventariança
do extinto Ministério da Infra-Estrutura;
XXXI - Decreto nº 1.348, de 28 de dezembro de 1994;
XXXII - Decreto nº 1.496, de 22 de maio de 1995;
XXXIII - Decreto nº 1.586, de 7 de agosto de 1995;
XXXIV - Decreto de 29 de maio de 1996, que encerra os trabalhos de inventariança
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
XXXV - Decreto de 8 de julho de 1996, que encerra os trabalhos de inventariança
do extinto Ministério da Integração Regional;
XXXVI - Decreto de 8 de julho de 1996, que encerra os trabalhos de inventariança, do
extinto Ministério do Bem-Estar Social;
XXXVII - Decreto de 26 de agosto de 1996, que abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário no valor
de R$ 547.000.000,00, para os fins que especifica;
XXXVIII - Decreto de 27 de agosto de 1996, que encerra os trabalhos de
inventariança da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adole s c ê n c i a - FC B I A ;
XXXIX - Decreto de 25 de outubro de 1996, que abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
crédito suplementar no valor de R$ 14.039.599,00, para reforço de dotações consignadas
no vigente orçamento;
XL - Decreto de 25 de outubro de 1996, que abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
crédito especial no valor de R$ 19.980.732,00, para os fins que especifica;
XLI - Decreto de 10 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$
1.573.765.892,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos;
XLII - Decreto de 17 de abril de 1997, que dispõe sobre a prestação de serviço
extraordinário, nos casos que menciona;
XLIII - Decreto de 20 de novembro de 1997, que encerra os trabalhos de
inventariança da extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
XLIV - Decreto de 22 de maio de 1998, que encerra os trabalhos de inventariança
da extinta autarquia Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
XLV - Decreto de 7 de fevereiro de 2000, que revoga o Decreto de 27 de julho
de 1999, que dispõe sobre a concessão de férias e licenças aos servidores públicos federais
designados para participar dos Projetos Ano 2000, na Administração Pública Federal direta
e indireta;
XLVI - Decreto nº 3.813, de 4 de maio de 2001;
XLVII - Decreto nº 3.886, de 14 de agosto de 2001;
XLVIII - Decreto nº 3.933, de 20 de setembro de 2001;
XLIX - Decreto nº 4.087, de 15 de janeiro de 2002;
L - Decreto nº 4.147, de 27 de fevereiro de 2002;
LI - Decreto nº 4.197, de 16 de abril de 2002;
LII - Decreto de 26 de junho de 2002, que autoriza o Conselho Monetário
Nacional a alterar as metas para a inflação para o ano de 2003;
LIII - Decreto nº 4.325, de 7 de agosto de 2002;
LIV - Decreto nº 4.359, de 5 de setembro de 2002;
LV - Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002;
LVI - Decreto nº 4.601, de 19 de fevereiro de 2003;
LVII - Decreto nº 4.783, de 17 de julho de 2003;
LVIII - Decreto nº 4.782, de 17 de julho de 2003;
LIX - Decreto nº 5.071, de 7 de maio de 2004;
LX - Decreto nº 5.150, de 22 de julho de 2004;
LXI - Decreto nº 5.241, de 14 de outubro de 2004;
LXII - Decreto nº 5.494, de 20 de julho de 2005;
LXIII - Decreto nº 5.528, de 1º de setembro de 2005;
LXIV - Decreto nº 5.559, de 5 de outubro de 2005;
LXV - Decreto nº 5.838, de 10 de julho de 2006;
LXVI - Decreto nº 5.869, de 3 de agosto de 2006;
LXVII - Decreto nº 5.868, de 3 de agosto de 2006;
LXVIII - Decreto de 19 de março de 2007, que cria a Comissão Especial
encarregada de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade
o Papa Bento XVI;
LXIX - Decreto nº 6.266, de 22 de novembro de 2007;
LXX - Decreto nº 6.638, de 7 de novembro de 2008:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo;
LXXI - Decreto nº 6.742, de 14 de janeiro de 2009;
LXXII - Decreto nº 6.785, de 19 de fevereiro de 2009;
LXXIII - Decreto nº 6.830, de 27 de abril de 2009;
LXXIV - Decreto nº 6.836, de 4 de maio de 2009;
LXXV - Decreto nº 6.866, de 29 de maio de 2009;
LXXVI - Decreto nº 6.868, de 4 de junho de 2009;

                            

Fechar