DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial,
ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput.
§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do
Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do
afastamento do servidor.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por
motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº
8.112,
de 1990,
desde que
seja inferior
a quinze
dias corridos,
mediante
apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada,
exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no
atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
8.112, de 1990." (NR)
"Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Militar, resolve:
ADMITIR,
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, no grau de Grande-Oficial,
o General de Exército CESAR AUGUSTO MORENO LANDAIRA, da República do Paraguai.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 582, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.383-DF.
Nº 583, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.571-DF.
Nº 584, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.032-DF.
Nº 585, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.182-DF.
Nº 586, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.243-DF.
Nº 587, de 9 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325-DF.
Nº 588, de 9 de novembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.465, de 9 de
novembro de 2022.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.000720/2019-10. Parecer nº BBL - 08, de 7 de outubro de 2022, do
Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-
Geral da União nº 00583/2022/GAB/CGU/AGU, do Despacho nº 00474/2022/DECOR / CG U / AG U ,
e do Despacho nº 00007/2022/CNPAD/CGU/AGU, o Parecer nº 00005/2022/CNPAD/ CG U / AG U .
Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993. Em 9 de novembro de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.000720/2019-10.
INTERESSADO: CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
ASSUNTO: APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.230, DE 2021, AOS PROCESSOS DISCIPL I N A R ES
PARECER Nº BBL - 08
A D OT O, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00583/2022/GAB/ CG U / AG U ,
de 27 de setembro de 2022, do Despacho nº 00474/2022/DECOR/CGU/AGU, de 26 de
setembro de 2022, e do Despacho nº 00007/2022/CNPAD/CGU/AGU, de 15 de setembro de
2022, o Parecer nº 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar,
tendo em vista a relevância da matéria versada.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
A DV OCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF
70.070-030
DESPACHO n. 00583/2022/GAB/CGU/AGU
NUP: 00688.000720/2019-10
INTERESSADOS: Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares
ASSUNTOS: Aplicação temporal da Lei nº 14.230, de 2021, aos processos disciplinares
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 474/2022/DECOR/CGU/AGU e do
Despacho nº. 7/2022/CNPAD/CGU/AGU, o Parecer nº 5/2022/CNPAD/CGU/AGU, da
Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da
União.
2. Caso acolhido, expeça-se ofício, pelo Gab/CGU, à Procuradoria-Geral do
Banco Central do Brasil. Após, restitua-se o feito ao DECOR/CGU para adoção das
providências remanescentes.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
DESPACHO n. 00474/2022/DECOR/CGU/AGU
NUP: 00688.000720/2019-10
INTERESSADOS: Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares
ASSUNTOS: Aplicação temporal da Lei nº 14.230, de 2021, aos processos disciplinares
Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho n. 7/2022/CNPAD/CGU/AGU (seq. 584), o
Parecer n.5/2022/CNPAD/CGU/AGU (seq. 583), da Câmara Nacional de Procedimentos
Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União, com amparo na competência
conferida pelo art. 28, inciso I, e parágrafo único do art. 30, da Portaria Normativa AGU
n. 24, de 2021¹.
2. Caso acolhido, (a) encaminhe-se o feito ao Departamento de Informações
Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União para os fins do § 3º do art. 2º da
Portaria CGU/AGU nº 3, de 2019², encarecendo, ainda, que se considere a possibilidade
de conferir ampla divulgação da manifestação ora acolhida, inclusive via informativo
"Mundo Consultivo" e outros meios pertinentes; (b) confira-se ciência ao Coordenador da
Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da
União; e (c) confira-se ciência à Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria-Geral do Banco Central do
Brasil, ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Consultoria-Geral da União, às
Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos assemelhados, e às Consultorias
Jurídicas da União nos Estados e no município de São José dos Campos.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
VICTOR XIMENES NOGUEIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS
J U R Í D I CO S
Notas
1. Art. 28. Incumbe às Câmaras Nacionais: I - propor a uniformização de questões afetas à
prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese,
enunciados e orientações normativas; (...) Art. 30. As Câmaras Nacionais ficarão vinculadas ao
órgão da Consultoria-Geral da União, a ser indicado no ato de sua criação. Parágrafo único. As
manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos
normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras
Nacionais serão submetidos à apreciação do órgão supervisor competente, do Consultor-Geral da
União e, quando necessário, do Advogado-Geral da União.
2. Art. 2º Observado o seu âmbito temático de atuação, incumbe às Câmaras Nacionais: (...)
§ 3º Cabe ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas (DEINF) promover adequada
divulgação e consolidação dos trabalhos jurídicos das Câmaras Nacionais, podendo ser
divulgados no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União (AGU) ou pela Escola da AGU.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES -
N P A D / D ECO R / CG U
DESPACHO n. 00007/2022/CNPAD/CGU/AGU
NUP: 00688.000720/2019-10
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: ASSUNTOS DISCIPLINARES
Sr. Diretor do DECOR.
1. Submeto para conhecimento e providências desse Departamento, o
PARECER nº 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU, produzido
pela Câmara Nacional de
Procedimentos Administrativos Disciplinares CNPAD.
2. O tratado parecer enfrenta especificamente a questão da aplicação da
norma no tempo em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021, na Lei
nº 8.429, de 1992.
3. Destaco tratar-se de matéria de significativa relevância para a atuação de
Consultoria e Procuradorias Jurídicas da Advocacia-Geral da União. E, para além da
importância das diretrizes do parecer para os trabalhos da Advocacia Pública Federal, o
tema interessa e afeta diretamente atuação e decisões de todo o Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal.
4. Dessa forma, sugiro, conforme entendimento colhido no âmbito da CNPAD,
que a matéria seja submetida ao Advogado-Geral da União e para posterior aprovação pelo
Presidente da República, na forma do artigo 40, §1º, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Kleber Alexandre Balsanelli
Advogado da União
Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar - CGAU/AGU
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES -
C N P A D / D ECO R / CG U
PARECER n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU
NUP: 00688.000720/2019-10
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: ASSUNTOS DISCIPLINARES
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE.
DEMISSÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA A CASOS
JULGADOS. ART. 132, IV. DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
1. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) possui natureza cível, sendo
destinada à responsabilização dos agentes públicos e terceiros, integrando o sistema que
tutela a probidade, respaldado no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal (CF) e na
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de
31 de janeiro de 2006.
2. A aplicação do direito sancionador à tutela da probidade administrativa,
não retira sua natureza cível, por isso não cabe a aplicação de todos os princípios e
reservas do direito penal à tutela civil da probidade.
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