DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ: 00.348.003/0001-10
NIRE: 53500000763
ATA DA 21ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Ao nono dia do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, às 11h, por
videoconferência no Link https://conferenciaweb.rnp.br/webconf/assembleia-embrapa
ocorreu a 21ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Presente a totalidade do Capital
Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda
Nacional, Milton Bandeira Neto, nos termos da Portaria PGFN nº 17, de 26 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2019. Presidiu a Assembleia
o Senhor Guilherme Soria Bastos Filho - Presidente do Conselho de Administração da
Embrapa, secretariado pela Senhora Maria do Rosário de Moraes, para tratar da seguinte
pauta: Alteração do Estatuto Social da Embrapa (SEI Embrapa nº 21148.008626/2022-83).
Com base no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (29263791), da
Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
(28621256) e do Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (28915987), o representante
da União na Assembleia Geral Extraordinária
da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - Embrapa, votou pela alteração do Estatuto Social da empresa na seguinte
forma (Processo SEI ME nº 10951.111674/2022-67: o artigo 44 passa ter a seguinte
redação: - O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de
Administração, será integrado por 3 (três) membros. § 1º - Os membros do Comitê de
Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar
cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. § 2º - Os membros
do Comitê de Auditoria devem ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou
em contabilidade societária. Ficam ratificados os demais artigos não alterados nesta
Assembleia. Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que esta ata, bem como o Estatuto
na íntegra, deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) e registrados na Junta
Comercial do Distrito Federal (JCDF), estimando um prazo de 30 (trinta) dias, e demais
providências cabíveis, de acordo com a atual legislação. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente Guilherme Soria Bastos Filho encerrou a Assembleia, às 11h20, da qual foi
lavrada a presente ata que vai assinada por ele, pelo Representante da União, e por mim,
Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências
necessárias.
MILTON BANDEIRA NETO
Representante da União/Procurador da PGFN
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente da Assembleia
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
ESTATUTO APROVADO PELA 21ª AGE, DE 09.11.2022
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida
por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
pode
criar 
filiais,
agências,
escritórios,
representações 
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos no País ou no exterior.
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para
o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela
Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas
de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal,
mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas
correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior,
dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art.
4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o
cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação com organizações
públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional
e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem 
agentes 
do 
setor 
produtivo, 
para 
executar 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com
organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências
de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos
diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao
aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade
instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico
e administrativo;
XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de
contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à
permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de
parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social,
na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar
minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e
prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no
setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo
a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da
Embrapa deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrever as obrigações ou responsabilidades assumidas em tópico
específico do relatório de administração.
Art. 8º - O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 7º acima será objeto
da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art.
13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e do Capital Social
Art. 9º - Constituem recursos financeiros da Embrapa:
I - as dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade da União
para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;
II - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de
serviços;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie,
de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais e
intelectuais; e
IX - quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 10 - O capital social da empresa é de R$ 3.104.096.818,25 (três bilhões,
cento e quatro milhões, noventa e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco
centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único - O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas
em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Embrapa com poderes para
deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404,
de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o Estatuto
Social da empresa.
§ 1º - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses
sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da Embrapa ou pelo substituto que esse vier a designar, que
escolherá o secretário da Assembleia Geral.
§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho
de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos
previstos na legislação.
§ 4º - A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
§ 5º - Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado
nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
§ 6º - A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 7º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas
em lei, serão tomadas pela União e serão registradas no livro de atas, que podem ser
lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
Art. 12 - A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para
deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
Companhia.
Seção II
Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Art. 13 - Além da Assembleia Geral, a Embrapa tem os seguintes órgãos
estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
VI - A empresa poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de
assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados
nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
§ 1º - A empresa será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria-Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
§ 2º - Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os
administradores deverão orientar a execução das atividades da Embrapa com observância
dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns
nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.

                            

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