DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 10/11/2022 as
edições extras nºs 213-A , 2 1 3 - B, 213-C e 213-D do DOU.
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teor de umidade, o monitoramento e o registro da temperatura das peças de madeira
podem ocorrer:
I - por meio da utilização de, no mínimo, dois sensores de temperatura da
madeira e dois sensores de temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento;
ou
II - com dispensa do uso de sensores de temperatura na madeira:
a)
conforme protocolo
de
tratamento
aprovado pelo
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) observadas as especificações da Tabela 1, para madeiras provenientes de
coníferas.
§ 1º O protocolo de tratamento de que trata o inciso II, alínea "a" deste
artigo deve ser estabelecido a partir de uma série de tratamentos-teste em que a
temperatura da parte interna central da peça de madeira seja correlacionada com a
temperatura do ar no interior da câmara de tratamento, medida por no mínimo dois
sensores, considerando a espécie, a espessura e a umidade da madeira a ser tratada.
§ 2º O tratamento térmico por secagem em estufa pode ser realizado em
madeira proveniente de coníferas, de acordo com a espessura mínima da madeira,
conforme Tabela 1, desde que:
I - comprovada a temperatura mínima no interior da câmara de tratamento
de 52°C (cinquenta e dois graus Celsius) pelo período mínimo indicado, e de maneira
contínua, conforme especificado na coluna 2 da Tabela 1;
II - comprovada a temperatura mínima no interior da câmara de tratamento
de 60°C (sessenta graus Celsius) pelo período mínimo indicado e de maneira contínua,
conforme especificado na coluna 3 da Tabela 1; e
III - o período mínimo contínuo com temperatura mínima de 60°C (sessenta
graus Celsius) no interior da câmara de tratamento, especificado na coluna 3 da Tabela
1 deverá estar contido no período mínimo contínuo com temperatura mínima de 52°C
(cinquenta e dois graus Celsius), no interior da câmara de tratamento, especificado na
coluna 2 da mesma Tabela 1.
Tabela 1: Monitoramento de temperatura do ambiente da câmara para
atendimento dos parâmetros técnicos de tratamento térmico - HT exigidos pela NIMF 15,
para secagem em estufa para madeira proveniente de coníferas.
.
Espessura da madeira
Período
mínimo
contínuo
com
temperatura
mínima
de
52°C
no
interior
da
câmara
de
tratamento
Período
mínimo
contínuo
com
temperatura
mínima
de
60°C
no
interior
da
câmara
de
tratamento
.
Até 29 mm
8 horas
4 horas
.
Até 57 mm
18 horas
6 horas
.
Até 83 mm
45 horas
15 horas
.
Até 108 mm
72 horas
24 horas
§ 3º As temperaturas devem ser registradas, no mínimo, a cada dois minutos,
a partir do alcance da temperatura mínima exigida, até o tempo mínimo definido em
protocolo de tratamento ou na Tabela 1.
§ 4º A série de tratamentos-teste, conforme § 1º deste artigo, deve
demonstrar que a temperatura mínima de 56°C (cinquenta e seis graus Celsius) é
mantida por 30 (trinta) minutos contínuos em todo o perfil da peça de madeira, incluída
a sua parte interna central.
§ 5º A possibilidade de dispensa de sensores de temperatura na madeira, de
que trata o inciso II do caput deste artigo, é restrita ao tratamento térmico por secagem
em estufa realizada por empresa cadastrada, com controle de temperatura e de
umidade.
§ 6º A calibração dos equipamentos de medição e registro de temperatura e
umidade deverá ser realizada segundo as instruções e a frequência indicadas pelo
fabricante ou, no mínimo, anualmente.
Art. 9º As
embalagens ou suportes de madeira,
os componentes de
embalagens de madeira e as peças de madeira submetidas a tratamento térmico por ar
quente forçado, a tratamento térmico por secagem em estufa ou à impregnação química
sob pressão, que atendam aos requisitos técnicos especificados nesta Portaria, deverão
ser identificados com o código HT, conforme artigo 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
Art. 10. No tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-
ondas ou de ondas de rádio, as embalagens, suportes, componentes de embalagens de
madeira ou peças de madeira devem ser submetidos a procedimento que garanta o
alcance de uma temperatura mínima de 60°C (sessenta graus Celsius), durante um
minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície.
§ 1º Um protocolo de tratamento deverá ser aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, validando que a temperatura da madeira alcance
os parâmetros técnicos exigidos por esta Portaria.
§ 2º O protocolo de tratamento citado no § 1º deste artigo deverá
comprovar que os parâmetros especificados são alcançados, devendo considerar o teor
de umidade da madeira, sua dimensão e densidade, além da frequência das micro-ondas
ou das ondas de rádio.
§ 3º O monitoramento do tratamento deve ser realizado na superfície da
madeira, por pelo menos dois sensores de temperatura, independentemente do
tratamento se realizar por lotes ou
como processo contínuo, mediante correia
transportadora, a fim de garantir a manutenção da temperatura exigida.
§ 4º Os sensores de temperatura e equipamentos de medição utilizados para
o monitoramento e registro em todas as fases de realização do tratamento devem ser
calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo,
anualmente.
§ 5º Para peças de madeira que possuam mais de cinco centímetros de
espessura, o aquecimento dielétrico a 2,45 GHz (dois vírgula quarenta e cinco Gigahertz)
requer a aplicação de energia de micro-ondas bidirecionais ou guia de ondas múltiplas
a fim de assegurar a administração uniforme do calor.
§ 6º As embalagens ou suportes de madeira, os componentes de embalagens
de madeira e as peças de madeira submetidos a tratamento térmico via aquecimento
dielétrico, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, deverão ser
identificados com o código DH, conforme art. 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
Art. 11. Na fumigação com brometo de metila as embalagens ou suportes de
madeira devem ser tratados de forma que sejam atingidas, após 24 (vinte e quatro)
horas, a Concentração-Tempo - CT e a concentração final residual mínima de brometo
de metila especificadas na Tabela 2.
§ 1º O tratamento citado no caput deste artigo somente pode ser aplicado
às embalagens ou suportes de madeira que:
I - não contenham componentes que excedam a 20 (vinte) centímetros
medidos na seção transversal da sua menor dimensão;
II - não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do
artigo 5º desta Portaria; e
III - estejam em área sob controle aduaneiro, habilitada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida por unidade do Sistema de Vigilância
Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As embalagens ou suportes de madeira fumigados com brometo de
metila somente poderão deixar a área sob controle aduaneiro onde foi realizado o
tratamento, desde que acondicionando mercadoria em exportação:
I - por ocasião da saída do envio do país; ou
II - que esteja sob trânsito aduaneiro, destinada a ponto de egresso.
§ 3º A câmara de tratamento deve ser selada e hermética, com piso
impermeável ao gás brometo de metila.
§ 4º Para fumigação com brometo de metila sob câmara de lona deverão ser
atendidos os procedimentos exigidos em norma específica.
§ 5º A Concentração-Tempo - CT indicada na Tabela 2 é o somatório do
produto da concentração do brometo de metila, medido em g/m³ (grama por metro
cúbico), versus o tempo de exposição, medido em horas, em uma câmara de
tratamento.
Tabela 2: Concentração-Tempo - CT e concentração final residual mínima de
brometo de metila exigida para embalagens e suportes de madeira após 24 horas de
fumigação.
.
Temperatura
C T durante 24 horas (g.horas/m3)
Concentração
final
residual
mínima
(g/m3) após 24 horas
.
21°C ou superior
650
24
.
16°C a 20.9°C
800
28
.
10°C a 15.9°C
900
32
§ 6º A temperatura indicada na Tabela 2, a ser medida imediatamente antes
do tratamento, refere-se à temperatura da madeira ou à temperatura do ar ambiente no
interior da câmara de tratamento, devendo ser utilizado o menor valor obtido para
cálculo da dose de brometo de metila.
§ 7º As temperaturas mínimas da embalagem ou suporte de madeira e do
ambiente interno da câmara de tratamento não devem ser inferiores a 10°C (dez graus
Celsius) e o tempo mínimo de exposição não deve ser menor do que 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 8º A concentração final residual mínima de brometo de metila especificada
na Tabela 2 deve ser atingida em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte interna
central, mesmo que as concentrações sejam medidas no ambiente interno da câmara de
tratamento.
§ 9º Se após 24 (vinte e quatro) horas não for alcançada a concentração final
mínima de brometo de metila especificada na Tabela 2, até um desvio máximo de 5%
(cinco por cento), será permitido adicionar, no máximo, duas horas de tempo de
exposição ao final do tratamento, sem dose adicional de brometo de metila, para
alcançar a Concentração-Tempo - CT mínima exigida.
§ 10. Na situação prevista no § 9º deste artigo deve ser registrada uma
medição adicional ao final da fumigação.
§ 11. Se após 24 (vinte e quatro) horas não for alcançada a concentração
final mínima de brometo de metila especificada na Tabela 2, acima de um desvio
máximo de 5% (cinco por cento), deverá ser iniciado novo tratamento.
§ 12. A câmara de tratamento onde será realizada a fumigação com brometo
de metila não deve ter mais de 80% (oitenta por cento) do seu volume interno ocupado
com mercadorias e respectivas embalagens e suportes de madeira.
§ 13. Devem ser asseguradas a circulação e a penetração adequadas do gás
brometo de
metila durante
o tratamento, utilizando
separadores nas
pilhas de
embalagens ou de suportes de madeira, se a seção transversal da menor dimensão da
pilha exceder 20 (vinte) centímetros.
§ 14. A embalagem ou suporte de madeira a serem fumigados com brometo
de metila não devem ser envolvidos ou cobertos com materiais impermeáveis ao gás
fumigante.
§ 15. O brometo de metila deverá ser aplicado na forma de gás aquecido, à
temperatura entre 70°C (setenta graus Celsius) e 90°C (noventa graus Celsius), devendo
ser completamente volatizado antes do início da fumigação.
§ 16. O protocolo de monitoramento de concentração de brometo de metila
apresentado na Tabela 3, com controle da concentração, no mínimo após 2 (duas), 4
(quatro) e 24 (vinte e quatro) horas do início do tratamento, deve ser utilizado para
verificar o alcance dos requisitos técnicos especificados na Tabela 2.
Tabela 3: Protocolo de monitoramento de concentração de brometo de
metila para alcance da Concentração-Tempo - CT mínima exigida em fumigação de
embalagens e suportes de madeira.
.
Temperatura
Dose do ingrediente
ativo (g/m3)
Dose do produto
comercial* (g/m3)
Registros Mínimos de Concentração
.
2 horas
4 horas
24 horas
.
(g/m3)
(ppm)
(g/m3)
(ppm)
(g/m3)
(ppm)
.
21°C ou superior
48
49
36
9.140
31
7.870
24
6.093
.
16°C a 20.9°C
56
57
42
10.482
36
8.984
28
6.988
.
10°C a 15.9°C
64
65
48
11.732
42
10.265
32
7.821
*a dose de produto comercial deve compensar a concentração de 2% de
cloropicrina, utilizada como sinalizador de segurança no Brasil.
§ 17. A concentração de brometo de metila deve ser medida no local mais
distante do ponto de injeção do gás e em outros pontos distribuídos em pelo menos três
pontos da câmara de tratamento, a fim de confirmar a distribuição uniforme do gás.
§ 18. O início do tratamento deve ser registrado após ser alcançada uma
distribuição uniforme do gás brometo de metila.
§ 19. Os sensores de temperatura e da concentração do gás e o equipamento
utilizado para registrar os dados devem ser calibrados segundo as instruções e a
frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
§ 20. As embalagens e suportes de madeira submetidos a tratamento por
fumigação com brometo de metila, que atenda aos requisitos técnicos especificados
neste artigo, deverão ser identificados com o código MB, conforme artigo 13, § 1º, inciso
IV desta Portaria.
Art. 12. Na fumigação com fluoreto de sulfuril as embalagens ou suportes de
madeira devem ser tratados de forma que seja atingida a Concentração-Tempo - CT
mínima do fluoreto de sulfuril durante 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas
à temperatura requerida e com a concentração residual final especificada na Tabela
4.
Tabela 4: Concentração-Tempo - CT mínima requerida durante 24 ou 48 horas
para embalagem ou suporte de madeira tratada por fumigação com fluoreto de
sulfuril.
.
Temperatura
C T durante requerida (g.h/m3)
Concentração final residual mínima (g/m3)
.
30°C ou superior, por 24 horas
1400
41
.
20°C ou superior, por 48 horas
3000
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§ 1º O tratamento citado no caput deste artigo somente pode ser aplicado
às embalagens ou suportes de madeira que:
I - não contenham componentes que excedam a 20 (vinte) centímetros
medidos na seção transversal da sua menor dimensão;
II - não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do
artigo 5º desta Portaria; e

                            

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