DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E
SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 23. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades,
terá livre acesso aos locais onde se realizem, em qualquer fase, tratamento fitossanitário
com fins
quarentenários, fabricação, reciclagem, reparo,
conserto, recuperação,
montagem, remontagem e armazenagem de embalagens, de suportes, de componentes ou
de peças de madeira, aplicação da marca IPPC e utilização das embalagens e suportes de
madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, de
forma a verificar o cumprimento desta Portaria, e poderá:
I - coletar exemplares de pragas em qualquer estágio de desenvolvimento no
material fiscalizado;
II - executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para
apuração de denúncias, de irregularidades, e lavrar os respectivos termos;
III - fiscalizar a realização
dos tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários e a aplicação da marca IPPC;
IV - verificar o cumprimento das condições de armazenagem e segregação das
embalagens e suportes de madeira, componentes de embalagens de madeira ou das peças
de madeira que foram submetidos a tratamento;
V - verificar os documentos e registros relativos à realização dos tratamentos e
ao controle da rastreabilidade do material tratado e comercializado; e
VI - determinar a aplicação de medida fitossanitária para mitigar o risco de
introdução e disseminação de praga, inclusive em unidades de carga ou de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende também a locais onde estejam
armazenadas mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira.
Seção I
Das Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de
Madeira
Art. 24. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países
importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao
acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
Parágrafo único. Nas exportações, as embalagens e suportes de madeira devem
receber tratamento realizado por empresa cadastrada ou por prestador de serviço
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e serem
identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Portaria.
Seção II
Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de
Madeira
Art. 25.
As mercadorias importadas,
que estejam
acondicionadas em
embalagens e suportes de madeira, somente poderão ingressar em áreas sob controle
aduaneiro, habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
atendidas por unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. A presença de embalagem ou suporte de madeira acondicionando
mercadoria importada deve ser declarada à fiscalização federal agropecuária, na forma
estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A declaração da presença de embalagem e suporte de madeira é de
responsabilidade do importador, podendo ser prestada também pelo depositário, pelo
operador portuário, pelo transportador internacional ou outro interveniente do comércio
exterior, 
na 
forma 
estabelecida 
pelo 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
§ 2º A declaração deve ser prestada de forma eletrônica, através do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, do Sistema de Informações Gerenciais do
Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig, até sua plena
integração ao Siscomex, ou de sistemas informatizados disponibilizados pelos locais ou
recintos habilitados ou por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, quando
autorizado pela Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 27. Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem garantir que mercadorias
acondicionadas em embalagem ou suporte de madeira sejam disponibilizadas para
retirada, pelos importadores,
somente após autorização da
fiscalização federal
agropecuária.
Parágrafo único. Os administradores de armazéns, terminais e recintos
habilitados disponibilizarão, quando solicitado pela fiscalização federal agropecuária, o
acesso aos controles e registros relativos à movimentação e armazenamento de
mercadorias e à circulação de pessoas e veículos, com vistas a obter dados e informações
para
fins de
fiscalização e
auditoria pelo
Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 28. As embalagens e suportes de madeira provenientes de países que
internalizaram a NIMF 15 devem estar tratados e identificados com a respectiva marca
IPPC.
Parágrafo único. Quando a importação tiver como origem países que não
internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes deverão estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do
país exportador, constando um dos tratamentos fitossanitários aprovados pela NIMF 15.
Art. 29. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira que acondicionam
mercadorias importadas objetiva avaliar a condição fitossanitária e a conformidade da
marca IPPC ou do Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária do país exportador, conforme o caso.
§ 1º São aceitas as embalagens e suportes de madeira que apresentem a marca
IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
§ 2º A presença de uma marca IPPC, que atenda ao disposto por esta Portaria,
e desde que não haja presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente
potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga, é suficiente
para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas
operações de importação.
Art. 30. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira pode ser realizada
por amostragem, com base em critérios de gerenciamento de risco.
§ 1º Os critérios de gerenciamento de risco previsto no caput deste artigo
são:
I - o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em
embalagens e suportes de madeira;
II - os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade
vegetal;
III - a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de
embalagens e suportes de madeira acondicionando mercadorias importadas;
IV - o histórico de não conformidade de embalagens e suportes de madeira nas
importações realizadas pelo importador;
V - o histórico de conformidade do importador;
VI - as características das mercadorias importadas e acondicionadas em
suportes e embalagens de madeira;
VII - o volume e a frequência de ingresso de embalagens e suportes de madeira
no ponto de ingresso;
VIII - os registros de imagens das mercadorias e das embalagens e suportes de
madeira, obtidos por meio de câmeras e equipamentos de inspeção não-invasiva; e
IX - a sazonalidade das importações.
§ 2º A aplicação dos critérios de gerenciamento de risco previstos no caput
deste artigo será supervisionada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual representa a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira.
§ 3º Outros critérios de gerenciamento de risco poderão ser definidos pelo
Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º Os históricos de que tratam os incisos IV e V aplicam-se a todos os
estabelecimentos do importador, incluindo a matriz e suas filiais, independentemente de
sua localização, nome empresarial, natureza jurídica ou atividade econômica, principal ou
secundária.
Art. 31. A inspeção física das embalagens e suportes de madeira será realizada
em local, data e horário previamente agendados, na área identificada para essa finalidade
por ocasião da habilitação do armazém, terminal ou recinto junto ao Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A aplicação de medidas fitossanitárias, decorrente de não
conformidades detectadas durante a inspeção física das embalagens e suportes de
madeira, somente poderá ser realizada em área devidamente identificada e habilitada pelo
Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades,
tem livre acesso às áreas sob controle aduaneiro, com o objetivo de verificar o
cumprimento desta Portaria, e poderá, adicionalmente ao previsto no art. 23:
I - inspecionar embalagens e suportes de madeira, contenedores ou meios de
transporte procedentes do exterior;
II - executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para
apuração de não conformidade previstas no artigo 33 desta Portaria; e
III - proibir a internalização de embalagens e suportes de madeira que
apresentem não-conformidades previstas nos incisos I a VI do artigo 33 desta Portaria.
Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas
atividades, poderá verificar a existência de embalagens e suportes de madeira em qualquer
unidade de transporte utilizada no comércio internacional.
Art. 33. Para efeito desta Portaria, entende-se como não conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil,
estabelecido mediante parecer técnico da área técnica competente pela análise de risco de
praga do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III - sinais de infestação ativa de praga;
IV - ausência da marca IPPC;
V - ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;
VI - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
VII - irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de
resíduos que caracterizam a atividade de insetos, com ou sem a visualização de
galerias.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da
praga em Laboratório Federal de Defesa Agropecuária - LFDA ou laboratório de diagnóstico
fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária,
ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador
internacional, do depositário, do operador portuário ou de outro interveniente do
comércio exterior responsável pela operação de importação, conforme o caso.
§ 3º Na situação prevista nos incisos I, II e III do caput, quando a inspeção
ocorrer dentro da unidade de carga ou de transporte, fica proibida a desunitização ou
descarga, sem expressa autorização da fiscalização federal agropecuária, inclusive quando
se tratar de carga consolidada.
§ 4º A presença de diferentes marcas IPPC em uma unidade de embalagem de
madeira não constitui não conformidade, nas operações de importação.
Art. 34. É proibida a internalização no País de embalagens ou suportes de
madeira que apresentem quaisquer não conformidades previstas no artigo 33 desta
Portaria.
§ 1º São medidas fitossanitárias passíveis de serem aplicadas em caso de não
conformidades, previstas no artigo 33 desta Portaria:
I - devolução da mercadoria importada e respectivas embalagens e suportes de
madeira ao exterior;
II - devolução das embalagens e suportes de madeira ao exterior; ou
III - destruição das embalagens e suportes de madeira.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior
ou destruídos no prazo de até trinta dias, prorrogáveis a critério do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012.
§ 3º O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela
devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira não
conformes, podendo essa responsabilidade ser transferida para o depositário ou para o
operador portuário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 4º As embalagens e suportes de madeira a serem devolvidos ao exterior ou
destruídos
deverão permanecer
quantificados, identificados,
com elementos de
rastreabilidade, e segregados de forma a mitigar o risco de introdução e disseminação de
pragas.
Art. 35. A destruição de embalagens e suportes de madeira deverá ser realizada
por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, segundo norma específica, exclusivamente na área sob controle aduaneiro
onde foram submetidos à inspeção pela fiscalização federal agropecuária.
§ 1º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado serão
avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas no momento do credenciamento do prestador de serviço.
§ 2º O resíduo gerado pela destruição de embalagens e suportes de madeira
deverá ser destinado para processamento ou para incineração, conforme aprovado pela
área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento da Unidade da Federação, por ocasião do credenciamento do prestador
de serviço.
§ 3º Fica proibido destinar o resíduo gerado pela destruição de embalagens e
suportes de madeira para compostagem, aterro sanitário ou para condição similar que não
desnature o resíduo gerado.
Art. 36. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira
que apresentem não conformidades dispostas nos incisos I a III do artigo 33 desta Portaria,
poderá ser liberada ao importador, desde que atendidas as condicionantes:
I - realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários das
embalagens e suportes de madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando
mitigar o risco de introdução e disseminação de praga;
II - realização de nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III - dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles
acondicionada; e
IV - cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição
das embalagens e suportes de madeira, conforme o artigo 38 desta Portaria.
§ 1º O agendamento da nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, prevista no inciso II do caput, será condicionado à apresentação de
Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, relativo ao tratamento
previsto no inciso I do caput.
§ 2º A nova inspeção será realizada para comprovar a efetividade do
tratamento fitossanitário com fins quarentenários, e uma vez comprovada, poderá ser
autorizada a dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles
acondicionada.
§ 3º Em caso de constatação de presença de praga quarentenária viva ou de
presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, por ocasião
da nova inspeção, deverá ser determinado um segundo tratamento fitossanitário com fins
quarentenários, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado, e tomadas as
devidas providências para apurar as causas e responsabilidades da não efetividade do
primeiro tratamento realizado.
§ 4º A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a mercadoria
por eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle
aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal
agropecuária.
§ 5º É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a
comunicação formal ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre:

                            

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