DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I -
incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre
o tratamento
fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada; e
II - inviabilidade da dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e
a mercadoria por eles acondicionada, nas condições exigidas por esta Portaria.
§ 6º Em caso de incompatibilidade de realização de tratamento fitossanitário
com fins quarentenários ou de inviabilidade de dissociação, conforme o § 5º deste artigo,
fica obrigatória a devolução ao exterior da mercadoria e das embalagens e suportes de
madeira por eles acondicionada.
§ 7º Poderá ser dispensado o tratamento fitossanitário com fins quarentenários
de que trata o inciso I do caput desse artigo, quando a mercadoria for devolvida ao
exterior juntamente com a embalagem ou suporte de madeira em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas a partir de notificação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da proibição de ingresso da embalagem ou suporte de madeira, desde que
mantida no contenedor original.
Art. 37. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira
que apresentam não conformidades dispostas nos incisos IV, V, VI ou VII do artigo 33
poderá ser entregue ao importador se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser
dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme previsto em
norma específica e nesta Portaria.
Parágrafo único. A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob
controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal
agropecuária.
Art. 38. A entrega da mercadoria ao importador, dissociada da embalagem ou
suporte de madeira, será autorizada mediante apresentação, pelo importador ou
transportador:
I - de conhecimento de carga original que ateste a data em que as embalagens
ou suportes de madeira foram efetivamente entregues ao transportador para embarque ao
exterior;
II - de termo de intimação da Receita Federal do Brasil que comprove a adoção
de providências para a devolução ao exterior ou destruição da embalagem ou suporte de
madeira; ou
III - do Laudo de Destruição embalagem ou do suporte de madeira, emitido
pelo prestador de serviço credenciado responsável pelo procedimento.
§ 1º O importador ou responsável pela mercadoria deverá adotar as medidas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas ao
isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até
devolução ao exterior ou destruição.
§ 2º A apresentação do conhecimento de carga poderá ser dispensada quando
os dados do documento estiverem disponíveis para consulta pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em sistema oficial.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria amparada por termo de intimação
da Receita Federal do Brasil, que comprove a adoção de providências para a devolução ao
exterior ou destruição, devem também ser observadas medidas para quantificação,
identificação, rastreio e segregação das embalagens e suportes de madeira de forma a
mitigar o risco de introdução e disseminação de pragas.
Art. 39. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas notificará a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador ou a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária responsável pela marca IPPC, das não conformidades
detectadas por ocasião da inspeção de embalagens e suportes de madeira nas operações
de importação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária
determinada
pela fiscalização
federal agropecuária
será
de responsabilidade do
importador, do transportador internacional, do depositário ou do operador portuário,
conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
Art. 41. O transportador internacional, o agente de carga, o operador de
transporte multimodal ou outro interveniente do comércio exterior responsável pelo
transporte, consolidação ou desconsolidação de carga é o responsável pela embalagem e
suporte de madeira por ele utilizada no trânsito internacional de mercadorias, sujeitando-
se a todas as medidas fitossanitárias, restrições e responsabilidades descritas nesta
Portaria.
Art. 42. O administrador da área sob controle aduaneiro é o responsável pelas
embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, abandonados
dentro da área sob sua responsabilidade, bem como pela adoção das medidas
fitossanitárias determinadas pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 43. O administrador da área sob controle aduaneiro informará ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as mercadorias submetidas à pena de
perdimento pela autoridade aduaneira quando estiverem acondicionadas em embalagens
ou suportes de madeira.
Parágrafo único. O administrador da área sob controle aduaneiro obriga-se ao
cumprimento das medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária,
referente às embalagens e suportes de madeira que acondicionam as mercadorias citadas
no caput.
Art. 44. As embalagens e suportes de madeira utilizados pelo administrador da
área sob controle aduaneiro na armazenagem e transporte interno de mercadorias devem
ser confeccionados com madeira descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo
e de sinais de infestação ativa de pragas, e serem devidamente identificados como de uso
próprio, por meio de pintura ou outro mecanismo de fácil identificação visual.
Parágrafo único. Para as embalagens e suportes de madeira citadas no caput
deste artigo serão admitidos resíduos de casca, conforme parágrafo único do artigo 5º
desta Portaria.
Art. 45. O disposto nesta Portaria não se aplica às mercadorias importadas cujo
conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor.
Art. 46. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão
dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá:
I - definir procedimentos diferenciados de controle e fiscalização para pessoas
físicas ou jurídicas que aderirem a programas de conformidade no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em atendimento a acordos internacionais
firmados pelo Brasil;
II - dispor sobre os parâmetros e requisitos mínimos a serem observados para
a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários por impregnação química
sob pressão, conforme diretrizes aprovadas pela NIMF 15 da Convenção Internacional de
Proteção dos Vegetais.
Art. 48. A Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................................................
XVII - destruição de embalagens e suportes de madeira: método de eliminação
segura de embalagens e suportes de madeira, realizado em área sob controle aduaneiro,
visando aplicação de
medida fitossanitária em caso de
não conformidade na
importação;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º...........................................................................................................
III - tratamento de madeira e seus produtos com uso de preservativos de
madeira, por impregnação química sob pressão, realizado para fins de certificação
fitossanitária visando o atendimento de requisito fitossanitário de país importador,
conforme normas específicas do órgão federal
responsável pelo setor do meio
ambiente;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser
prescrita nas operações de importação para cumprimento de medidas fitossanitárias
decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta
embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que seja
realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área
sob controle aduaneiro e atendida pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local
hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de
madeira não conformes, de que trata o caput, até que seja aplicada a destruição.
...............................................................................................................................
§ 5º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local
hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja
encaminhado para destinação final.
.................................................................................................................." (NR)
"ANEXO XIII
CERTIFICADO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS
.................................................................................................................................
2.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de
madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da
Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, deverá ser indicado o número do Certificado de
Tratamento com Preservativo de Madeira;
..................................................................................................................................
10.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo
de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º,
da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, é dispensada essa informação;
...................................................................................................................................
13.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo
de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º,
da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, indicar tratamento químico com preservativo
de madeira;
...................................................................................................................................
21. Nome do ingrediente ativo aplicado, no caso de fumigação ou de
impregnação química sob pressão;
22. Concentração: deverá ser indicada a dose utilizada do ingrediente ativo, no
caso de fumigação ou de impregnação química sob pressão;
.....................................................................................................................................
26.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo
de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata do artigo 4º, da Portaria
n. 385, de 25 de agosto de 2021, indicar nome e assinatura do representante legal.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de
2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2015.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
DO1_MAPA_11_001
(*) Republicação da Portaria MAPA nº 514, de 8 de novembro de 2022, por ter constado
incorreção, quanto a original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de novembro de
2022, Seção 1, páginas 3 a 7.
ANEXO
ILUSTRAÇÕES DA MARCA IPPC
VARIAÇÕES ACEITAS PELA NIMF 15 NA APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS
OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS
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