DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Nº 71000.077468/2022-54
No Diário Oficial da União nº 199, de 19 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 29 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.563/2022, ANEXO I, onde se lê: Título: Projeto
Cestinha, leia-se: Título: Projeto Social Basquete JR.
Processo Nº 71000.076279/2022-64
No Diário Oficial da União nº 207, de 1 de novembro de 2022, na Seção 1,
página 6 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.568/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.271.448,15, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.373.893,99.
Processo Nº 71000.077311/2022-29
No Diário Oficial da União nº 204, de 26 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 18 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.565/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 2.558.962,66, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
2.593.764,74.
Processo Nº 71000.077513/2022-71
No Diário Oficial da União nº 204, de 26 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 19 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.566/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 3.511.513,90, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
3.514.732,30.
Processo Nº 71000.077516/2022-12
No Diário Oficial da União nº 204, de 26 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 19 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.566/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 2.134.341,52, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
2.153.615,68.
Processo Nº 71000.077818/2022-82
No Diário Oficial da União nº 199, de 19 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 29 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.563/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 791.528,02, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
829.719,34.
Processo Nº 71000.076644/2022-31
No Diário Oficial da União nº 199, de 19 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 30 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.563/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 699.528,14, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
708.256,75.
Processo Nº 71000.077068/2022-49
No Diário Oficial da União nº 199, de 19 de outubro de 2022, na Seção 1,
página 28 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.563/2022, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 2.123.945,83, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
2.128.445,83.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.536, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre
as normas e diretrizes
para a
prestação de informações ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações (MCTI), pelas empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o
Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de
2005 (Lei
do Bem),
referentes aos
seus
programas
de
pesquisa
tecnológica
e
desenvolvimento de inovação tecnológica, bem
como os procedimentos para
a análise das
informações prestadas e para a apresentação de
contestação
e
de
recurso
administrativo
ao
resultado da análise.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, no art. 14, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na
Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de:
I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de
incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), conforme
disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem);
II - análise das informações referidas no inciso I; e
III - apresentação de contestação e recurso administrativo ao resultado da
análise de que trata o inciso II.
CAPÍTULO II
ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, I, deverão ser prestadas
exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário
para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica (FORMP&D), disponível na página do Ministério da Ciência,
Tecnologia
e
Inovações
na Internet
(https://www.gov.br/mcti/pt-br),
em
sessão
específica para Lei do Bem, nos termos da Portaria MCT nº 327, de 2010.
§ 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até as
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada
ano.
§ 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão alterar ou retificar as
informações já enviadas, bem como anexar eletronicamente, no próprio FORMP & D,
informações complementares.
§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados por meio do
FORMP&D são de responsabilidade das empresas, que responderão por eventuais
adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 4º Não serão objeto de análise as informações enviadas:
I - em meio diferente do disposto no caput; ou
II - fora do prazo legal.
§ 5º Na hipótese de necessidade justificada, o prazo estabelecido no § 1º
poderá ser alterado por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação, que
deverá ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo de publicação na página
eletrônica referida no caput.
CAPÍTULO III
SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 3º O MCTI utilizará sistema eletrônico específico para analisar e
responder às empresas quanto às informações ou aos recursos submetidos.
§ 1º As informações e/ou recursos e outros documentos enviados pelas
empresas ao MCTI deverão ser submetidos em formato eletrônico, por meio do
sistema eletrônico mencionado no caput.
§ 2º As análises, pareceres e demais documentos produzidos pelo MCTI
serão inseridos no sistema eletrônico mencionado no caput, para conhecimento das
empresas interessadas.
§ 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no sistema eletrônico
terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de
assinatura eletrônica.
Art.
4º O
cadastro da
empresa é
ato de
seu representante
legal,
indelegável, e dar-se-á a partir de demanda efetuada por meio de solicitação em
formulário eletrônico disponível em página própria do MCTI na Internet.
§ 1º O cadastro de representantes no sistema eletrônico é obrigatório para
pessoas jurídicas que participem ou tenham interesse em participar como beneficiárias
dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 2º A partir do cadastro da empresa no sistema eletrônico, todos os atos
e
comunicações entre
o
MCTI e
a empresa
representada
dar-se-ão por
meio
eletrônico.
§ 3º O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que
regem a utilização do sistema eletrônico do MCTI, conforme previsto nesta Portaria e
demais normas aplicáveis, habilitando a empresa cadastrada a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso; e
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares.
Art. 5º São da exclusiva responsabilidade da empresa cadastrada:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados e aqueles contidos nos
documentos enviados, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação
dos documentos essenciais e complementares;
III
- a
confecção dos
documentos
digitais em
conformidade com
os
requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV
- a
verificação,
por
meio do
recibo
eletrônico
de protocolo,
do
recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;
V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema eletrônico,
considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos,
inclusive,
do
último
dia
do
prazo,
conforme
horário
oficial
de
Brasília,
independentemente
do
fuso
horário
em que
se
encontre
o
representante
da
empresa;
VI - a consulta periódica ao sistema eletrônico, a fim de verificar o
recebimento de intimações; e
VII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
§ 1º A não obtenção do cadastro, bem como eventual erro de transmissão
ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema eletrônico, não servirão de
escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
§ 2º A definição dos formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados
pelo sistema serão informados em página própria do MCTI na Internet ou no próprio
sistema.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE
Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações emitirá parecer
técnico acerca das informações prestadas no FORMP&D, que deverá conter análise
de:
I - conformidade das informações sobre os programas e projetos de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no
FORMP&D para
fruição dos incentivos fiscais,
com as atividades
de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação;
II - compatibilidade e adequação dos dispêndios realizados aos programas e
projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
informados e sua consecução.
§ 1º Na análise das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D, o MCTI poderá utilizar
metodologia estatística e/ou análise automatizada de dados para fundamentação do
parecer técnico.
§ 2º O MCTI poderá contar com o Apoio Técnico (AT) de especialistas para
análise
do mérito
e
dos
dispêndios das
atividades
de
pesquisa tecnológica
e
desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme ato do próprio MCTI.
§
3º
O parecer
técnico
mencionado
no
caput será
aprovado
pelo
Coordenador-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação (CGMI), que decidirá sobre o
mérito e os dispêndios das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica apresentadas pelas empresas.
CAPÍTULO V
N OT I F I C AÇ ÃO
Art. 7º A intimação relativa à decisão, com base no parecer técnico, será
efetuada mediante ciência no processo, pessoalmente, por via postal com aviso de
recebimento, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado, nos termos do disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do interessado informar e manter atualizado seu endereço
para correspondência e eletrônico;
II
- considera-se
operada a
intimação
pessoal com
sua entrega
ao
interessado ou representante;
III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no
endereço informado pelo interessado;
IV - considera-se operada a intimação por via eletrônica com a ciência do
respectivo ato disponibilizado no FORMP&D.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Empreendedorismo
e Inovação (SEMPI) notificará a empresa, mediante disponibilização do parecer técnico
para ciência por meio do Formulário FORMP&D.
§ 2º Quando, por inviabilidade técnica devidamente justificada, não for
possível a intimação, conforme disposto no parágrafo anterior, a intimação será feita
por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na
página do MCTI na Internet.
§
3º
Em
caráter
informativo,
poderá
ser
efetivada
remessa
de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação, bem como dos demais
atos processuais contidos nesta Portaria.
§ 4º É de inteira responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos
fiscais previstos no Capítulo III, da Lei nº 11.193/2005, acessar regularmente ao
Sistema FORMP&D, bem como a página do MCTI na Internet para acompanhar a
publicação da relação de empresas analisadas.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a
todas as decisões e demais atos do processo.
§
6º
A utilização
de
correio
eletrônico
ou de
outros
instrumentos
congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os
casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Art. 8º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa
responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de
representante;
V - informação
da continuidade do processo
independentemente do
atendimento à intimação;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida
pelo respectivo atendimento por parte do administrado.
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