DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4.193
09/12/2020
16/12/2020
. 4.703
03/05/2021
05/05/2021
. 5.311
18/11/2021
23/11/2021
. 5.401
13/12/2021
21/12/2021
. 5.314
18/11/2021
23/11/2021
. 5.316
18/11/2021
13/12/2021
. 5.470
23/12/2021
27/12/2021
. 5.690
14/03/2022
18/03/2022
. 5.581
20/01/2022
26/01/2022
Considerando que a empresa Serdia Eletrônica Industrial Ltda. alterou sua
denominação social para Serdia Eletrônica Industrial S.A., mantido o CNPJ/ME sob o nº
80.787.443/0003-75, sem que tal alteração tenha acarretado solução de continuidade
da sociedade ou das suas atividades, ou qualquer alteração nos seus direitos e
obrigações sociais, inclusive os decorrentes das Portarias Interministeriais MCTI/MDIC
acima indicadas, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima
referido, já devidamente registrada nos órgãos próprios, resolve:
Art. 1º Fica alterada a denominação social de Serdia Eletrônica Industrial
Ltda. para Serdia Eletrônica Industrial S.A., CNPJ/ME nº 80.787.443/0003-75, a partir da
data em que se efetivou a alteração da denominação social da empresa, nas seguintes
Portarias Interministeriais MCTI/MDIC:
. Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº
Data
Publicação no D.O.U.
. 406
12/06/2015
15/06/2015
. 1.136
14/12/2015
15/12/2015
. 1.166
18/12/2015
21/12/2015
. 107
05/02/2016
10/02/2016
. 122
11/02/2016
12/02/2016
. 238
17/03/2016
18/03/2016
. 3.393
19/08/2016
22/08/2016
. 3.024
29/05/2017
30/05/2017
. 3.241
09/06/2017
12/06/2017
. 3.692
05/07/2017
06/07/2017
. 4.222
28/07/2017
31/07/2017
. 3.446
25/07/2019
08/11/2019
. 4.193
09/12/2020
16/12/2020
. 4.703
03/05/2021
05/05/2021
. 5.311
18/11/2021
23/11/2021
. 5.401
13/12/2021
21/12/2021
. 5.314
18/11/2021
23/11/2021
. 5.316
18/11/2021
13/12/2021
. 5.470
23/12/2021
27/12/2021
. 5.690
14/03/2022
18/03/2022
. 5.581
20/01/2022
26/01/2022
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados todos os atos praticados pela empresa Serdia Eletrônica Industrial S.A.,
CNPJ/ME nº 80.787.443/0003-75, em decorrência da alteração da denominação social,
desde a data em que esta se operou.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.529, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro
de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art.
6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando
o que consta no Processo MCTI nº 01245.14044/2022-21, de 29 de agosto de 2022, no qual a
empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação de Relatório
Demonstrativo do cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2019, nos termos da
legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Fiscal Tecnologia e
Automação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ/ME sob o nº 00.113.691/0001-30, cujas habilitações foram suspensas pela Portaria
MCTI nº 6.260 de 31 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 2022, em
face do adimplemento das obrigações legais, por meio da apresentação do Relatório
Demonstrativo do cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2019, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 00.113.691/0001-30, responsável pela fabricação do seguinte bem de tecnologias
da informação e comunicação:
I - Aparelho para medição e registro de velocidade de veículos automotores, em
vias públicas, baseado em técnica digital.
§ 
2º
O bem e 
os 
respectivos 
modelos
devem 
cumprir
o correspondente processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.14044/2022-21, de 29 de agosto de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº
5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de
2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.260 de 31 de agosto de 2022, publicada
no D.O.U. de 01 de setembro de 2022.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.143, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853,
de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando
os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de
14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar as atividades de coleta de material biológico, com a
participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Avaliação de ameaças
de longo prazo, conectividade de stopover, seleção de habitat e investigação de rotas
migratórias da espécie Calidris canutus rufa no Litoral Sul do Rio Grande do Sul e Parque
Nacional da Lagoa do Peixe, Brasil", coordenado pela Dra. Maria Virginia Petry, da
instituição Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS , conforme Processo CNPq nº
01300.000132/2021-52.
Art. 2º As atividades de coleta de material biológico estão autorizadas para a
equipe estrangeira:
. NOME
N AC I O N A L I DA D E
I N S T I T U I Ç ÃO
. Lawrence Joseph Niles
Estados Unidos
Conserve Wildlife Foundation of New Jersey
. Joanna Burger
Estados Unidos
Rutgers University
. Richard Gillbert Lathrop Jr
Estados Unidos
Rutgers University
. Amanda Diggins Dey
Estados Unidos
Western Hemisphere Shorebird Reserve Network (WHSRN)
. Stephanie Erin Feigin
Estados Unidos
Wildlife Restoration Partnerships (WRP)
Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica são autorizadas para a
localidade de PARNA da Lagoa do Peixe, localizado na planície costeira do litoral do estado
do Rio Grande do Sul, abrangendo os municípios de Tavares e Mostardas, entre as
coordenadas 31º04'S; 50º46'W - 31º29'S; 51º09'W e litoral médio do Rio Grande do Sul
entre os municípios de Balneário Pinhal (30º15'S; 50º15'W) até a barra da Lagoa do Peixe
(30º35'S; 51º04'W), com autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio),SISBIO Nº 77148-5.
Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita
observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT
nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta.
Art. 5º Esta autorização terá validade a partir de 1º de novembro de 2022 a 31
de outubro de 2023.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado do representante da contraparte brasileiro, acompanhado de relatório
técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de
regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao
término da sua vigência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.409, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto no artigo 18 da Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União
em 24/07/2020, bem como
o que consta do
Processo nº
53115.038176/2021-46, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº 09.590.480/0001-62, para executar, por prazo indeterminado, o
serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com utilização do canal 28 (vinte e oito), em caráter primário e com tecnologia
digital, no município de PAULISTANA, estado do PIAUÍ.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., pessoa jurídica
concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº
09.590.480/0001-62, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 87.190, de 19 de
maio de 1982, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1982, para execução
do serviço no município de TERESINA, estado do PIAUÍ.
Art. 3º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 7.427, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova projeto de investimento em infraestrutura no
setor 
de
telecomunicações, 
considerando-o
prioritário para fins de emissão de debêntures, nos
termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e na Portaria MCOM nº 6.197, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 
1º 
Aprovar 
o 
projeto
de 
investimento 
em 
infraestrutura 
de
telecomunicações descrito no Anexo desta Portaria, considerando-o prioritário para fins de
emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Comunicações:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular
do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos
a negociação no mercado acionário;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
projeto prioritário aprovado; e
III - encaminhar ao Ministério das Comunicações até 30 de abril de cada ano as
informações constantes do artigo 7º, incisos I a V, da Portaria MCOM nº 6.197, de 18 de
julho de 2022;
IV - enviar o relatório final previsto no artigo 7º, §2º, da Portaria MCOM nº

                            

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