DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) canalização principal
Fn = 406,150 + 0,1 x n (MHz)
Fn = 423,000 + 0,1 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 66;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,1 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,1 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 66;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
V. Canalização com 150 kHz
de espaçamento entre portadoras, para
sistemas com capacidade de transmissão mínima de 192 kbit/s e largura de faixa
ocupada máxima de 150 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,125 + 0,15 x n (MHz)
Fn = 422,975 + 0,15 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 44;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,15 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,15 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 43;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
VI. Canalização com 200 kHz de espaçamento entre portadoras, para
sistemas com capacidade de transmissão mínima de 256 kbit/s e largura de faixa
ocupada máxima de 200 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,100 + 0,2 x n (MHz)
Fn = 422,950 + 0,2 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 33;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,2 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,2 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 32;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
VII. Canalização com 250 kHz de espaçamento entre portadoras, para
sistemas com capacidade de transmissão mínima de 320 kbit/s e largura de faixa
ocupada máxima de 250 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,075 + 0,25 x n (MHz)
Fn = 422,925 + 0,25 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 26;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,25 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,25 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 26;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
Seção II
Da faixa de 450 MHz a 470 MHz
Art. 6º O uso das subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e
de 461 MHz a 468 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres
devidamente destinados está restrito à respectiva área de prestação e se dá em blocos
de 100 kHz, conforme as fórmulas a seguir:
Fn_i = 451 + 0,1 x (n-1)
Fn_f = 451 + 0,1 x n
F'n_i = 461 + 0,1 x (n-1)
F'n_f = 461 + 0,1 x n
onde,
n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., 70;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação
terminal), em MHz;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação
terminal), em MHz;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação
rádio base), em MHz; e,
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação
rádio base), em MHz.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculada
ao mesmo bloco, observado o sentido de transmissão.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser
utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Art. 7º Nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461
MHz a 468 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das
Resoluções nº 558/2010 e nº 628/2013, podem continuar em operação de acordo com
as condições de
uso vigentes na data
da respectiva autorização de
uso de
radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências,
sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em
operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Não serão expedidas
novas autorizações de uso de
radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a
estações já licenciadas, a partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas nas Resoluções citadas no caput.
Seção III
Da faixa de 698 MHz a 806 MHz
Art. 8º O uso da subfaixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá
em conformidade com os blocos listados na Tabela I, restrita à respectiva área de
prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser
utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela I
Arranjo da faixa de frequências de 698 MHz a 806 MHz
.
Nº do bloco
Transmissão 
da
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
703 a 708
758 a 763
.
2
708 a 713
763 a 768
.
3
713 a 718
768 a 773
.
4
718 a 723
773 a 778
.
5
723 a 728
778 a 783
.
6
728 a 733
783 a 788
.
7
733 a 738
788 a 793
.
8
738 a 743
793 a 798
.
9
743 a 748
798 a 803
Seção IV
Da faixa de 800 MHz
Art. 9º O uso das faixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e de
864 MHz a 894 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres
devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela II,
restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser
utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela II
Arranjo da faixa de frequências de 800 MHz
. Nº 
do
bloco
Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
819 a 824
864 a 869
.
2
824 a 829
869 a 874
.
3
829 a 834
874 a 879
.
4
834 a 839
879 a 884
.
5
839 a 844
884 a 889
.
6
844 a 849
889 a 894
Art. 10. A partir da vigência deste Regulamento, para sistemas do Serviço
Limitado Privado (SLP) em aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa
Nacional na faixa de radiofrequências objeto desta Seção, somente serão expedidas
novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciada nova estação ou consignada
nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de 809 MHz a 819 MHz
e de 854 MHz a 864 MHz.
Art. 11. Nas subfaixas de radiofrequências de 824 MHz a 849 MHz e de 869
MHz a 894 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da
Resolução nº 454/2006, podem continuar em operação de acordo com as condições de
uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de
novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de
radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Nas subfaixas de radiofrequências de 824 MHz a 849 MHz
e de 869 MHz a 894 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de
radiofrequências, a partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas na Resolução citada no caput.
Art. 12. Nas subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz e de 866
MHz a 869 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da
Resolução nº 455/2006, podem continuar em operação de acordo com as condições de
uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de
novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de
radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações
das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de
radiofrequências.
Parágrafo único. Nas subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz
e de 866 MHz a 869 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de
radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a
estações já licenciadas, a partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas na Resolução citada no caput.
Art. 13. Nas subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 821 MHz e de 854
MHz a 866 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das
Resoluções nº 455/2006 e nº 647/2015, podem continuar em operação de acordo com
as condições de
uso vigentes na data
da respectiva autorização de
uso de
radiofrequências, até 31 de dezembro de 2023, ou pelo prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos
direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas
condições de uso de radiofrequências.
§ 1º Os sistemas do Serviço Limitado Privado (SLP) em operação nas
subfaixas de 809 MHz a 821 MHz e de 854 MHz a 866 MHz que não estejam
associados a aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil ou Defesa Nacional deverão
ser remanejados para as subfaixas de 806 MHz a 809 MHz e de 851 MHz a 854 MHz
até a data estabelecida no caput.
§ 2º Caso se verifique situações de conflito no remanejamento dos sistemas
citados no § 1º, a Anatel, mediante provocação, irá arbitrar as condições de
compartilhamento, nos termos do Capítulo III do Título IV do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências.
§ 3º Nas subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 821 MHz e de 854
MHz a 866 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências,
licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já
licenciadas,
a partir
da
vigência
deste Regulamento,
nas
condições
de uso
de
radiofrequências estabelecidas nas Resoluções citadas no caput.
Seção V
Da faixa de 900 MHz
Art. 14. O uso das faixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de
905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz para prestação
dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela III, restrita à respectiva área de
prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas aos pares, em blocos agregados de, no mínimo (5+5) MHz, quando
contíguos, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da
estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser
utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.

                            

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