DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela VII
Arranjo das faixas de frequências para uso do STFC em 1.800 MHz
.
Método de duplexação
Subfaixa de radiofrequências (MHz)
.
TDD
1.880 a 1.885
.
1.910 a 1.920
Art. 28. Nas subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, 1.895 MHz a
1.920 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na
vigência da Resolução nº 453/2006, podem continuar em operação de acordo com as
condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 08
de fevereiro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências,
o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas
em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Nas subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de
1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz, não serão expedidas novas autorizações
de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências
a estações já licenciadas, a partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas na Resolução citada no caput.
Art. 29. Os sistemas dos Serviços Fixo e Móvel operando de acordo com as
condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, operando na subfaixa de 1.885 MHz
a 1.890 MHz regularmente autorizados até a data de vigência deste Regulamento, poderão ter
condições de uso diferenciadas a fim de garantir a proteção dos sistemas operando em
subfaixas de radiofrequências adjacentes.
Seção IX
Das faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz
Art. 30. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de
2.110 MHz a 2.170 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres
devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII, restrita
à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas
aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação
móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado,
exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela VIII
Arranjo das faixas de frequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz
. Nº do bloco
Transmissão
da
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
1.920 a 1.925
2.110 a 2.115
.
2
1.925 a 1.930
2.115 a 2.120
.
3
1.930 a 1.935
2.120 a 2.125
.
4
1.935 a 1.940
2.125 a 2.130
.
5
1.940 a 1.945
2.130 a 2.135
.
6
1.945 a 1.950
2.135 a 2.140
.
7
1.950 a 1.955
2.140 a 2.145
.
8
1.955 a 1.960
2.145 a 2.150
.
9
1.960 a 1.965
2.150 a 2.155
.
10
1.965 a 1.970
2.155 a 2.160
.
11
1.970 a 1.975
2.160 a 2.165
.
12
1.975 a 1.980
2.165 a 2.170
Art. 31. Nas subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110
MHz a 2.170 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da Resolução nº
454/2006, podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data
da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 01 de junho de 2026, ou pelo prazo
remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Nas subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de
2.110 MHz a 2.170 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, a
partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas
na Resolução citada no caput.
Seção X
Das faixas de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz
Art. 32. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de
2.170 MHz a 2.200 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo devidamente
destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IX, restrita à respectiva
área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas
aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora/espacial e da
estação móvel/terminal/terrena móvel vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado,
exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela IX
Arranjo das faixas de frequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz, e de 2.170 MHz a
2.200 MHz
. Nº
do
bloco
Transmissão
Da
Estação
Móvel/Terminal/Terrena Móvel (MHz)
Transmissão
Da
Estação
base/nodal/repetidora/espacial (MHz)
.
1
1.980 a 1.985
2.170 a 2.175
.
2
1.985 a 1.990
2.175 a 2.180
.
3
1.990 a 1.995
2.180 a 2.185
.
4
1.995 a 2.000
2.185 a 2.190
.
5
2.000 a 2.005
2.190 a 2.195
.
6
2.005 a 2.010
2.195 a 2.200
Seção XI
Da faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz
Art. 33. O uso da subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela X, restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados na
Tabela X devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado,
exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
§ 3º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24
listados na Tabela X, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado para uso por
sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo (TDD).
§ 4º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos
blocos 15 a 24 listados na Tabela X em uma mesma área geográfica devem, sempre que
necessário, ser sincronizados na mesma referência de relógio utilizando quadros TDD
compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida (uplink) e de
descida (downlink) nas referidas áreas geográficas.
§ 5º As entidades autorizadas no uso das subfaixas de radiofrequências
correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela X deverão assegurar faixa de guarda
dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido às emissões
indesejáveis oriundas de seus sistemas não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas
autorizados a operar nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14
listados na Tabela X.
Tabela X
Arranjo da faixa de frequências de 2.500 MHz
.
Nº do bloco
Transmissão
da
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
2.500 a 2.505
2.620 a 2.625
.
2
2.505 a 2.510
2.625 a 2.630
.
3
2.510 a 2.515
2.630 a 2.635
.
4
2.515 a 2.520
2.635 a 2.640
.
5
2.520 a 2.525
2.640 a 2.645
.
6
2.525 a 2.530
2.645 a 2.650
.
7
2.530 a 2.535
2.650 a 2.655
.
8
2.535 a 2.540
2.655 a 2.660
.
9
2.540 a 2.545
2.660 a 2.665
.
10
2.545 a 2.550
2.665 a 2.670
.
11
2.550 a 2.555
2.670 a 2.675
.
12
2.555 a 2.560
2.675 a 2.680
.
13
2.560 a 2.565
2.680 a 2.685
.
14
2.565 a 2.570
2.685 a 2.690
.
15
2.570 a 2575
.
16
2.575 a 2580
.
17
2.580 a 2585
.
18
2.585 a 2590
.
19
2.590 a 2595
.
20
2.595 a 2600
.
21
2.600 a 2605
.
22
2.605 a 2610
.
23
2.610 a 2615
.
24
2.615 a 2620
Art. 34. Alternativamente, o uso da subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a
2.618 MHz para prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS)
pode ser em conformidade a Tabela XI.
§ 1º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela XI, de forma
individual ou agregada, deve ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.
§ 2º A autorização de uso dos blocos somente pode ocorrer no sentido inverso ao
mencionado no § 1º, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações
assimétricas.
§ 3º O uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofrequências
adjacentes ou com ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofrequência pode ser
empregado.
Tabela XI
Arranjo das faixas de frequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para o MMDS
Bloco
Faixa de Frequência (MHz)
C-3
C-4
D-3
D-4
2570-2576
2582-2588
2576-2582
2588-2594
E-1
E-2
F-1
F-2
2594-2600
2606-2612
2600-2606
2612-2618
Art. 35. Nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS nas faixas de
2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD),
o uso dessas faixas é compartilhado entre as prestadoras.
§ 1º As prestadoras devem estabelecer processo de coordenação específico, com
vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja
acordo de compartilhamento, cabe a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5
MHz FDD, do espectro mencionado do caput.
§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos,
de comum acordo, a Anatel pode expedir novas outorgas de MMDS com uso das
radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas
vigentes, que devem ser objeto de renúncia das partes, mantendo-se as demais condições das
respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2
x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos entre os outorgados,
observadas as demais disposições regulamentares.
Seção XII
Das faixas de 22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz
Art. 36. O uso das faixas de radiofrequências de 22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz
para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia por meio de sistemas que utilizam
estações em plataformas de alta altitude (HAPS) se dá em blocos de 50 MHz, observando as
fórmulas a seguir:
Fn_i = F0 + BW x (n-1)
Fn_f = F0 + BW x n
onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco, em MHz;
BW: largura de faixa do bloco, em MHz;
n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela XII;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco; e,
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco.
Parágrafo único. Os parâmetros do arranjo de frequências do Serviço de
Comunicação Multimídia para sistemas que utilizam estações em plataformas de alta altitude
são definidos na Tabela XII.
Tabela XII
Parâmetros do arranjo de frequências
.
Intervalo de frequências
F0
(MHz)
BW
(MHz)
N
.
21,4 GHz a 22 GHz
21.400
50
12
.
24,25 GHz a 27,5 GHz
24.250
50
65
.
31 GHz a 31,3 GHz
31.000
50
6
.
38 GHz a 39,5 GHz
38.000
50
30
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