DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela III
Arranjo da faixa de frequências de 900 MHz
. Nº do bloco Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
898,5 a 901
943,5 a 946
.
2
905 a 907,5
950 a 952,5
.
3
907,5 a 910
952,5 a 955
.
4
910 a 912,5
955 a 957,5
.
5
912,5 a 915
957,5 a 960
Art. 15. Nas subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de
907,5 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz, sistemas em
operação previamente autorizados na vigência da Resolução nº 454/2006, podem
continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da
respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou
pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer
primeiro.
§ 1º Excetua-se do prazo previsto no caput os sistemas em operação no
Estado de Minas Gerais previamente autorizados
na vigência da Resolução nº
454/2006, que podem continuar em operação de acordo com as condições de uso
vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências até 29 de abril
de 2035, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o
que ocorrer primeiro.
§ 2º Nas subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 907,5
MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz não serão expedidas
novas autorizações de uso de radiofrequências, a partir da vigência deste Regulamento,
nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas na Resolução citada no
caput.
Art. 16. Na subfaixa de radiofrequências de 905 MHz a 907,5 MHz, sistemas
em operação previamente autorizados na vigência das Portarias SNC nº 229/1991, MC
nº 208/1994 e MC nº 492/1997, podem continuar em operação de acordo com as
condições 
de 
uso 
vigentes 
na 
data
da 
respectiva 
autorização 
de 
uso 
de
radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos
direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas
condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Na subfaixa de radiofrequências de 905 MHz a 907,5 não
serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, a partir da
vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas
nas Portarias citadas no caput.
Art. 17. Na subfaixa de radiofrequências de 950 MHz a 952 MHz, sistemas
em operação previamente autorizados na vigência das Portarias SNC nº 229/1991, MC
nº 208/1994 e MC nº 492/1997 e Resolução nº 688/2017, podem continuar em
operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva
autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo
remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro,
gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de
acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Na subfaixa de radiofrequências de 950 MHz a 952 MHz
não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, a partir da
vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas
nas Portarias e Resolução citadas no caput.
Art. 18. Na subfaixa de radiofrequências de 952 MHz a 952,5 MHz, sistemas
em operação previamente autorizados na vigência das Portarias SNC nº 229/1991, MC
nº 208/1994, MC nº 263/1997 e MC nº 492/1997 e Resolução nº 688/2017, podem
continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da
respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou
pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer
primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em
operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Na subfaixa de radiofrequências de 952 MHz a 952,5 MHz
não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, a partir da
vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas
nas Portarias e Resolução citadas no caput.
Art. 19. Os sistemas operando na subfaixa de radiofrequências de 905 MHz
a 915 MHz deverão aceitar interferências causadas por radiações de equipamentos
industriais, científicos e médicos (sigla em inglês: ISM) operando na subfaixa de
radiofrequências de 902 MHz a 928 MHz.
Seção VI
Da faixa de 1.500 MHz
Art. 20. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz por
sistemas de radiocomunicações digitais dos serviços fixos, em aplicações ponto-a-ponto e
ponto-multiponto, e dos serviços móveis, exceto Móvel Aeronáutico, conforme definido no
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT),
obedecerá às condições estabelecidas nesta seção.
Subseção I
Do Uso por Sistemas Digitais do Serviço Móvel e do Serviço Fixo em Aplicações
Ponto-Multiponto
Art. 21. Na subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz é admitido o
uso por sistemas digitais dos serviços móveis e do serviço fixo em aplicações ponto-multiponto,
na forma do arranjo constante da Tabela IV.
Tabela IV
Arranjo para uso por sistemas digitais do serviço móvel e para o serviço fixo em
aplicações ponto-multiponto
.
Bloco
Subfaixas (não pareadas)
.
1
1.427 a 1.432
.
2
1.432 a 1.437
.
3
1.437 a 1.442
.
4
1.442 a 1.447
.
5
1.447 a 1.452
.
6
1.452 a 1.457
.
7
1.457 a 1.462
.
8
1.462 a 1.467
.
9
1.467 a 1.472
.
10
1.472 a 1.477
.
11
1.477 a 1.482
.
12
1.482 a 1.487
.
13
1.487 a 1.492
.
14
1.492 a 1.497
.
15
1.497 a 1.502
.
16
1.502 a 1.507
.
17
1.507 a 1.512
.
18
1.512 a 1.517
§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre
blocos adjacentes.
§ 2º Os blocos adotados poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não
contíguos.
Art. 22. O arranjo de radiofrequências previsto na Tabela IV não impede o uso para
suplemento ao enlace de descida ou de subida.
Subseção II
Da coordenação e compartilhamento
Art. 23. A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de
serviços de telecomunicações
quando esta apresentar documento
comprovando a
coordenação com as demais prestadoras que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe,
inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; ou,
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput
deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio,
obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.
§ 2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes,
utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas,
deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco
de radiofrequências autorizado.
§ 3º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não
terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar,
além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de
seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos
I e II do caput deste artigo.
Seção VII
Da faixa de 1.710 MHz a 1.880 MHz
Art. 24. O uso da faixa de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.880 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela V, restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas
aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação
móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal. Neste caso, deve ser utilizado,
exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela V
Arranjo da faixa de frequências de 1.710 a 1.880 MHz
. Nº do bloco
Transmissão 
da
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
1.710 a 1.715
1.805 a 1.810
.
2
1.715 a 1.720
1.810 a 1.815
.
3
1.720 a 1.725
1.815 a 1.820
.
4
1.725 a 1.730
1.820 a 1.825
.
5
1.730 a 1.735
1.825 a 1.830
.
6
1.735 a 1.740
1.830 a 1.835
.
7
1.740 a 1.745
1.835 a 1.840
.
8
1.745 a 1.750
1.840 a 1.845
.
9
1.750 a 1.755
1.845 a 1.850
.
10
1.755 a 1.760
1.850 a 1.855
.
11
1.760 a 1.765
1.855 a 1.860
.
12
1.765 a 1.770
1.860 a 1.865
.
13
1.770 a 1.775
1.865 a 1.870
.
14
1.775 a 1.780
1.870 a 1.875
.
15
1.780 a 1.785
1.875 a 1.880
Art. 25. Nas subfaixas de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.785 MHz e de 1.805
MHz a 1.880 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da Resolução nº
454/2006, podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data
da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo
prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Excetua-se do prazo previsto no caput os sistemas em operação no Estado de
Minas Gerais previamente autorizados na vigência da Resolução nº 454/2006, que podem
continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva
autorização de uso de radiofrequências até 29 de abril de 2035, ou pelo prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Nas subfaixas de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.785 MHz e de 1.805 MHz
a 1.880 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, a partir da
vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas na
Resolução citada no caput.
Seção VIII
Da faixa de 1.880 MHz a 1.920 MHz
Art. 26. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela VI, restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos listados
na Tabela VI, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado para uso por sistemas que
empreguem método de duplexação por divisão do tempo (TDD).
§ 2º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos
blocos listados na Tabela VI em uma mesma área geográfica devem, sempre que necessário,
ser sincronizados na mesma referência de relógio utilizando quadros TDD compatíveis, de
forma a evitar interferências entre as transmissões de subida (uplink) e de descida (downlink)
nas referidas áreas geográficas.
Tabela VI
Arranjo da faixa de frequências de 1.890 a 1.910 MHz
.
Nº do bloco
Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
Transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
1
1.890 a 1.895
.
2
1.895 a 1.900
.
3
1.900 a 1.905
.
4
1.905 a 1.910
Art. 27. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de
1.910 MHz a 1.920 MHz para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para
sistemas de acesso fixo sem fio se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII,
restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910
MHz a 1.920 MHz dar-se-á somente com o emprego de tecnologia TDD e em regime de
compartilhamento entre as prestadoras do STFC.
§ 2º Os sistemas de acesso fixo sem fio que utilizem tecnologia TDD, operando nas
subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz em uma
mesma área geográfica, devem, sempre que necessário, ser sincronizados na mesma referência
de relógio utilizando quadros TDD compatíveis, de forma a evitar interferências entre as
transmissões de subida (uplink) e de descida (downlink) nas referidas áreas geográficas.

                            

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