DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111100017
17
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 37. A Tabela XIII a seguir apresenta os arranjos de frequências para as faixas de
22 GHz, 26 GHz, 31 GHz e 38 GHz para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
por meio de sistemas HAPS.
Tabela XIII
Arranjo das faixas de frequências 22 GHz, 26, 31 GHz e 38 GHz para uso de HAPS
.
Frequências de transmissão na
direção solo para HAPS (GHz)
Frequências de transmissão na direção
HAPS para solo (GHz)
. Faixa de 22 GHz
-
21,4 - 22
. Faixa de 26 GHz
-
24,25 - 25,25
.
25,25 - 27
-
.
-
27 - 27,5
. Faixa de 31 GHz
31 - 31,3
31 - 31,3
. Faixa de 38 GHz
38 - 39,5
38 - 39,5
Art. 38. As estações HAPS podem transmitir para estações de acesso (Gateway) ou
para terminais de usuário (Customer Premisses Equipment - CPE).
Parágrafo único. O uso da subfaixa de radiofrequências de 25,5 GHz a 27 GHz está
limitado a transmissões de estações de acesso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Na subfaixa de radiofrequências de 2.170 MHz a 2.182 MHz, os sistemas
previamente autorizados na vigência da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, podem
continuar em operação pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências,
não podendo causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos demais sistemas
regularmente autorizados.
Parágrafo Único. Os sistemas autorizados na vigência da Resolução nº 544 podem
fazer uso de blocos de 25 kHz, conforme a fórmula a seguir:
Sn = 2.170 + 0,025 x n (MHz)
onde,
n: número do bloco, com n = 1, 2, ... 480; e,
Sn: limite superior de qualquer bloco de 25 kHz, em MHz.
Art. 40. Na subfaixa de radiofrequências de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a
866 MHz, os sistemas previamente autorizados na vigência da Resolução nº 455/2006, podem
continuar em operação pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. Os sistemas autorizados na vigência da Resolução nº 455/2006,
podem fazer uso de canalização com 25 kHz de espaçamento entre portadoras, conforme a
fórmula a seguir:
Fn = 805,9875 + 0,025 x n
F'n = 850,9875 + 0,025 x n
onde:
n: número do canal, com n = 1, 2, ..., 600;
Fn: frequência central do n-ésimo canal a ser utilizado pelas estações móveis, em
MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal a ser utilizado pelas estações rádio base,
em MHz.
Art. 41. Os procedimentos de coordenação e compartilhamento devem respeitar o
disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, sem prejuízo de outros
normativos que estabeleçam condições específicas para o uso compartilhado do espectro, de
forma dinâmica ou estática, nas mesmas faixas de radiofrequências objeto deste
Regulamento.
Art. 42. Podem ser autorizados sistemas que utilizem técnicas de duplexação por
divisão de tempo (TDD) nos blocos com duplexação por divisão de frequência (FDD) deste
Regulamento, mediante fundamentação técnica a
ser avaliada e aprovada pela
Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências da Anatel,
conforme a possibilidade de convivência com o arranjo proposto no caput, e desde que não
cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados.
Art. 43. Em casos excepcionais, desde que devidamente motivada, a Anatel pode
autorizar o uso das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa daquela
exposta nos blocos com duplexação por divisão de frequência (FDD) deste Regulamento, desde
que não importe prejuízo à administração do espectro e tampouco interferência prejudicial em
serviços regularmente autorizados.
Art. 44. As
estações devem ser licenciadas e
os equipamentos de
radiocomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou
aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 45. As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela
Anatel.
Art. 46. Para fins de coordenação e condições de uso de radiofrequências, estações
que componham radioenlaces, não associadas ao Serviço Limitado Privado (SLP), na forma do
Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617/2013, ou do
Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, são equiparadas
em direitos e em obrigações às estações do SLP licenciadas nas mesmas faixas.
ACÓRDÃO Nº 358, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 53500.032135/2021-01
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 129/2022/EC (SEI nº 9291761), integrante deste acórdão, aprovar
Resolução Interna que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de
multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados ou em condições
diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, à importação de produtos não
homologados, à fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e ao
descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos,
na forma da Minuta de Resolução SEI nº 9313520.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 359 - Processo nº 53500.002216/2014-49
Recorrente/Interessado: FTD COMUNICAÇÕES DE DADOS LTDA. CNPJ nº 57.061.806/0001-07
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 133/2022/EC (SEI nº 9310514), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 360 - Processo nº 53500.053381/2019-73
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 36.012.579/0001-50
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 138/2022/EC (SEI nº 9356535), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 361 - Processo nº 53500.029169/2019-95
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 128/2022/EC (SEI nº 9256230), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para considerar que, no município de Santa Cruz do Sul/RS, o compromisso foi
atendido com atraso;
b) nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017:
b.1) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 7293229 e indeferir os pedidos
nela contidos; e,
b.2) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 9318382 e deferir parcialmente os
pedidos nela contidos; e,
c) reformar a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da sanção de multa
aplicada de R$ 11.497.088,15 (onze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e oito
reais e quinze centavos) para R$ 10.012.139,21 (dez milhões, doze mil, cento e trinta e nove
reais e vinte e um centavos) pelo descumprimento de obrigações contidas nos compromissos
de abrangência associados ao Anexo II-B do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-
Anatel.
Nº 362 - Processo nº 53500.019582/2012-75
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 131/2022/EC (SEI nº 9302579), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para descaracterizar a infração ao art. 18 do regulamento aprovado pela Resolução nº
66/98;
b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 9349043, para indeferir os pedidos
nela contidos; e,
c) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor total da
sanção de multa de R$ 5.931.088,25 (cinco milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e
oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 156.138,47 (cento e cinquenta e seis mil, cento e
trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) pela infração ao art. 28 do Regulamento sobre
Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória
e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, c/c art. 86 da Lei nº
9.472/97, a fim de:
c.1) descaracterizar a infração ao art. 19 da Resolução nº 345/2003, considerada
de forma cumulada com o art. 28 da Resolução nº 66/1998;
c.2) incluir agravante por reincidência específica no cálculo da sanção pela
infração ao art. 28 do regulamento aprovado pela Resolução nº 66/1998 c/c art. 89 da LGT;
e,
c.3) retificar o valor da ROL no cálculo da sanção, para considerar os dados
referentes ao ano de 2016.
Nº 363 - Processo nº 53500.076413/2021-23
Recorrente/Interessado: AMAZON KUIPER BRASIL LTDA. CNPJ nº 44.223.070/0001-84
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 95/2022/MM (SEI nº 9319807), integrante deste acórdão, conferir
direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, no Brasil, ao sistema de satélites
não geoestacionários Kuiper, à KUIPER SYSTEMS LLC, por meio do seu representante legal, a
AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ nº 44.223.070/0001-84, pelo prazo de 5 (cinco) anos
contados a partir da publicação do Extrato do Ato de Autorização no Diário Oficial da União,
conforme Minuta de Ato SEI nº 9346737.
Nº 364 - Processo nº 53500.070438/2017-37
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 93/2022/MM (SEI nº 9294331), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo apresentado para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para converter a sanção de multa em advertência para as infrações
graduadas como leves;
b) conhecer da petição extemporânea (SEI nº 9208957) e acatar parcialmente
seus argumentos, para afastar a circunstância agravante decorrente de reincidência
específica; e,
c) fixar a sanção aplicável nestes autos em R$ 13.417.850,59 (treze milhões,
quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos),
além da advertência.
Nº 365 - Processo nº 53508.015952/2010-63
Recorrente/Interessado: ALOTELECOM S.A. CNPJ nº 04.021.007/0001-40
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 94/2022/MM (SEI nº 9300100), conhecer do Recurso de Ofício para, no
mérito, negar-lhe provimento.
Nº 366 - Processo nº 53500.012172/2019-70
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 119/2022/EC (SEI nº 9102240), integrante deste acórdão, aprovar a
Minuta de Resolução SEI nº 9102248, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de
Radiofrequências, com fundamento nos posicionamentos emitidos em resposta à Consulta
Pública nº 52, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 7504786), e as manifestações da PFE-Anatel,
registradas no Parecer nº 390/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 8 de agosto de 2022 (SEI nº
8934034).
Nº 367 - Processo nº 53500.002255/2018-70
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 130/2022/EC (SEI nº 9294109), integrante deste acórdão, aprovar a
expedição dos Atos de estabelecimento de valores de referência para os produtos de
atacado: Aluguel de Dutos, Bitstream, Full Unbundling e Transporte de atacado, nos termos
das minutas SEI nº 9141368, nº 9141387, nº 9141404 e nº 9141432.
Nº 368 - Processo nº 53500.309241/2022-61
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 137/2022/EC (SEI nº 9355528), integrante deste acórdão, aprovar a
proposta de Projeto-Piloto de Conectividade nas Escolas, conforme documento anexo (SEI nº
9334834).
Nº 369 - Processo nº 53500.022629/2011-05
Recorrente/Interessado: NETGLORIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.321.475/0001-29
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 90/2022/MM (SEI nº 9186094), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 28 de maio de 2021, a Autorização de Uso de
Radiofrequências nas subfaixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz e de 2.570 MHz a 2.585 MHz,
outorgada por meio do Ato nº 9.080, de 21 de novembro de 2018, cujo extrato foi publicado
no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº
191/2018, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2018,
à NETGLORIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.321.475/0001-29, sem prejuízo da
apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou a cobrança de valores devidos.
Nº 370 - Processo nº 53500.017386/2016-90
Recorrente/Interessado: ATUA NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. CNPJ nº 08.852.304/0001-99
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 54/2022/AC (SEI nº 9312867), integrante deste acórdão, declarar a
extinção, por renúncia, da Autorização de Uso de Radiofrequências, na subfaixa de 2.585 MHz
a 2.620 MHz, apresentada por ATUA NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., CNPJ nº
08.852.304/0001-99, relativa aos lotes abaixo, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-
S O R / S P R / C D - A N AT E L :
.
Lotes
Frequências
Valor
Área de Prestação
(Municípios)
.
I-4300646
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 6.001,99
Ametista do Sul/RS
.
I-4302154
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 6.271,58
Boa Vista das Missões/RS
.
I-4303400
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 7.001,99
Caiçara/RS
.
I-4306072
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 6.001,99
Cristal do Sul/RS
.
I-4307302
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 7.001,99
Erval Seco/RS
.
I-4310504
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 9.999,99
Iraí/RS
.
I-4313805
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 19.999,99
Palmitinho/RS
.
I-4314704
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 19.999,99
Planalto/RS
.
I-4315909
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 6.001,99
Rodeio Bonito/RS
.
I-4321329
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 19.999,99
Taquaruçu do Sul/RS
.
I-4323101
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 15.999,99
Vicente Dutra/RS
.
I-4323507
2.585 MHz a 2.620 MHz
R$ 15.999,99
Vista Alegre/RS
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

Fechar