DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O modelo de Cadastro Territorial Multifinalitário articula o cadastro
territorial com os cadastros temáticos através de sistemas de informação que tornam
interoperáveis 
as 
bases 
de 
dados 
geoespaciais 
e 
alfanuméricas 
de 
diversas
instituições.
CAPÍTULO II - DA PARCELA E DOS OBJETOS TERRITORIAIS
Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão
contínua. São elementos da parcela:
I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico
brasileiro;
II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros
temáticos.
Art. 5º Para fins de aperfeiçoamento do cadastro territorial, a parcela pode
ser caracterizada como certificada ou não certificada.
§ 1º Parcela certificada é aquela cujos limites foram obtidos com apoio
geodésico e com precisão estabelecida em norma específica, representando os limites
legais ou de fato para que torne possível levá-la a registro.
§ 
2º
As 
ações
de 
retificação,de
parcelamento 
(loteamento
e
desmembramento) e de remembramento do solo deverão ser consideradas nos
processos de atualização do cadastro territorial, gerando parcelas certificadas.
§ 3º A parcela certificada deve passar por um processo que assegure a não
sobreposição e que não haja lacunas entre parcelas certificadas limítrofes.
§ 4º
Parcela não certificada
é aquela
oriunda das bases
de dados
geoespaciais existentes ou delimitada por métodos de levantamento que não resultem
em precisão posicional compatível com a definida em norma específica.
§ 5º Parcelas
certificadas e não certificadas devem
integrar a base
cadastral.
§ 6º As parcelas certificadas devem progressivamente substituir as não
certificadas.
Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para
identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.
Parágrafo
Único.
Objetos
territoriais correspondem
a
espaços
bi
ou
tridimensionais relacionados ao território em cujos limites ou localização ocorram
condições homogêneas.
CAPÍTULO III - DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 7º São dados cadastrais a representação e caracterização das parcelas
e dos objetos territoriais.
§ 1º Em relação às parcelas, os dados cadastrais correspondem aos vértices
de limites, que definem a identificação posicional, a geometria do polígono e aos
atributos alfanuméricos.
§ 2º Em relação aos objetos territoriais, os dados cadastrais correspondem
à representação espacial e aos atributos alfanuméricos dos diferentes temas.
Art.
8º Os
vértices
de
limite das
parcelas
devem
ser definidos
por
coordenadas nas mudanças de direção e de confrontação.
Art.
9º
Na
parcela
certificada, os
vértices
de
limite
devem
receber
codificação.
Art. 10. A parcela não certificada não gera vértices codificados, sendo
definida pela geometria e localização de suas feições.
§ 1º É admissível indicar, provisoriamente, por meio de ponto, as parcelas
e objetos territoriais que não forem passíveis de definição.
§ 2º A estruturação ou atualização da base cadastral por meio de
levantamento em massa não exclui a implementação de procedimentos de certificação
de parcelas.
Art. 11. As parcelas devem ser vinculadas à Rede de Referência Cadastral
Municipal ou, na inexistência desta, a pontos do Sistema Geodésico Brasileiro ou que
tenham sido transportados a partir deste para o município.
Parágrafo Único. A Rede de Referência Cadastral Municipal é compreendida
pela infraestrutura de apoio geodésico e topográfico, vinculada ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
Art. 12. O cadastro territorial deve adotar o sistema de coordenadas e a
orientação quanto à definição da projeção cartográfica, estabelecidos em normas
específicas.
Art. 13. O Cadastro Territorial
Multifinalitário deve conter os dados
necessários à gestão territorial, observando a estruturação de metadados conforme
preconizado pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE).
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 14. O valor cadastral deve ser estimado para todos os imóveis que
integram o Cadastro Territorial Multifinalitário.
Art. 15. As avaliações de imóveis devem ser baseadas, sempre que possível,
na análise de preços praticados no mercado imobiliário.
Art. 16. A avaliação de imóveis é um processo técnico baseado em métodos
capazes de estimar o valor de mercado dos imóveis.
Art. 17. O objetivo dos trabalhos de avaliação de imóveis para fins
tributários é estimar o valor de mercado, de forma a assegurar a equidade, a isonomia,
a justiça fiscal e a justiça social.
Art. 18. Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais devem ser
atualizados, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 19. O desempenho das avaliações de imóveis realizadas para fins fiscais
deve ser monitorado por meio do nível e do grau de uniformidade das avaliações,
calculados para uma amostra de dados representativa na qual o valor cadastral é
comparado com os preços de mercado dos imóveis.
Parágrafo Único. O nível e o grau de uniformidade das avaliações poderão
também ser calculados para grupos de imóveis classificados segundo o uso, tipo
(terrenos vazios, casas, apartamentos, entre outros), localização ou outras classes de
interesse.
Art. 20. Os municípios podem criar o Observatório do Mercado Imobiliário
ou utilizar bases de dados existentes para subsidiar o monitoramento do desempenho
das avaliações, a atualização e a revisão dos valores cadastrais.
§ 1º O observatório do mercado imobiliário é um sistema de informação
aberto, destinado à coleta e armazenamento contínuo de dados de mercado, incluindo:
preços de transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações
prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário.
§ 2º A formação da base de dados do observatório do mercado imobiliário
deve ser, preferencialmente, de responsabilidade de diferentes atores.
§ 3º As principais fontes para formação da base de dados do observatório
incluem: declarações de compradores e vendedores, imobiliárias, corretores, agentes
financiadores de imóveis, cartórios, entre outras.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO
Art. 21. A multifinalidade é atingida através de um processo evolutivo,
aberto, de integração gradativa e de interoperabilidade entre diferentes atores e dados
temáticos ao longo do tempo.
Art. 22. A gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário é de competência e
responsabilidade da Administração Municipal.
Art. 23. É da alçada da Administração Municipal a constituição de uma
equipe técnica local devidamente capacitada, composta por membros das diferentes
unidades administrativas e eventualmente das
empresas de serviços urbanos,
objetivando fiscalizar a aplicação dos padrões cadastrais, manter a integridade e
atualizar os dados.
Parágrafo Único. Os municípios poderão formar consórcios com outros
Municípios a fim de atender às disposições do caput.
Art. 24. A Administração Municipal deve estabelecer intercâmbio sistemático
de informações com os serviços notariais e registrais, a fim de manter atualizados os
dados sobre a situação jurídica dos imóveis.
Art. 25. O Cadastro Territorial Multifinalitário deve fornecer informações
necessárias à implementação das políticas públicas.
Art. 26. A Administração Municipal deve estabelecer mecanismos adequados
de segurança, integridade e de preservação do histórico dos dados.
Art. 27. A Administração Municipal deve fornecer informações do Cadastro
Territorial Multifinalitário aos cidadãos, observando as restrições legais vigentes.
CAPÍTULO VI - DO MARCO JURÍDICO
Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público,
vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 29. Esta Portaria atende ao disposto no artigo 5º, inciso XXIII, e artigos
30, 156, 170, inciso III, e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, fazendo cumprir a autonomia municipal, a função social e
ambiental da propriedade e da Cidade, a responsabilidade territorial dos municípios,
observando o que prescrevem a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
PORTARIA Nº 3.243, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor
de saneamento básico, apresentado pela concessionária São Gabriel Saneamento S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 06 de maio de 2022.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria MDR nº 1.917, de 09 de agosto de 2019,
e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 59000.014776/2022-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de
debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da concessionária
São Gabriel Saneamento S.A, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º São Gabriel Saneamento S.A deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos,
do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado;
e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento
para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de nova Portaria
de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a São Gabriel Saneamento S.A não realize a emissão das debêntures
neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da
União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor
total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A São Gabriel Saneamento S.A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MDR nº
1.917, de 2019, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no que se trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA
ANEXO
. Titular do Projeto
São Gabriel Saneamento S.A
. CNPJ
15.186.494/0001-18
.
Relação de Pessoas Jurídicas/Físicas
Empresa de Participações em Projetos de Saneamento Ltda - CNPJ 32.390.568/0001-52 - Participação: 73,50%
.
Vega Engenharia Ambiental S/A - CNPJ 01.832.326/0001-48 - Participação: 24,50%
.
GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda - CNPJ 11.366.253/0001-55 - Participação: 2,00%
. Nome do Projeto
Universalização de Água e Esgoto em São Gabriel/RS
.
Descrição do Projeto
O projeto visa ampliar e adequar o SAA e o SES e reduzir as perdas no SAA, beneficiando com ações de saneamento, 62.105 habitantes
do município de São Gabriel/RS por meio das seguintes intervenções:
.
a) Abastecimento de Água:
.
1) Implantação de novas redes de distribuição e ligações prediais;
.
2) Implantação de adutoras;
.
2) Substituição de redes de distribuição em estado avançado de depreciação;

                            

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