DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes
do horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico 
disponível 
no
sítio 
eletrônico 
do 
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
Brasília-DF, 10 de novembro de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO
AO DESENVOLVIMENTO E MERCADOS INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Desenvolvimento
Sustentável no Estado de Minas Gerais
2. Mutuário: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até USD 200.000.000,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia, no que couber.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto de Infraestrutura Hídrica na Paraíba Sistema Adutor Transparaíba Ramal
Curimataú 2ª Etapa e Sistema
Adutor da Microrregião 89
2. Mutuário: Estado da Paraíba
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até USD 60.949.600,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como
amparado pelo inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021,
resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Descarboniza Pará: Projeto de Reforma de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável na Amazônia.
2. Mutuário: Estado da Pará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento
de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Economia.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de
Campina Grande - TRANSFORMA CAMPINA
2. Mutuário: Município de Campina Grande - PB
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até USD 52.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de Financiamento para a Recuperação Produtiva e
Sustentável das MPMEs em Santa Catarina
2. Mutuário: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00
Ressalva:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. NomePrograma de Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade
Urbana no Município de Serra/ES -
REQUALIFICA SERRA
2. Mutuário: Município da Serra - ES
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até USD 57.600.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins
2. Mutuário: Estado do Amazonas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 70.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto

                            

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