DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto Rede Integrada de Corredores de Transporte Público de João
Pessoa (PB) - Ações 1 e 2 - BRS-JP
2. Mutuário: Estado da Paraíba
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valor do Empréstimo: até EUR 33.079.730,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Tocantins
2. Mutuário: Estado do Tocantins
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 42.500.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do valor do empréstimo
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da
Cidade do Rio Grande - RIO GRANDE 2030
2. Mutuário: Município do Rio Grande - RS
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valor do Empréstimo: até EUR 58.593.750,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Infraestrutura Integrada de Caucaia II/CE - INTEGRA CAUCAIA
2. Mutuário: Município de Caucaia - CE
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até USD 80.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento e Urbanização do Município de
Camaragibe/PE - PRODEM CAMARAGIBE
2. Mutuário: Município de Camaragibe - PE
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia (fase II)
2. Mutuário: Estado da Bahia
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo
2. Mutuário: Estado do Espírito Santo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 61.216.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna /BA -
ITABUNA 2030
2. Mutuário: Município de Itabuna - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até USD 30.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia;
b) O contrato de empréstimo deverá conter cláusula vedando a securitização da
operação, tendo em vista que o custo efetivo da operação encontra-se em patamares
aceitáveis, porém acima do custo de captação da União; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto

                            

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