DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - declaração de entrega de brindes e guarda de comprovantes, conforme
modelo constante do Anexo VIII desta Portaria;
II - cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido
antes da data de início da promoção comercial, conforme disposto no inciso I do caput
do art. 49 desta Portaria;
III
- 
comprovante
de
pagamento,
autenticado, 
do
Documento
de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor dos brindes não-entregues ou
prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no
prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da promoção comercial ou
após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta
Portaria.
Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que trata o
inciso III do caput deste artigo, for relativo a recolhimento eletrônico associado ao
código de receita 0394, não há necessidade de autenticação.";
Leia-se:
"Art. 48. Para as modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, a
pessoa jurídica autorizada deverá instruir a prestação de contas com os seguintes
documentos:
I - declaração de entrega de brindes e guarda de comprovantes, conforme
modelo constante do Anexo VIII desta Portaria;
II - cópia do comprovante de propriedade dos brindes, emitido antes da
data de início da promoção comercial, conforme disposto no inciso I do caput do art.
49 desta Portaria;
III - comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no valor dos brindes prescritos, se for o caso, recolhido à União, com
código de recolhimento 0394, no prazo de até 10 dias após o encerramento da
promoção comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme
previsto no art. 64 desta Portaria."
6) No art. 49:
Onde se lê:
"Art. 49. Para as demais modalidades, a prestação de contas deverá ser
formalizada com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios emitido
até oito dias anteriores à definição do contemplado, conforme disposto no art. 50
desta Portaria, ou, alternativamente, de garantia bancária mediante depósito-caução
em conta vinculada ao plano de operação autorizado e no valor total dos prêmios;
II - ata de definição do contemplado, conforme disposto no art. 16 desta
Portaria;
III - recibos de entrega
dos prêmios, assinados pelos contemplados,
conforme informações discriminadas no Anexo IX desta Portaria, anexando-se, quando
for o caso, cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado se o valor
individual do prêmio for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV-
comprovante 
de
pagamento,
autenticado,
do 
Darf
relativo
ao
recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor total das notas fiscais de aquisição
dos prêmios, incidente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores
dos prêmios, com código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao
decêndio da definição do contemplado da promoção comercial, nos termos do art. 1º
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, no qual deverá constar o número da autorização;
V - comprovante de pagamento, autenticado, do Darf no valor dos prêmios
não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de
recolhimento 0394, no prazo de até 45 dias após o encerramento da promoção
comercial ou após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme previsto no art.
64 desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que tratam os
incisos IV e V do caput deste artigo, forem relativos a recolhimento eletrônico
associados, conforme o caso, ao código de receita 0394 ou ao código de receita 0916,
não há necessidade de autenticação.";
Leia-se:
"Art. 49. Para as demais modalidades, a prestação de contas deverá ser
formalizada com os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de propriedade dos prêmios emitido até oito dias
anteriores à definição do contemplado, conforme disposto no art. 50 desta Portaria,
ou, alternativamente,
de garantia bancária
mediante depósito-caução
em conta
vinculada ao plano de operação autorizado e no valor total dos prêmios;
II - ata de definição do contemplado, conforme disposto no art. 16 desta
Portaria;
III - recibos de entrega
dos prêmios, assinados pelos contemplados,
conforme informações discriminadas no Anexo IX desta Portaria, anexando-se, quando
for o caso, cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado se o valor
individual do prêmio for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV- comprovante de pagamento do Darf relativo ao recolhimento do
Imposto de Renda sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos prêmios,
incidente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores dos prêmios,
com código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da
definição do contemplado da promoção comercial, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, no qual deverá constar o número da autorização;
V - comprovante de pagamento do Darf no valor dos prêmios prescritos, se
for o caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até 10
dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição,
respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta Portaria."
7) No art. 64:
Onde se lê:
"Art. 64. Quando o prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido
mediante vale-brinde, não
for reclamado no prazo de
180 dias, contados,
respectivamente, da data do sorteio, da definição do contemplado do concurso ou do
término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e o
valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro
Nacional, como renda da União, no prazo de 45 dias.";
Leia-se:
"Art. 64. Quando o prêmio sorteado, conquistado em concurso ou conferido
mediante vale-brinde, não
for reclamado no prazo de
180 dias, contados,
respectivamente, da data do sorteio, da definição do contemplado do concurso ou do
término do prazo da promoção comercial, caducará o direito do respectivo titular e o
valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro
Nacional, como renda da União, no prazo de 10 dias."
8) Na parte onde é identificado o Anexo relativo a "Instruções para o
preenchimento da Guia de recolhimento da União - GRU":
Onde se lê:
"Anexo IX";
Leia-se:
"Anexo X".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 15, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Cancela multas por atraso na entrega da Declaração
de 
Débitos 
e 
Créditos 
Tributários 
Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) nos casos em que especifica.
O
COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do
art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10
da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:
I - DCTFWeb Anual sem movimento;
II - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto
nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de
2021;
III - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais
para o período de apuração outubro de 2021.
Art. 2º O eventual pagamento das multas nas situações previstas no art. 1º
poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do
PER/DCOMP Web.
Art. 3º O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações
previstas no art. 1º poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para
excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 111, de 31 de outubro de
2022, publicado na página 22 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº
208, de 3 de novembro de 2022,
Onde se lê: "Art. 1º .......... 3) ... Cigarros em embalagem rígida com 20 unidades"
Leia-se: "Art. 1º .......... 3) ... Cigarros em embalagem rígida com 10 unidades"
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.007, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 39, de 27 de junho de 2014.
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Estação remota de coleta de dados composta por um módulo de
entrada (1 interface serial SDI-12, 1 interface serial I2C, 2 entradas analógicas de tensão, 1
entrada analógica de corrente e 1 contato seco), um módulo de transmissão e recepção de
dados via rede celular 2G/3G, um tripé metálico, um painel solar, um módulo protetor de
surto, um banco de baterias e um módulo controlador de carga, que permite a conexão de
sensores externos (não incluídos na mercadoria) para medição de diversas grandezas,
principalmente no monitoramento ambiental, tais como temperatura, precipitação
pluviométrica, pressão atmosférica, radiação solar, umidade do ar e do solo, etc.
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 39, de 27 de junho
de 2014.
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Estação remota de coleta de dados composta por um módulo de
entrada (1 interface serial SDI-12, 1 interface serial I2C, 2 entradas analógicas de tensão, 1
entrada analógica de corrente e 1 contato seco), um módulo de transmissão e recepção de
dados via rede celular 2G/3G, um tripé metálico, um painel solar, um módulo protetor de
surto, um banco de baterias e um módulo controlador de carga, que permite a conexão de
sensores externos (não incluídos na mercadoria) para medição de diversas grandezas,
principalmente no monitoramento ambiental, tais como temperatura, precipitação
pluviométrica, pressão atmosférica, radiação solar, umidade do ar e do solo, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4011.90.90
Mercadoria: Pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos fora
de estrada (UTV - Utility Task Vehicle - e quadriciclos), com a codificação 30x10 R14.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de ferramentas e instrumentos eletrônicos variados,
utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Mecatrônica Automotiva,
constituído por chaves combinadas, alicates, chave L, kit de manga para vela de ignição,
chave de corrente, chaves de fenda, compasso de calibre, multímetro, scanner automotivo
e lápis de teste, composto por 34 unidades e 10 tipos de artigos, apresentado em uma
caixa metálica para ferramentas (dimensões de 43 x 21 x 16 cm), com peso de 6,7 kg. Esse
conjunto não corresponde a um sortido, nem no âmbito da posição 82.06 nem no sentido
determinado pela Regra Geral Interpretativa RGI/SH 3 b), para fins de classificação em um
único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada constituinte segue o
seu próprio regime de classificação.

                            

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