DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Economia; e
b) Quando da negociação contratual, o valor da operação deverá estar
adequado ao previsto no Plano de Recuperação Fiscal do estado, o que deverá ser
atestado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como, o art. 7º da
Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, e amparado pelo inciso I, do art. 17 da mesma
Resolução, resolve:
Autorizar a obtenção de cooperação financeira não-reembolsável, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto digitalização dos arquivos modernos do judiciário da comarca
de Óbidos, Pará
2. Donatário: Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA)
3. Entidade Doadora: University of California Los Angeles Library - UCLA Library
4. Valor da Doação: até USD 38.996,00
Ressalva:
A obtenção da referida cooperação não implica compromisso da Comissão em
aprovar projeto ou programa com financiamento externo dela resultante.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PORTARIA SGP/ME Nº 9.765, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME nº
1.961, de 5 de outubro de 2020, que designou
representante para a representação da Casa Civil da
Presidência
da
República
para
o
Comitê
de
Movimentação - CMOV, instituído pela Portaria ME
nº 282, de 24 de julho de 2020, e a Portaria de
Pessoal SGP/SEDGG/ME nº 2.027, de 2 de março de
2020, que designou nova representação da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia para o CMOV.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Portaria SEDGG/ME nº 8.471,
de 26 de setembro de 2022, e a publicação da Portaria SE/ME nº 8.597, de 28 de setembro
de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos do Secretário de Gestão e
Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia:
I - Revogar a Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME nº 1.961, de 5 de outubro de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2020, seção 2, pág. 13.
II - Revogar a Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME nº 2.027, de 2 de março de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2021, seção 2, pág. 14.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU-SC/ME Nº 9.776, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, do
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nomeado mediante PORTARIA SPU/SEDDM/ME n° 10.881, de
22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n ° 182, de 23 de
setembro de 2022, Seção 2, página 14, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o
art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, tendo em vista o
disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os
elementos que integram o Processo nº 10154.144587/2021-09, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de São José/SC, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.892.274/0001-05, a executar obra de Macrodrenagem
na Bacia do Rio Roçado, perfazendo uma área total de 1.894,200 m2, da qual 213.820 m2
pertence à União e localiza-se na região de abrangência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), na Rua João Grumiche, nº 117, CEP 88.102-600, São
José/SC;
Art. 2º. A obra localiza-se na porção sul do Município de São José/SC e visa
atender à demanda de escoamento adequado das águas oriundas da Bacia do Rio
Roçado;
Art. 3º. O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de São
José/SC;
Art. 4º. A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco
acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas
emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás,
assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra;
Art. 5º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e Áreas de
Preservação Permanente (APP);
Art. 6º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica nenhum
direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na
indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas;
Art. 7º. O Município de São José/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente,
por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e
instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 8º. O Município de São José/SC será responsável pela manutenção
preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na
autorização ora concedida;
Art. 9º. A responsabilidade pela demolição da obra será do Município de São
José/SC quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou se não
cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria Autorizativa;
Art. 10. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionadas nos autos do processo em epígrafe;
Art. 11. É fixado o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste ato, para
que o Município de São José/SC inicie as obras referidas nos arts. 1º e 2º, e de 02 (dois)
anos para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único
período;
Art. 12. Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º
e 2º, fica o Município de São José/SC obrigado a fixar na área em que será realizada a
obra, e em local visível ao público, 01 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de
Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122,
de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA
SPU/SC Nº 9776, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022";
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
COMITÊ DE GOVERNANÇA
RESOLUÇÃO CG-SEPEC/ME Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova Instrumentos de Monitoramento de Políticas
Públicas e dá outras providências.
O Comitê de Governança da
Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 5º da
Portaria SEPEC/ME nº 7.968, de 5 de setembro de 2022, e nos termos do Processo SEI nº
19951.100659/2022-68, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Instrumentos de Monitoramento de Políticas
Públicas elencados nos Anexos I a V deste normativo, que tratam dos seguintes programas
eleitos como prioritários pela SEPEC:
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(PRONAMPE)
Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade Garantia (PEAC FGI)
Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional (PADR)
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)
Processos Produtivos Básicos da Zona Franca de Manaus (PPB ZFM)
Art. 2º Os departamentos responsáveis pelo acompanhamento das políticas
públicas descritas nos incisos do art. 1º deverão envidar esforços para realizar a respectiva
avaliação e monitoramento dos indicadores elencados, nos limites de suas competências e
nos termos dos instrumentos presentes nos Anexos deste normativo.
Art. 3º No caso do inciso IV do art. 1º, relativo às ZPEs, o instrumento será
proposto para avaliação e eventual adoção pela SEPEC ao Conselho das Zonas de
Processamento de Exportação (CZPE), competente pela avaliação e monitoramento da
referida política pública.
Art. 4º A avaliação e o monitoramento de políticas públicas de que trata este
normativo poderão ser desenvolvidos, no âmbito da SEPEC, inclusive com apoio de
mecanismos de cooperação técnica, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
R E T I F I C AÇ ÃO
A Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, publicada nas páginas
25 a 29 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) No art. 2º, inciso V, alínea "b":
Onde se lê:
"b) Assemelhada a Vale-brinde: modalidade
na qual a forma de
contemplação
é
instantânea,
sem
que
todos
os
elementos
de
participação
correspondam a um brinde e vedada a definição do contemplado por meio randômico,
devendo a definição de contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou
cronograma de data e horário; e";
Leia-se:
"b) Assemelhada a Vale-brinde: modalidade
na qual a forma de
contemplação
é
instantânea,
sem
que
todos
os
elementos
de
participação
correspondam a um brinde e vedada a definição do contemplado por meio randômico;
e"
2) No § 3º do art. 2º:
Onde se lê:
"§3º
No que
diz
respeito à
modalidade
vale-brinde,
é admissível
a
distribuição de brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do
prêmio, por meio de dizeres ou símbolos, cumpridos todos os requisitos discriminados
nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 1972, vedada a definição do contemplado
por meio randômico, devendo a definição do contemplado ocorrer com base, apenas,
em contador ou cronograma de data e horário.";
Leia-se:
"§3º
No que
diz
respeito à
modalidade
vale-brinde,
é admissível
a
distribuição de brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do
prêmio, por meio de dizeres ou símbolos, cumpridos todos os requisitos discriminados
nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 1972, vedada a definição do contemplado
por meio randômico.".
3) No art. 11:
Onde se lê:
"Art. 11. O plano de distribuição de prêmios que preveja mecânica em que
o participante não seja o consumidor final somente será autorizado quando o
participante for revendedor exclusivo da pessoa jurídica promotora, de forma a não
configurar o alijamento de mercado, vedado no inciso IV do art. 11 do Decreto nº
70.951, de 1972.";
Leia-se:
"Art. 11. Quando o participante de campanha promocional for pessoa
jurídica, o plano de distribuição de prêmios somente será autorizado se o participante
for revendedor exclusivo da promotora, de forma a não configurar o alijamento de
mercado vedado no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972.".
4) No art. 14:
Onde se lê:
"Art. 14. A pessoa jurídica terá o prazo de até trinta dias para definição e
divulgação do contemplado, nas modalidades sorteio e assemelhado a sorteio, cujas
datas deverão estar previamente previstas no regulamento.";
Leia-se:
"Art. 14. A pessoa jurídica terá o prazo de até trinta dias para definição e
divulgação do contemplado, cujas datas deverão estar previamente previstas no
regulamento.".
5) No art. 48:
Onde se lê:
"Art. 48. Para as modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, a
pessoa jurídica autorizada deverá instruir a prestação de contas com os seguintes
documentos:
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