DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI/SH 6 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex TIPI: sem enquadramento
Mercadoria: Álcool etílico na forma líquida, acrescido de água e desnaturante
(benzoato de denatônio), com graduação alcoólica de 70° INPM (74,4° GL), com ação
desinfetante e antisséptica, utilizado para a higienização e desinfecção de superfícies,
acondicionado em garrafas plásticas de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8419.50.21
Mercadoria: Trocador de calor do tipo casco e tubo, metálico, constituído de
um "casco" com inúmeros tubos dentro, próprio para transferir o calor de um fluido para
o outro que percorrem seus interiores, porém sem contato direto entre eles, medindo 6,5
x 1,1 x 1,75 m (C x L x A) e pesando 8,5 toneladas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8516.60.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho
eletrotérmico de
uso doméstico
para cocção
de
alimentos, em que o ar aquecido, impulsionado por uma ventoinha, se movimenta em alta
velocidade em torno do alimento, com peso aproximado de 5,8 kg, comercialmente
denominado "air fryer".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 b) do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM, constante
da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia em forma granular, obtida pela moagem e
torrefação de fécula de mandioca (50%) e de milho (50%), cuja mistura constitui farinha
mista, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em 500 g ou 1.000 g,
denominada "farinha de rosca".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Fechadura digital com
teclado luminoso, acompanhada de
controlador para acionamento remoto (hub), cartões RFID e chaves, própria para controlar
o acesso de residências, apartamentos e escritórios por meio de leitura biométrica, tag
RFID, senha, chave mecânica ou via aplicativo, acondicionada para venda a retalho em
caixa de papelão. A fechadura pode ser utilizada sem o hub, por meio do cadastramento
dos registros de acesso e monitoramento no próprio aparelho. Quando utilizada junto ao
hub, o cadastramento e monitoramento ocorrem, por meio de conexão com a nuvem, via
aplicativo instalado em dispositivo móvel tipo smartphone ou tablet.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.20.00
Mercadoria: Haste de aterramento de aço, revestida de cobre (25 ou 254
mícrons), própria para ser enterrada para a ligação do fio terra de instalações elétricas,
apresentando formato cilíndrico com uma ponta cônica, dimensões de 8 a 15,8 mm de
diâmetro e 1,0 a 3,0 m de comprimento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.30.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Conjunto de condutores elétricos isolados, com conectores e
terminais nas extremidades, utilizado para interligação do circuito eletrônico entre as teclas
de acionamento e a placa de iluminação em veículos automotores, para tensão de 12/24 V,
denominado comercialmente "chicote elétrico de conexão porta foco".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
RGC/Tipi 1; e subsi¿dios extrai¿dos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para uso em medicina, utilizado para acionar drills,
microsserras e cânulas, a fim de realizar cortes ósseos, desbastes ósseos em geral, inserções,
perfurações, procedimentos ortopédicos, debridação de punho, tornozelo e debridação para
procedimentos de otorrino, constituído por unidade de controle, pedal, quatro motores
elétricos portáteis (micromotor, shaver, minishaver e peça de mão BG), cabo de alimentação,
2 fusíveis e maleta para transporte.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tabela de Incide¿ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9205.90.00
Mercadoria: Acordeão de dimensões reduzidas, de sete teclas e dois baixos, com
as mesmas afinações do instrumento convencional, próprio para o manuseio infantil, com
função educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de
harmonia, composto de casco em plástico ABS, metal e lâminas de alumínio e fole de papel,
apresentado em caixa de papelão de 11 cm X 18 cm X 19 cm.
Código NCM 9205.90.00
Mercadoria: Acordeão de dimensões reduzidas, de sete teclas e dois baixos, com
as mesmas afinações do instrumento convencional, próprio para o manuseio infantil, com
função educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de
harmonia, composto de casco em plástico ABS, metal e lâminas de alumínio e fole de papel,
apresentado em caixa de papelão de 11 cm X 18 cm X 19 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Cera de polietileno (12,5 a 14,5 %) dispersa (emulsão) em compostos
aromáticos (xileno e etil benzeno) e em acetato de isobutila, utilizada como matéria-prima de
tintas automotivas, tintas para madeiras e vernizes, a fim de conferir, por exemplo, um efeito
fosco uniforme e um toque suave na película superficial, apresentada no estado líquido,
acondicionada em contêiner do tipo IBC.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e
atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2811.22.10
Mercadoria: Dióxido de silício, apresentado isoladamente, com grau de pureza
superior a 99 %, apresentado em forma de um pó fino, de cor branca e inodoro, obtido por
precipitação química por meio da reação entre uma solução neutra de silicato de sódio com
ácido sulfúrico, utilizado, por exemplo, como matéria-prima na fabricação de cosméticos a
fim de proporcionar um aumento da proteção contra os raios ultravioleta, acondicionado em
embalagens com peso líquido de 20 kg, comercialmente denominado de "sílica amorfa
precipitada" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 28), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6810.99.00
Mercadoria: Artigo feito totalmente em concreto e concebido para funcionar
como contrapeso de elevadores; com dimensões e peso de acordo com a especificação do
projeto do elevador a que se destina, em formato que não seja simplesmente uma placa ou
bloco retangular; utilizando como matérias-primas pedra britada, areia, cimento, resíduos
siderúrgicos e sucata de aço.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios
extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e pelas Instruções Normativas (IN) RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e
alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho eletromédico insuflador de torniquete com controle
automático de pressão, utilizado para inflar o torniquete descartável a fim de interromper
temporariamente a circulação sanguínea em determinada extremidade do paciente durante
procedimentos cirúrgicos.

                            

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