DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 4911.99.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Etiqueta de pendurar para vestuário, constituída por cordão de
poliéster afixado a tag não autoadesiva em plástico duro (poliestireno de alto impacto),
plana, sem alto relevo, com impressão da marca em hot stamping, denominada
comercialmente "lacre de autenticidade para roupas"
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VII e Nota 2 do Capítulo 49), RGI
3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e
da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de
2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.39.29
Mercadoria: Medicamento para tratamento de deficiência de crescimento, na
forma de solução injetável, tendo como princípio ativo a somatropina, hormônio
sintético proteico; apresentado em cartucho de papel-cartão de 6 mg (contendo frasco-
ampola de 1,03 ml); 12 mg (frasco-ampola de 1,5 ml) ou 20 mg (frasco-ampola de 2,5
ml).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Agente de cura
(também denominado endurecedor ou
reticulante) constituído por uma preparação que contém amina cicloalifática modificada,
utilizado no processo de polimerização de resina epóxi, apresentado na forma de um
líquido viscoso de cor marrom e acondicionado em frascos de vidro de 1 litro, baldes
de 18 kg ou tambores de 204 kg, comercialmente denominado "endurecedor para
epóxi".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Filme de polietileno tereftalato (PET) metalizado com alumínio e
impresso
com cores
diversas
e sem
dizeres, recortado
de
forma precisa
em
micropartículas (geralmente hexagonais), com a finalidade de apresentar alto brilho e
refração à luz, comercialmente denominado glíter (glitter) ou purpurina.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; RGC/Tipi-1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2530.90.90
Mercadoria: Pó de rochas silicáticas do tipo micaxisto, contendo no mínimo
2% de CaO (óxido de cálcio), 3% de K2O (óxido de potássio) e 4% de MgO (óxido de
magnésio), com a finalidade de corrigir o solo e complementar a ação dos adubos
(fertilizantes); fornecido a granel e comercialmente denominado "remineralizador de
solo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 25), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.72
Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado ao computador
de bordo de um caminhão por meio de interface RS-232, cuja função é permitir a
comunicação
bidirecional
sem
fio
do
computador de
bordo
com
a
central
de
rastreamento (via tecnologia LoRa, um tipo de rede de longo alcance e baixa potência
- LPWAN) e com smartphones, tablets ou outros dispositivos (via Bluetooth Low Energy
- BLE), constituído basicamente de um gabinete plástico de ABS contendo uma placa de
circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, com dimensões
de 83 mm x 80 mm x 31,5 mm.
A tecnologia LoRa utiliza a faixa de frequências de 0,915 a 0,928 GHz, com
taxa de transmissão de até 0,00098 Mbit/s. A tecnologia BLE utiliza a banda de 2,4 GHz,
com taxa de transmissão de até 2 Mbit/s.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: 03
Mercadoria: Interruptor inteligente para acionamento de iluminação de
residências, constituído de placa de circuito impresso com componentes elétricos e
eletrônicos montados, painel de vidro temperado contendo 1 a 3 teclas do tipo touch
e caixa de policarbonato antichama, próprio para ser instalado numa caixa de passagem
elétrica, permitindo que a interrupção dos circuitos elétricos seja realizada tanto pelo
acionamento manual das teclas, quanto à distância (por meio de aplicativo móvel para
smartphones, assistentes de voz e/ou controle remoto, a depender do modelo).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC,
aprovada pela Res. Camex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Máscara capilar ultra-hidratante, com aspecto de creme branco,
à base de queratina, d-pantenol, colágeno e aminoácidos, contendo ainda tensoativo
catiônico (cloreto de cetrimônio), com ação instantânea antivolume e antifrizz de
hidrorreconstrução, que suaviza os fios, deixando-os sedosos, macios e com brilho;
própria para ser utilizada após a lavagem dos cabelos com xampu, com os fios ainda
úmidos, devendo ser aplicada uniformemente com o auxílio de um pente e removida
por enxágue após 5 a 15 minutos; apresentada em pote plástico com 350 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
RGC/Tipi 1.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.90
Mercadoria: Dispositivo utilizado no controle de até cinco motores elétricos
de corrente contínua acoplados em dosadores de implementos agrícolas para plantio,
próprio para receber um sinal elétrico modulado por largura de pulso (PWM), de 5 V,
e uma corrente contínua de alimentação, de 34 V, produzindo como saída um sinal
PWM com a mesma largura de pulso e a mesma frequência do sinal de entrada, mas
com tensão entre 24 e 28 V (a depender da aplicação).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.80.00
Mercadoria: Aparelho a ser instalado em rede aérea de distribuição de
energia elétrica de média tensão (15 kV a 38 kV), em chave fusível convencional,
próprio para identificar e reportar a ocorrência de faltas (curtos-circuitos), tanto por
sinalização visual (LEDs) quanto de maneira remota (transmissão por radiofrequência),
agilizando a ciência e a localização dos problemas por parte da concessionária. É
comercialmente denominado "indicador de faltas".
Além da função de indicação de faltas, o aparelho serve para proteção da
rede de distribuição, na medida em que mantém a função do elo fusível em seu
interior, e ainda para monitoração da rede elétrica em tempo real, com base na
medição da corrente elétrica passante.
É constituído por um corpo principal de material polimérico contendo: placas
de circuito impresso com dispositivos de microprocessamento, sinalização (LEDs),
transmissão e recepção de dados sem fio (LoRa, NB-IoT e Bluetooth), alimentação
(banco de ultracapacitores), GPS, acelerômetro etc; haste fusível; transformadores de
medição e de alimentação; e base giratória para seleção manual de fase.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Dispositivo de
telemática a ser instalado
em máquinas
motorizadas destinadas a operações fora de estrada, próprio para permitir a
comunicação bidirecional sem fio entre um sistema de gerenciamento remoto
(plataforma em nuvem) e a rede de dados embarcada na máquina (Controller Area
Network - CAN), constituído por um invólucro plástico cilíndrico, com dimensões de 60
x 60 x 50 mm, contendo transceptores sem fio (celular, Wi-Fi e Bluetooth Low Energy
- BLE), receptor de posicionamento por satélites (GPS/GLONASS), sensores integrados
(acelerômetro e, a depender do modelo, giroscópio e barômetro), memória SSD de 4
GB, processadores, slots para cartão GSM (nano-SIM) e cartão de memória (microSD),
conector circular de 9 pinos para rede CAN (padrão SAE J1939), entre outros
componentes elétricos e eletrônicos montados em placas de circuito impresso.
Além do envio de dados de operação da máquina para o sistema de
gerenciamento, o dispositivo permite o envio de comandos remotos para a rede CAN da
máquina. Pode ainda servir como um ponto de acesso à internet (hotspot) e como um
meio de autenticação do operador da máquina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90),
RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
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