DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA Nº 1.468, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do
artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria n° 228, de 11 de outubro de 2007, do
Ministro da Infraestrutura;
Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.027496/2021-70,
resolve:
Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado da Bahia para o
exercício de 2022 - 2ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem,
relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei
nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo,
conforme discriminado no anexo desta Portaria.
Art. 2º. Revogar o Anexo da Portaria Nº 1032, de 10/08/2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 16 de agosto de 2022, edição nº 155, seção 1, página
54).
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
ANEXO
.
Unidade da Federação: Bahia
Processo nº 50000.027496/2021-70
2ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2022
Relação de Empreendimentos
Programa A - Restauração e Manutenção da malha rodoviária estadual
. ITEM
R O D OV I A
DETALHAMENTO DO TRECHO
CUSTO (R$)
.
1
BA - 2 9 0
Pavimentação BA-290 - Acesso a Vila Resende - Itanhém
14.792.189,17
.
2
BA - 2 7 0
Restauração da BA-270, Mangerona - Maiquinique
3.980.233,17
.
3
BA - 1 2 0
Restauração - Entroncamento BA-026, Santa Terezinha - Elísio Medrado BA-120
6.737.646,66
.
4
BA - 1 2 0
Recuperação na rodovia BA-120, Gandu-Ibirataia
8.206.270,56
.
TOTAL A
33.716.339,56
Cronograma Financeiro
. PROGRAMA A
T R I M ES T R E
TOTAL (R$)
. ITEM
1º
2º
3º
4º
. 1
0,00
5.298.040,66
4.477.083,50
5.017.065,01
14.792.189,17
. 2
3.980.233,17
0,00
0,00
0,00
3.980.233,17
. 3
6.000.000,00
737.646,66
0,00
0,00
6.737.646,66
. 4
0,00
0,00
5.694.830,99
2.511.439.57
8.206.270,56
. TOTAL (R$)
9.980.233,17
6.035.687,32
10.171.914,49
7.528.504,58
33.716.339,56
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 9.620, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº SEI ! 00058.051808/2022-11, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Xique-Xique;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0018;
III - município (UF): Xique-Xique (BA); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 10° 50' 03"S
/ 042° 41' 00"W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 2207/SIA, de 16 de setembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014, Seção 1, página 04.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 9.621, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.044166/2022-96, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes
características:
I - denominação: Três Lagoas;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0006;
III - município (UF): Três Lagoas (MS); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 45' 05''S
/ 051° 40' 49''W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n° 2.140/SIA, de 15 de julho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2019, Seção 1, página 32.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.683, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042622/2022-74, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazendas Reunidas Schlatter;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0304;
III - município (UF): Chapadão do Sul (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 18° 48' 28''
S / 052° 36' 01'' W;
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 4988/SIA de 11 de maio de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2021, Seção 1 Página 44.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 179, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.018006/2022-41, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.182-ANTAQ, de 17 de abril de 2015,
de titularidade do microempreendedor individual EVANDRO COSMO DE SOUZA
34251146204, inscrito no CNPJ sob nº 20.907.930/0001-30, passando a vigorar na forma e
condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.019042/2022-21, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
MARÍTIMA EDINHO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.173/0001-83, constante no
Termo de Autorização nº 1.857-ANTAQ, de 17 de maio de 2021.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 65, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente Substituto de Transporte Ferroviário Substituto da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos
do Processo ANTT nº 50500.212595/2022-03, decide:
Art. 1º Atestar o cumprimento, pela Vale S.A. para a Estrada de Ferro dos
Carajás - EFC, dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 105, de 19 de
agosto de 2021, do Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido
estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe, que visa à
implantação da duplicação de ponte sobre o Rio Tocantins.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AUGUSTO FORMIGA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.105, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.237015/2022-82, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
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