DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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65
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110154/2021.
Código: 113.662
Interessado: AIMAN ZRBA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e traduzido.
Documento este necessário no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110149/2021.
Código: 113.656
Interessado: ADEM SEYHMUSA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que que já existe
outro
pedido
em
andamento
em
nome
do
requerente
de
número
235881.0088833/2021.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110122/2021.
Código: 113.626
Interessado: RIDA KHARTABIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
foi notificado e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos
originais e coleta biométrica, não cumprindo assim as exigências previstas no Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110091/2021.
Código: 113.582
Interessado: MARIA ESTHER FLORES ACUNA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110077/2021.
Código: 113.565
Interessado: ABDEFATTAH AIT CHAIB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou os documentos necessários à formalização do pedido, tais como:
Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de Janeiro de
2016; Comprovantes de residência dos últimos 04 anos, para fins de subsidiar seu tempo
no País(trata- se dos anos de 2018 e 2019); Cópia do documento de viagem internacional,
ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; (todas as página utilizadas e não
utilizadas em único PDF ainda que vencido); Documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa; que pode ser feita por um dos documentos previsto no
art. 5 da Portaria no 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020 (o documento em
anexado apenas comprova matricula); Certidão ou inscrição consular, emitida por
Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome e filiação do
interessado e; Certidão de casamento atualizada nos últimos 90 dias (a certidão
apresentada foi emitida em 2014). Diante disso foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
deixando assim de cumprir as exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art.
227 do Decreto nº 9.199/2017 e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109923/2021.
Código: 113.394
Interessado: CHINONSO BONAVENTURE NWAFOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais
como: Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29
de janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;
Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do
Mercosul; Certidão de casamento atualizada e; Documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa, pelo que foi notificado a complementar e não respondeu
às exigências dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art.
227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109802/2021.
Código: 113.264
Interessado: MARCELO ALEJANDRO BUDER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou os documentos necessários à formalização do pedido, tais como: Certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu
nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016; Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 desta Portaria e; Cópia do
documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul,
razão pela qual foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento, sem coletar os dados biométricos do requerente, deixando assim de
cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109774/2021.
Código: 113.233
Interessado: MUHAMMAD LUTFOR RAHMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários à formalização do pedido, tais como: Certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu
nos últimos quatro anos; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa e; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016, razão
pela qual foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento, sem coletar os dados biométricos do requerente, deixando assim de
cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109687/2021.
Código: 113.134
Interessado: ALVANDO DOMINGOS CÓ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do processo, tais
como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu
nos últimos quatro anos e; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016, pelo que foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento, sem coletar os dados biométricos do requerente, ensejando assim o não
cumprimento das exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017 e § 2º Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109601/2021.
Código: 113.037
Interessado: ENRIQUE FERNANDEZ GONZALVO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da
continuidade de efetiva união e convivência, foi notificado e não compareceu na Polícia Federal
para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227
do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109510/2021.
Código: 112.942
Interessado: MADELAYNE MUNOZ REMUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não
apresentou os documentos necessários no momento da formalização do processo, tais como:
Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para
conferência; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos
locais onde residiu nos últimos quatro anos e; Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de
Janeiro de 2016, ensejando assim o não cumprimento das exigências previstas no Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º Art. 7º da Portaria nº 623 de 13
de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109475/2021.
Código: 112.907
Interessado: ANDRE PERDIGÃO DE CASTRO TRAVASSOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou o pedido após completar 02 (dois) anos, depois de atingir a maioridade civil, e
portanto não atende à exigência contida no Parágrafo Único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017
e Art. 246 do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109437/2021.
Código: 112.869
Interessado: HENRY ONYEKACHI CHIDEBELU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem
legalizado; comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020;
documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa e declaração
conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da
continuidade de efetiva união e convivência; foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227,
do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0109233/2021.
Código: 112.651
Interessado: ADHAM ABDULBAKI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, sem a informação
de avaliação presencial e sem histórico escolar, evidenciando assim o não cumprimento do
inciso III do art. 65 da Lei 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
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