DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 214-A , sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ANEXO I
TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS
O (Município/Estado de ___________), (do Estado de________________), neste
ato
representado
pelo(a)
Prefeito(a)/Governador(a),
o(a)
Sr(a)
____________________________________________,
portador
do
CPF
n.º
___________________________________ declara que o município encontra-se em
situação de insegurança alimentar e nutricional, advinda da situação de emergência ou
estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para tanto,
manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos
da Portaria MC nº 826/2022, comprometendo-se a observar a legislação aplicável bem
como os termos e as condições a seguir aduzidas.
TERMOS E CONDIÇÕES
Cláusula Primeira - O ente federativo se compromete a executar as ações
necessárias para a distribuição das cestas emergenciais de alimentos, nos termos deste
Instrumento, da Portaria MC nº 826/2022 e da legislação aplicável.
Cláusula Segunda - Das obrigações do ente federativo
2.1. Compete ao ente solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam
necessárias à plena execução da distribuição:
I - indicar o setor (secretaria, diretoria, coordenação ou outro) responsável pela
gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios;
II - indicar servidor(a) para coordenação geral da ação de distribuição, que
deverá acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas, atestar o recebimento das mesmas,
no local indicado pelo Ministério da Cidadania e entregar ao público beneficiário, bem
como prestar contas da ação;
III - identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança
alimentar e nutricional, que receberão as cestas emergenciais;
IV - indicar a quantidade de cestas de alimentos que pretende distribuir,
baseado em critérios técnicos;
V - se responsabilizar pela logística de transporte e acondicionamento para
retirada das cestas emergenciais no local (município-polo) indicado pelo Ministério da
Cidadania, incluindo o serviço de braçagem para carregamento e descarregamento das
cestas;
VI - indicar o local onde as cestas serão armazenadas até que sejam
distribuídas;
VII - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários
a serem contemplados com as cestas emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a
assinatura dos recebedores;
VIII - distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a integridade das
embalagens, estando a sua violação ou alteração sujeita à sanção;
IX - repassar informações e toda documentação necessária ao controle social,
que deverá para que possa acompanhar e fiscalizar a ação de distribuição das cestas;
X - prestar contas da ação ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60
(sessenta) dias corridos do recebimento dos alimentos, por meio de Relatório de Execução
acompanhado da relação de beneficiários;
XI - apresentar ao Ministério da Cidadania demais informações que se fizerem
necessárias.
2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de
Aceite é única e exclusiva do Município requisitante, conforme o caso, não se admitindo,
em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é
de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos.
2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser
utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários
serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor,
e quaisquer outras formas de discriminação.
Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite
3.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle
ou pelo Ministério da Cidadania, poderá implicar no ressarcimento ao erário do montante
correspondente ao valor total das cestas emergenciais recebidas, obedecidas as condições
estabelecidas na Portaria MC nº 826/2022 e ressalvadas as situações decorrentes de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovadas.
3.2. O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na adoção de
medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, com providências
relacionadas à inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo
Fe d e r a l .
Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento das
cestas emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Cidadania, bem como da disponibilidade de
cestas previstas para cada região.
Cláusula Quinta - O titular do ente federativo declara aceitar, sem ressalvas, as
condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de
Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.
Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura
deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação
de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar.
Assinatura e carimbo do Chefe do Poder Executivo do ente federativo:
Local e Data:
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 9.821, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, crédito suplementar no
valor de R$ 20.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 34 da
Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, caput, inciso V, da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, e no art. 42, § 2º, da Lei
nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor do Ministério da Economia, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXOS
ÓRGÃO: 25000 - Ministério da Economia
UNIDADE: 25104 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
20.000.000
At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
04 122
1.406.609
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
04 122
1.406.609
F
3-
ODC
2
90
0
332
1.406.609
0032 2244
Recuperação de Créditos, Consultoria, Representação Judicial e
Extrajudicial da Fazenda Nacional
04 092
18.593.391
0032 2244 0001
Recuperação de Créditos, Consultoria, Representação Judicial e
Extrajudicial da Fazenda Nacional - Nacional
04 092
18.593.391
F
3-
ODC
2
90
0
332
18.593.391
TOTAL - FISCAL
20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
20.000.000
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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