DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                                 82 
 
CONTROLADORIA MUNICIPAL. 
R$ 
166.600,00 
SEC. ADM. FINANÇAS E CONTROLE. 
R$ 
3.985.606,00 
SEC. DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS. 
R$ 
10.742.175,00 
SEC. DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO. 
R$ 
2.195.500,00 
SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE. 
R$ 
2.163.500,00 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. 
R$ 
22.168.884,48 
SECRETARIA DE SAÚDE. 
R$ 
10.185.333,89 
SEC. DA ASSISTÊNCIA E DESENV. SOCIAL 
R$ 
3.009.541,00 
RESERVA DE CONTIGENCIA. 
R$ 
2.477.247,07 
TOTAL GERAL 
60.557.887,44 
  
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá: 
I – Designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias; 
II - Remanejar, transpor, ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera 
orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 
Art. 6º. – Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320/66, atualizar seus respectivos 
Orçamentos em até 50% (cinquenta por cento) do montante da Receita Anual prevista nesta Lei Municipal, a qualquer época, na forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2023, de forma a 
manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução, da seguinte forma: 
I – Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal 4.320/66; 
II – Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal 4.320/66; 
III – Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/66; 
IV – utilizando-se como fonte de recursos proveniente de Operações de Créditos; conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/66; 
V – Pela anulação da Reserva de Contingência , nos termos do art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais aberto na forma deste artigo. 
Art. 7º. – Não compreenderá no limite do art. 6º desta Lei, a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, 
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de decreto ou ofício. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. 
Art. 8º. – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000, de 
4 de maio de 2000. 
Parágrafo Único – Ao realizar Operações de Créditos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS), ou de outras fontes do Tesouro Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 9º. – Fica revisado (incluídas e/ou alterados), automaticamente, no Plano Plurianual – PPA, pertinente ao exercício financeiro de 2023, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei. 
Art. 10. – Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 quando reabertos na forma do § 2 do Art. 167 da Constituição Federal, serão relançados em 
conformidade com a classificação adotada nesta Lei. 
Art. 11. – Para atender o equilíbrio da receita e despesa, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer contingenciamento da despesa por Decreto Municipal. 
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º. de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Groaíras–Ce, 01 de Novembro de 2022 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
  
LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2023 
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 
  
A arrecadação da receita CORRENTE LIQUIDA desta prefeitura nos três últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma: 
  
Exercício 
Total Arrecadado (R$) 

                            

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