DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Pernambuco.
Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à
fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de
2021 e da legislação relacionada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 397, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934e o que determina os Artigos 3º
e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
CONSIDERANDO ainda o contido no processo eletrônico 21044.004057/2022-66,
resolve:
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária LUIZA MARIA FEITOSA RIBEIRO, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para
testes
diagnósticos de
Mormo
com
a finalidade
de
trânsito
de EQUÍDEOS,
em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 398, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
ainda 
o
disposto
no 
processo
eletrônico
nº21044.0003173/2022-67, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da Médica Veterinária JANAINA GODINHO
LOUZADA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios do
Rio de Janeiro, Teresópolis e Nova Friburgo, situados no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria SFA/RJ nº 871, de 19 de outubro de 2007.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 399, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.004759/2022-
49, resolve:
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária MARIA FRNANDA MEDEIROS PETRILLO
não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Rio das
Flores e Valença, situado, no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 400, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934e o que determina os Artigos 3º
e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
CONSIDERANDO ainda o contido no processo eletrônico 21044.003584/2022-52,
resolve:
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária LUANA PRISCILA DA SILVA MOREIRA
DUARTE, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de
amostras para testes diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQ U Í D EO S ,
em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 401, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o
disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 03 de julho de 1934e o que determina os Artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa nº
06, de 16 de janeiro de 2018 e
CONSIDERANDO ainda o contido no processo eletrônico 21044.004946/2022-27,
resolve:
Art. 1º - HABILITAR o Médico Veterinário CARLOS ALBERTO CASTRO JUNIOR, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes
diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em conformidade com o
que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 402, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.003928/2022-
23, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR o Médico Veterinário SAULO DE MATOS SOUTO não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Aperibe,
Cambuci, Itaocara, Miracema, São José de Ubá e Santo Antônio de Pádua, situado, no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 366, de 20 de setembro de 2022, publicada
noa Seção 1 do DOU de 22/09/2022.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 31, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 2.757, de 14 de
agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta
no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI
21000.103356/2022-98, resolve:
Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária DJOVANA TOMAZI GARIGHAN, registrada
junto ao CRMV Primário nº 11593/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 136, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.003375/2015-09, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0636, a empresa CAS Industrial Ltda,
CNPJ 02.936.443/0001-14, situada na Rod. SC 439, sn, Rio Pequeno, município de Grão
Pará/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa e ar quente
forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 65 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de alface (Lactuca sativa L.),
denominada Corabela, protocolo nº 21806.000087/2014-23, Certificado de Proteção
20150062, de titularidade da TSV Sementes de Vegetais Ltda., do Brasil, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 66 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de alface (Lactuca sativa L.),
denominada Alioth, protocolo nº 21806.000146/2017-14, Certificado de Proteção
20180121, de titularidade da TSV Sementes de Vegetais Ltda., do Brasil, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 67 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de alface (Lactuca sativa L.),
denominada Hadar,
protocolo nº 21806.000145/2017-61, Certificado
de Proteção
20180120, de titularidade da TSV Sementes de Vegetais Ltda., do Brasil, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.

                            

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