DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo
de
exceção à
Regra
de
Origem em
caso
de
desabastecimento de insumos na Argentina, no
Brasil e na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art.1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção
à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil
e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação
Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio
do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para
o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.10.00
Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados
Título (DX): 1680 Dtex
Nº de filamentos: 1000
Nº de cabos: 1
Lustre: N.A
Composição: 100% aramida
Tipo: Aramida tipo 1040
Cor: Cru
Processo: Liso; filamento contínuo
Quantidade autorizada em Kg: 50.000
Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00
Insumo 2:
Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5402.10.00
Descrição do Insumo: Fio de
alta tenacidade, de aramidas, mesmo
texturizados
Título (DX): 3600 Dtex
Nº de filamentos: 2000
Nº de cabos: 1
Lustre: N.A
Composição: 100% aramida
Tipo: Aramida tipo 1000
Cor: Cru
Processo: Liso; filamento contínuo
Quantidade autorizada em Kg: 110.000
Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do
Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo
Mecanismo, a
parte exportadora
deverá indicar no
Campo de
Observações do
Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto
no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto
no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de
novembro de 2022.
LUCAS FERRAZ
PORTARIA SECEX Nº 225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º.......................................
...................................................
VII - ............................................
...................................................
f) ................................................
f.1) .............................................
f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da
Cites;
g) de madeiras de espécies nativas; e
h) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação.
..................................................." (NR)
"Art. 14.......................................
I - ...............................................
...................................................
e) ................................................
...................................................
e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;
e.6) de madeiras de espécies nativas;
e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou
exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);
e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou
exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e
e.9) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação;
...................................................
..................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor dia 14 de novembro de 2022.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA/ME Nº 9.788, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida
pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, por intermédio da
FUNDAÇÃO MARIO LEAL FERREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº **.*83.754/0001-**, a
executar obras de urbanização na localidade do Porto da Lenha, situado no bairro da
Ribeira, área contígua à Pedra Furada, município de Salvador/BA, que abrange área sob
domínio da União caracterizada como Terreno de Marinha, Terreno Acrescido de Marinha
e Bem de Uso Comum do Povo, conforme documentos constantes no bojo do processo
administrativo eletrônico nº 19739.104287/2022-63.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade de
realizar obras de revitalização da orla do Porto da Lenha, localizada no bairro do Bonfim
entre a
Praça Divina,
a Rua da
Pedra Furada e
a Colina
Sagrada, possuindo
aproximadamente 12.000m² e compreendendo o trecho final da Avenida Beira Mar e a
Praça do Porto da Lenha.
§ 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
§ 2º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros,
exploração comercial ou incidam sobre áreas de espelho d'água, estruturas que deverão
ser regularizadas mediante instrumento de Cessão de Uso.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes; aprovações de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à
legalidade da obra.
Parágrafo único. A execução das obras sem as autorizações previstas neste
artigo ou a ocorrência de eventuais irregularidades durante o seu percurso, acarretará o
cancelamento desta autorização, sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais
aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 4º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer título, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Parágrafo único. Responderá a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, judicial e
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes à
área de
que trata
esta Portaria,
inclusive por
benfeitorias nela
existentes.
Art. 5º Durante o período de execução das obras a que se referem os artigos
1º e 2º, fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR obrigada a fixar na área em que será
realizada a obra, e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada de acordo com
o
Manual
de
Uso
da
Marca
do
Governo
Federal,
disponível
na
Internet
<https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-de-uso-da-marca-
do-governo-federal-obras-2019.pdf>, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, NA FORMA DA
PORTARIA Nº 9788, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022".
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 246, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Conselho Consultivo sobre Administração
Tributária e Aduaneira da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária
e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB.
Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao
aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor
medidas a elas relativas.
§ 1º As atividades do Concat abrangem, entre outras, a análise e discussão
a respeito dos seguintes temas:
I - promoção de política de conformidade tributária;
II - simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da
RFB;
IV - abrangência das possibilidades de transação tributária; e
V - juridicidade de atos administrativos editados pela RFB.
§ 2º Compete à Diretoria de Programa da RFB a coordenação dos trabalhos
do Concat.
Art. 3º O Concat terá a seguinte composição:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo
como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II - ex-Secretários da RFB, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante
convite do Presidente do Conselho, sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão
imediatamente anterior;
III - advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada
experiência em matéria tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante
convite do Presidente do Conselho.
§ 1º Os integrantes de que trata o inciso III do caput terão mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no Concat será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4º A convocação para a reunião do Concat será acompanhada de pauta
temática, que
indicará os assuntos a
serem sugeridos pelos
integrantes do
Conselho.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de
mensagem eletrônica pela Diretoria de Programa, com aviso de recebimento, com
antecedência mínima de 15 dias dias da reunião.
§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.508, de 2 de setembro de
2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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