DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 178, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.132387-2022-55 , resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 734/SPE, de 16/06/2021, publicada no DOU em
18/06/2021 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SOL DE PIPA ENERGIA LTDA
CNPJ nº : 45.992.228/0001-43
Nome do Projeto: UFV Mendubim XI
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não aplicável - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/11/2022 a 01/10/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/AJU Nº 2, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Exclui sujeito
passivo do
Parcelamento Especial
(PAES), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos art. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4,
de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seus arts. 1º e 7º, combinado
com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, as pessoas
físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE),
tendo em vista que transcorrido o prazo máximo de 180 meses para recolhimento das
dívidas, restaram saldos devedores nos referidos parcelamentos, os quais não foram
recolhidos até a presente data.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de
publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil conforme jurisdição fiscal.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (PAES)
Prazo máximo do parcelamento:
'Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser
parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.'
Inadimplência conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003:
'Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta
Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos
arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.'
Prazo máximo para recolhimento conforme o disposto no art. 4º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004:
'Art. 4º O quantitativo total das prestações não poderá exceder a cento e
oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento da última parcela, liquidar o total do
débito sob pena de rescisão.'
CNPJ de pessoa jurídica excluída
. 13.987.573/0001-00
PORTARIA DRF/AJU Nº 18, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em
conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por
sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de
2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, as pessoas
jurídicas relacionadas no anexo único da presente portaria, em razão da incidência nas
hipóteses de rescisão previstas nos incisos II e V do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, com data
de efeitos nos termos dos incisos I a III do § 2º do art. 15 do Decreto nº 3.431, de 24 de
abril de 2000.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data
de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Basil em Aracaju.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do
art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela
Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será
definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
. CNPJ
NOME EMPRESARIAL
P R O C ES S O
. 40.476.046/0001-04
METALÚRGICA BIMETAL LTDA
10271.055415/2022-06
. 41.545.765/0001-94
ISOTHERM ENGENHARIA LTDA
36504.001434/00-40
. 96.840.640/0001-89
TRATORCAL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
36186.002180/00-18
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS SRRF06 Nº 140, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Cancelamento de ofício de Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) - na qualidade de
GRÁFICA .
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Divisão de
Fiscalização da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, no uso da
competência estabelecida pelo art. 11 da IN RFB nº 1817, de 20/07/2018 (DOU de
24/07/2018) e considerando o despacho decisório emitido no processo administrativo nº
13031.354981/2022-19, declara:
Art. 1º. CANCELADO o registro especial de GRÁFICA habilitada a operar com
papel imune sob o nº GP-06101/00239, concedido através do ADE nº 0159/2015, de
07/10/2015, publicado no DOU de 14/10/2015, da pessoa jurídica LASER PLUS STUDIO
GRÁFICO E EDITORA LTDA, CNPJ nº 65.149.841/0001-00.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS SRRF06 Nº 147, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Cancelamento de ofício de Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) - na qualidade de
GRÁFICA .
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em exercício na Divisão de
Fiscalização da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, no uso da
competência estabelecida pelo art. 11 da IN RFB nº 1817, de 20/07/2018 (DOU de
24/07/2018) e considerando o despacho decisório emitido no processo administrativo nº
13031.325742/2022-43, declara:
Art. 1º. CANCELADO o registro especial de GRÁFICA habilitada a operar com
papel imune sob o nº GP-06111/00017, concedido através do ADE nº 09/2011, de
29/06/2011, publicado no DOU de 30/06/2011, da pessoa jurídica EMPRESA
METROPOLITANA DE COMUNICAÇÃO EIRELI - CNPJ 07.861.135/0001-90.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Desalfandegamento de Recinto, por razões de
oportunidade e conveniência administrativa.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Portaria RFB nº 3518,
de 30 de setembro de 2011 e à vista do que consta do Processo Administrativo nº
10711.007560/2009-79, DECLARA:
Art. 1º - O desalfandegamento, a partir de 17 de setembro de 2021, por
oportunidade e conveniência administrativa, dos tanques 11.07, 11.08, 11.10, 17.01 e
17.02, situados na unidade produtora da Arlanxeo Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
29.667.227/0001-77, localizada na Rua Marumbi, nº 600, Campos Elíseos, na Cidade de
Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A revogação do ADE nº 58, de 1º de outubro de 1999, publicado no
DOU de 11/10/1999 e do ADE nº 122, de 7 de maio de 2010, publicado no DOU de
10/5/2010.
Art. 3º - A competência da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do
Rio de Janeiro para velar pelas medidas necessárias ao desalfandegamento do referido
recinto.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 162,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
habilitação
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593
de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de
27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando o que consta do
13113.302225/2022-96 resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações,
nos exatos termos da Portaria SPE/MME nº1.636, de 12/09/2022.
Empresa : DUNAMIS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SPE S A
CNPJ nº : 32.708.258//0001-33
CNO nº : 90.012.22911/74
Nome do Projeto : UFV Dunamis I
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Prazo Estimado para Execução: de julho de 2022 e setembro de 2023.
Art. 2º O benefício do Reidi poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
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