DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 878, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui as metas do 1º Ciclo de Formação da Setorial
Docente, a matriz de conteúdos a serem abordados
e
a carga
horária
necessária para
aprimorar
conhecimentos de docentes quanto a práticas de
alfabetização baseadas em evidências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10
do Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 545, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º São metas do 1º Ciclo de Formação da Setorial Docente alcançar:
I - 50%, 75% e 100% dos professores e coordenadores pedagógicos com a
formação on-line até, respectivamente, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2023
e 31 de dezembro de 2024;
II - 20% dos professores e coordenadores pedagógicos com a formação
realizada pelos articuladores escolares até 31 de dezembro de 2023;
III - 40% dos professores e coordenadores pedagógicos com a formação
presencial até 31 de dezembro de 2023;
IV - 60% dos professores e coordenadores pedagógicos com a formação
presencial até 31 de dezembro de 2024;
V - 80% dos professores e coordenadores pedagógicos com a formação
presencial até 31 de dezembro de 2025; e
VI - 100% dos professores e coordenadores pedagógicos com a formação
presencial até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Os quantitativos se referem ao total de professores e
coordenadores pedagógicos do 1º ano e do 2º ano do ensino fundamental e da pré-escola
de redes educacionais que realizaram adesão ao Programa Tempo de Aprender." (NR)
Art. 3º ................................
Art. 4º ................................
Art. 5º .................................
Art. 6º ................................
Art. 7º .................................
Art. 8º .................................
"Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 879, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a
publicização
do cadastro
das
Instituições de Educação Superior - IES integrantes
do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC em
sítios
eletrônicos 
das
IES,
redes 
sociais
e
propagandas televisivas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, no Decreto nº 9.057, de 25
de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a publicização do cadastro das Instituições de Educação
Superior - IES integrantes do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC no sítio
eletrônico próprio da IES, em suas redes sociais e em propagandas televisivas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam definidas as seguintes providências:
§ 1º A disponibilização de um código QR relativo ao cadastro da IES no Sistema
e-MEC juntamente com um banner do Ministério da Educação - MEC, que será fornecido
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que terá como
objetivo direcionar o consultante à página cadastral da Instituição respectiva.
§ 2º O código QR e o banner serão disponibilizados, até 5 (cinco) dias úteis da
publicação desta Portaria, na página inicial da IES, perfil do Procurador Institucional, no
Sistema e-MEC para download.
§
3º
O
código
QR
e o
banner
fornecido
pela
SERES/MEC
serão,
obrigatoriamente, inseridos pela IES integrante do sistema federal de ensino, em área de
destaque fixa no sítio eletrônico próprio, em suas redes sociais e em propagandas
televisivas próximo à sua logomarca ou nome fantasia.
Art. 3º Estabelecer o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
disponibilidade do código QR e do banner, para que a IES promova a adequação necessária
em seu sítio eletrônico e demais mídias em atividade.
Art. 4º Após o prazo estabelecido pelo art. 3º desta Portaria, e constatada a
ausência do código QR e do banner, a ocorrência será considerada irregularidade
administrativa da IES, passível de procedimento administrativo de supervisão a cargo da
SERES, em obediência ao art. 62 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 23037.000624/2020-67
Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -
IFRN.
Assunto: Convalidação de Sindicância Punitiva do IFRN.
DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência e
com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Parecer nº
00764/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 4 de setembro de 2022, da Consultoria Jurídica, bem
como Ofício nº 1334/2022/CGA/GAB/SE/SE-MEC, de 13 de setembro de 2022, da
Secretaria-Executiva, ambas unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, e
considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999, que autoriza a convalidação,
pela própria Administração, de atos em que se evidencie não acarretar lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados apenas defeitos sanáveis,
acolho as recomendações, e:
I - convalido a Sindicância Punitiva nº 23421.000591/2020-11 realizada pela
IFRN; e
II - absolvo os servidores acusados, nos termos do caput do art. 168 e do § 4º
do art. 167 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho de 12 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União
de 14 de julho de 2022, Seção 1, página 105, que trata de decisão que acolhe as
conclusões da Comissão de Inquérito no âmbito do processo que apurou supostas
irregularidades ocorridas no Almoxarifado Central deste Ministério, onde se lê: "...acolho
as conclusões da Comissão de Inquérito em seu Relatório Final e absolvo...", leia-se:
"...acolho as conclusões da Comissão de Inquérito em seu Relatório Final e arquivo o
processo...".
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 145, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Banco de Colaboradores Eventuais por
Chamada Pública visando à seleção de profissionais
habilitados a assessorar a equipe de avaliação do
Programa Nacional do Livro e do Material Didático
(PNLD), dentre outros materiais de apoio à prática
educacional.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, considerando
a importância de se instituir e manter um repositório temporário de profissionais
habilitados técnica e academicamente a participar das atividades de apoio à gestão do
Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) no âmbito da Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação (SEB/MEC), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Colaboradores Eventuais no âmbito da
Secretaria de Educação Básica (SEB), que se constitui em cadastro nacional e único de
profissionais habilitados a participar das equipes de assessoramento, aberto à candidatura
de todo e qualquer profissional que atenda aos critérios mínimos de qualificação
acadêmica e profissional para o processo seletivo.
§1º Todos os profissionais a que se refere o caput deverão participar de
chamada pública específica para cada edital de aquisição de materiais didáticos para
atendimento
das
etapas de
educação
básica
publicado
pelo Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em parceria com o Ministério da Educação (MEC).
§2º A referida candidatura pressupõe o cadastro de informações, como dados
gerais, formação acadêmica, lattes, experiência profissional e eventual atividade de
docência corrente em Formulário disponibilizado no Anexo do Chamamento Público para o
Edital PNLD em cada caso.
§3º
Os candidatos
ao Banco
de
Colaboradores deverão
comprovar
documentalmente adequação aos critérios de seleção do Banco, a serem definidos nos
editais de convocação de cada chamada pública.
Art. 2º A Secretaria de Educação Básica publicará, periodicamente, editais de
chamadas públicas que disporão sobre prazo, vigência, seleção, atribuições, valores,
responsabilidades, impedimentos em observância ao Decreto nº 9.099, de 2017, ao
Decreto nº 6.092, de 2007, e à Resolução CD/FNDE nº 24, de 2011.
Art. 3º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica,
é 
responsável 
pelo 
gerenciamento 
do 
Banco 
de 
Colaboradores, 
incluindo 
o
acompanhamento dos processos periódicos de análise das candidaturas e seleção de
colaboradores, bem como atividades conexas.
Art. 4º Em anexo será disposta a Minuta de Edital que poderá ser utilizada nos
próximos chamamentos públicos de Colaboradores Eventuais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
MAURO LUIZ RABELO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova 
a 
metodologia
de 
aferição 
da
condicionalidade prevista no inciso III, § 1º, art. 14,
da Lei nº 14.113/2020, para vigência no exercício de
2023
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância
com o disposto no inciso VI, do art. 18, e nos §§2º e 3º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o disposto nos
incisos I a V, do art. 43, e no art. 51, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e
considerando a deliberação em reunião realizada em 14 de setembro de 2022, conforme
consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, resolve:
Art. 1º Aprovar a metodologia de aferição da condicionalidade prevista no
inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, elaborada pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que trata da
redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB), para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de educação básica, para vigência
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no exercício de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, não serão utilizados os dados da
edição do SAEB de 2021 em razão dos impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados
educacionais.
Art. 2º Para a aferição do cumprimento da condicionalidade de que trata o art.
1º, desta Resolução, serão utilizados o Indicador de Nível Socioeconômico (INSE), os dados
de cor/raça coletados nos questionários contextuais e o desempenho dos alunos nas
edições de 2017 e 2019 do SAEB.
Art. 3º São necessárias, para a aferição do cumprimento da condicionalidade
prevista no inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
I - a existência de população válida para a aplicação do SAEB em quaisquer das
edições previstas no art. 2º desta Resolução;
II - a existência de alunos em quantitativo suficiente para o cálculo das médias
de INSE e raça/cor com boa precisão;
III - a verificação de
diferença estatisticamente significativa de nível
socioeconômico entre os grupos de quartis de INSE;
IV - a existência de alunos na rede identificados nas duas categorias de
raça/cor; e
V - a existência de desigualdade entre os grupos em pelo menos um ano de
aplicação do SAEB.

                            

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