DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As diferenças educacionais socioeconômicas e raciais serão aferidas,
respectivamente, por meio do Índice Socioeconômico de Diferença de Desempenho
(IDESocial) e do Índice Racial de Diferença de Desempenho (IDERaca), calculados a partir
dos dados das edições do SAEB nos termos do art. 2º, da seguinte forma:
DO1_MEC_16_01
Parágrafo único. Os resultados superiores a 0 (zero) nos dois índices
mencionados no caput deste artigo implicarão na ocorrência de redução de desigualdades
educacionais socioeconômicas e raciais, na forma inciso III, do § 1º, do art. 14, da Lei nº
14.113/2020.
Art. 5º A mensuração da desigualdade educacional advinda da desigualdade
socioeconômica considerará a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede
de ensino que estão no 1º quartil do INSE (25% dos estudantes com INSE mais baixo) em
relação àqueles que estão no 4º quartil de INSE (25% dos estudantes com INSE mais
alto).
Art. 6º A mensuração da desigualdade educacional advinda da desigualdade
racial considerará a razão entre a média de desempenho dos estudantes da rede de ensino
identificados na Categoria 2 (Preta, Parda e Indígena) em relação àqueles categorizados na
Categoria 1 (Branca e Amarela).
Art. 7º A medida de desempenho a ser utilizada para aferição da desigualdade
será a proficiência média obtida nos testes cognitivos de Língua Portuguesa e Matemática
para o 5º e o 9º anos do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio de cada rede de
ensino.
Art. 8º A normalização da proficiência dos alunos em Matemática e Língua
Portuguesa para cada etapa avaliada ocorrerá da seguinte forma:
DO1_MEC_16_02
DO1_MEC_16_03
Art. 9º A ponderação da média das proficiências normalizadas dos alunos
utilizará os respectivos pesos dos alunos calculados para o ano t e a média de cada grupo
de comparação a ser avaliada para efeitos da verificação de redução das desigualdades
raciais e socioeconômicas da rede k no ano t será dada por:
DO1_MEC_16_04
DO1_MEC_16_05
Art. 10. A redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais
será caracterizada pela evolução da razão de desempenho entre os grupos de
comparação da edição de 2017 para a edição de 2019 do SAEB.
Art. 11. Serão consideradas habilitadas na condicionalidade as redes que
concomitantemente reduzirem as desigualdades de INSE e raça/cor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aferição de uma das medidas de
INSE ou raça/cor, a rede será avaliada apenas pela medida disponível.
Art. 12. As redes para as quais não haja informações disponíveis para a
aferição
do cumprimento
da
condicionalidade, nos
termos
do
art. 3º,
serão
consideradas habilitadas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Coordenador da Comissão
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