DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 501, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina o recebimento e
o tratamento de
denúncia e a comunicação de irregularidade no
âmbito do Inep.
O
PRESIDENTE SUBSTITUTO
DO INSTITUTO
NACIONAL
DE ESTUDOS
E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e na
Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo e os procedimentos a serem
observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de
irregularidade no âmbito do Inep.
§ 1º O disposto nesta Portaria alcança as manifestações acerca da prestação
e da fiscalização de serviços públicos e, ainda, de condutas irregulares de agentes
públicos no desenvolvimento de tais atividades, ainda que de forma indireta, como
assédio moral, atitude antiética, conflito de interesses ou transgressões disciplinares
outras.
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses relacionadas à
representação, redes sociais e de notícia de mídia, nos termos definidos, respectivamente,
nos incisos VI e VII do art. 2º.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - denúncia: relato da prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução
dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
II- comunicação anônima de irregularidade: informação de qualquer origem,
acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, em relação à qual não seja
possível identificar a autoria;
III - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e
seguro;
IV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a
associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
V - Unidade de apuração: unidade administrativa do Inep com funções
operacionais e atribuições de unidade de controle interno, e unidade de correição;
VI - análise prévia: procedimento de trabalho realizado no âmbito da
Ouvidoria do Inep, com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos
descritivos de irregularidade ou indícios;
VII - notícia de mídia e redes sociais: relato divulgado por meios de difusão de
informação acerca de irregularidade praticada por servidor ou agente público ou de ato
lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
Art. 3º A Ouvidoria do Inep constitui canal único para recebimento e
tratamento das denúncias e comunicações de irregularidade de que trata esta Portaria.
Paragrafo único. As Unidades Técnicas do Inep deverão suprimir de sistemas e
páginas sob suas responsabilidades no sítio eletrônico oficial do Inep, bem como de
qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de
recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.
Art. 4º A Ouvidoria do Inep garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - ter acesso livre e gratuito a meios e canais oficiais de recebimento
de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
II - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto no
Decretonº9.492, de5 de setembro de2018.
Art. 5º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro
de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art. 6º Denúncias e comunicações anônimas de irregularidades serão
apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema eletrônico de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone,
presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua
inserção imediata no Sistema eletrônico de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2º A denúncia recebida por qualquer unidade do Inep deverá ser
encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de três dias uteis, à Ouvidoria,
para inserção no Sistema eletrônico de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 3º As unidades de ouvidoria que atuem no tratamento de denúncia, com
elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados, terão
controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem, com as
respectivas datas de acesso, à denúncia, nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº
10.153, de 2019.
Art. 7º A denúncia será conhecida quando contiver elementos mínimos
descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração reunir tais
elementos.
Art. 8º A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no
prazo de trinta dias, dias contado da data do recebimento da denúncia prorrogáveis,
mediante justificativa, por igual período.
Parágrafo
único. Entende-se
por
conclusiva
a resposta
que
contenha
informação sobre encaminhamento a unidades apuratórias competentes e procedimentos
a serem adotados ou, ainda, sobre arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser
conhecida, motivadamente.
Art. 9º Os registros anônimos, ou quaisquer outras notícias de irregularidades
de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação
anônima de irregularidade, após análise prevista no inciso IV do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. As unidades apuratórias receberão a comunicação de
irregularidade e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à
instauração de procedimento investigatório preliminar caso contrário, arquivarão a
comunicação de irregularidade.
Art. 10. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações
de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, à
unidade de apuração responsável:
I - Corregedoria, quando se tratar de assuntos disciplinares;
II - Comissão de Ética, quando se tratar de assuntos de desvio ético;
III - Auditoria Interna do Inep, quando os fatos relatados referirem-se a atos
praticados pelos agentes públicos em exercício no Inep, com potencial para causar danos
ao erário ou prejudicar o alcance dos objetivos estratégicos do Instituto.
Art. 11. As Unidades de apuração mencionadas no art. 10, deverão, no prazo
de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante
justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação.
Art. 12. Quando a denúncia ou a comunicação de irregularidade envolver
matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Inep, a Ouvidoria deverá:
I - reencaminhar ao órgão ou entidade competente para tratar o assunto
quando este(a) integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou
II - responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou
entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o
órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.
Parágrafo único. Caso a denúncia ou a comunicação de irregularidade houver
sido encaminhada às Unidades Técnicas de apuração, no prazo máximo de dois dias úteis,
contados a partir do seu recebimento na unidade, poderá ser declinada a competência e
devolvida a manifestação à Ouvidoria para providências cabíveis.
Art. 13. Quando identificada competência concorrente para apuração ou a
necessidade de conhecimento da denúncia/comunicação por mais de uma das unidades
elencadas no art. 10, a manifestação será encaminhada, concomitantemente, às
respectivas unidades de apuração, tantos quantos competentes.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades mencionadas
no
art.
10
para
dirimir
eventuais
dúvidas
quanto
ao
encaminhamento
da
denúncia/comunicação.
Art. 14. A Ouvidoria ou as unidades responsáveis pela apuração do fato
poderão solicitar ao usuário que complemente as informações no prazo de vinte dias,
quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise da denúncia.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes
à
situação
surgida
com
as
novas
informações
ou
documentação
apresentada.
§ 2º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo
previsto no art. 8º desta Portaria, que será computado pelo remanescente a partir da
data de resposta do usuário.
§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no
caput acarretará o não conhecimento da denúncia e seu consequente arquivamento.
Art. 15. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados
desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº
13.460, de 2017.
§ 1º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será
realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que
possam identificar o denunciante, inclusive pelo número identificador do computador (IP)
do usuário.
§ 2º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o
denunciante, a Ouvidoria providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio às
unidades competentes para apuração, conforme estabelecido no § 4º do art. 6º do
Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Ouvidoria poderá, se solicitada
pela unidade de apuração, transferir o sigilo à unidade de apuração, que, ressalvado
expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às
informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.
§ 4º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso
indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização
civil, penal e administrativa nos termos da lei.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
PORTARIA Nº 2.091, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de
suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria nº 1476/2022, publicada no DOU
de 11/08/2022, Seção 1, fls. 52 e tendo em vista o que consta do Processo nº
23087.016660/2021-38, resolve:
Prorrogar pelo período de 13/12/2022 a 12/12/2023, a validade do Processo
Seletivo para Professor Substituto, realizado por meio do Edital nº 149/2021, cujo
resultado foi homologado através do Edital nº 165/2021, de 10/12/2021, publicado no
DOU de 13/12/2021, Seção 3, fls. 84.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 2.339, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 17/03/2021, publicado no
DOU de 18/03/2021, resolve:
Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar da publicação da homologação, a validade
do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo
determinado, do Departamento de Ciências Exatas e Sociais Aplicadas, da Área de
conhecimento: Administração Geral, instituído pelo o Edital PROGESP nº 13/2021, de 02 de
setembro de 2021, com resultado homologado em 27/10/2021 e publicado no DOU de
03/11/2021.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA Nº 1.516, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Certifica 20 novos estabelecimentos como Pontos de
Parada e Descanso - PPD, considerando que os
estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de
segurança e conforto, conforme disposto na Portaria
nº 45/2021, deste Ministério, bem como, na Portaria
nº 1.343/2019, do Ministério da Economia, em
obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da
Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em
conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de
Parada e Descanso - PPDs, para motoristas profissionais do transporte rodoviário de
passageiros e de cargas.
§ 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem integralmente com os
requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos
normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta
portaria.
§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser
realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições
exigidas no ato de certificação.
§ 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou
condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato
do MINFRA.
§ 4º A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser
solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à
Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, que institui o Programa de Modernização de Rodovias
Federais - inov@BR, com código IN-2021-026 estando associadas ao pilar segurança viária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
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