DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 181, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.019091/2022-64, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2.006-ANTAQ, em favor da empresa
CAIRUÇU NAVEGAÇÃO E ANCORAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.608.956/0001-
80, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de na
navegação de apoio marítimo, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de
fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 182, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.015555/2022-63, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2.007-ANTAQ, em favor da empresa
ASTRAM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 38.493.323/0001-37,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio
portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP,
com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.106, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 16; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.235579/2022-81, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
REUNIDAS TRANSPORTES
S/A, CNPJ
nº
04.176.082/0001-80, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha
FREDERICO WESTPHALEN (RS) - PALMITOS (SC), prefixo nº 10-0093-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de FREDERICO WESTPHALEN (RS)
e IRAI (RS) para PALMITOS (SC), na Licença Operacional - LOP de nº 16.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.239471/2022-67, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
GOIÂNIA (GO) - SÃO PAULO (SP), via BARRETOS (SP), prefixo 12-0649-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.108, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 40; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.241593/2022-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ
nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da
linha GOIÂNIA (GO) - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0701-00, com as
seguintes seções:
I - de GOIÂNIA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS
(MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG) e BARRETOS (SP);
II - de ITUMBIARA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS
(MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);
III - de CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e PRATA (MG)
para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP); e
IV - de FRUTAL (MG) para BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
(SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.233345/2022-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a supressão da
linha TOLEDO (PR) - ITAPIRANGA (SC), prefixo 09-0348-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de TOLEDO (PR) para ITAPIRANGA (SC) e DESCANSO (SC);
II - de REALEZA (PR) para DESCANSO (SC); e
III - de AMPÉRE (PR) para ITAPIRANGA (SC) e IPORÃ DO OESTE (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 197; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.242588/2022-28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
03.854.439/0001-70, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
BARRETOS (SP) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0357-30, com as seguintes seções:
I - de BARRETOS (SP) e CAMPINAS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ)
e DUQUE DE CAXIAS (RS); e
II - de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO
CLARO (SP), LIMEIRA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA
(RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.242210/2022-24, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
FORTALEZA (CE) - CARUARU (PE), prefixo 03-0131-40, com as seguintes seções:
I - de ACU (RN), ARACATI (CE) e MOSSORÓ (RN) para RECIFE (PE); e
II - de FORTALEZA (CE) para ACU (RN), MOSSORÓ (RN) e RECIFE (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.239570/2022-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FOZ
DO IGUAÇU (PR) - PORTO ALEGRE (RS), via Salto do Lontra, prefixo 09-0422-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.112, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam
da Licença Operacional - LOP de nº 101; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.237876/2022-61, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº
98.593.668/0001-94, para a implantação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CANELA (RS), como
terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha
SÃO LEOPOLDO (RS) - JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA

                            

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