DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.113, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.233363/2022-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO ALEGRE (RS) - JOAÇABA (SC), prefixo 10-0100-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.115, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.233363/2022-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO ALEGRE (RS) - FOZ DO IGUAÇU (PR) - VIA IRAÍ (RS), prefixo 10-0072-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.116, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.234829/2022-65, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO ALEGRE (RS) - CONCÓRDIA (SC), prefixo nº 10-0107-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.117, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.194718/2022-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07,
para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ITAQUIRAÍ (MS) - SÃO PAULO
(SP), prefixo nº 19-0075-00, e GUAÍRA (PR) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0150-00, no
trecho de GUAÍRA (PR) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.118, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 192; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.031562/2022-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO
EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para modificar a prestação do serviço com a
implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) - FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-
0043-00, com os mercados de TOBIAS BARRETO (SE) para ITAPICURU (BA), OLINDINA
(BA), APORA (BA), CRISOPOLIS (BA), ACAJUTIBA (BA), ESPLANADA (BA), ENTRE RIOS (BA)
e ALAGOINHAS (BA) como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DECISÃO nº 976, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022, publicado no Diário Oficial da
União Nº 190, de 05/10/2022, Seção 1, pág. 72, onde se lê no inciso I - suprimir a linha
MINAS NOVAS (BA) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-00, leia-se: I - suprimir a linha
MINAS NOVAS (MG) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-00 e onde se lê no inciso II
- implantar a linha MINAS NOVAS (BA) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-60, leia-se:
II - implantar a linha MINAS NOVAS (MG) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo nº 06-0454-60.
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 340, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 106, de 7 de novembro de 2022, e no
que consta dos Processos nº 50500.082821/2020-45 e nº 50500.085387/2020-55, relativos à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A;
CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 005/2007, de 14 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 476, de 24 de novembro de 2020, que aprovou a 12ª Revisão Ordinária, a 12ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica
de Pedágio - TBP da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 481, de 26 de novembro de 2020, que suspendeu a aplicação da Deliberação nº 476, de 24 de novembro de 2020, e por
conseguinte, a prática da Tarifa Básica de Pedágio nela aprovada determinando a utilização da Tarifa Básica de Pedágio aprovada pela 11ª Revisão Ordinária e 11ª Revisão Extraordinária,
na Deliberação nº 989, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 2, de 22 de janeiro de 2021, que referendou a Deliberação nº 481, de 26 de novembro de 2020, em atendimento à decisão liminar
proferida nos autos da Ação Judicial nº 1065836- 19.2020.4.01.3400,
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada de R$ 7,99909, nas praças de pedágio referentes ao trecho concedido da BR-153/SP - Divisa MG/SP - Divisa SP/PR,
explorados pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, com base nas seguintes alterações:
I - 13ª Revisão Ordinária, que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de de R$ 2,40346 para R$ 2,41302;
II - 13ª Revisão Extraordinária, que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 2,41302 para R$ 3,89183, e
III - reajuste, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período, que indicou o percentual positivo de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um
centésimos por cento).
Art. 2º Aprovar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 18/12/2020, a Tarifa Básica de Pedágio Reajustada, após
arredondamento, para a categoria de veículo 1, de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) para R$ 8,00 (oito reais), nas praças de pedágio P1, em Onda Verde/SP, P2, em José Bonifácio/SP,
P3, em Lins/SP, e P4, em Marília/SP, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação,
na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da zero hora do dia 18 de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
Praças de Pedágio P1, P2, P3 e P4
.
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados
(R$)
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
8,00
.
2
Caminhão leve,
Ônibus, caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2,0
16,00
.
3
Automóvel
e
caminhonete
com
semirreboque
3
Simples
1,5
12,00
.
4
Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator com semirreboque e
Ônibus
3
Dupla
3,0
24,00
.
5
Automóvel
e
caminhonete
com
reboque
4
Simples
2,0
16,00
.
6
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
32,00
.
7
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
40,00
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