DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a
eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada
pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de residência atualizado;
Comprovantes de residência de 2019, 2020 e 2022, para fins de subsidiar seu tempo no
País; Cópia de todas as páginas do passaporte em um único arquivo, ainda que vencido;
Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; que pode
ser feita por um dos documentos previsto no art. 5 da Portaria no 623, de 13.11.2020,
publicada em 17.11.2020 ( O que apresentado não está de acordo com a Portaria );
Certidão ou
inscrição consular,
emitida por Embaixada
ou Consulado
no Brasil,
comprovando a correta grafia do nome e filiação do interessado. Diante disso foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101973/2021.
Código: 104.668
Interessado: EMERSON DA SILVA KATENDE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou todos os documentos necessários como, tais como: Atestado de
antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; Comprovante de situação
cadastral do CPF- Cadastro de Pessoas Físicas; Certidão de antecedentes criminais emitida
pela JUSTIÇA ESTADUAL dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia de todas
as páginas do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as
regras do Mercosul; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria N°623,
de 13 de novembro de 2020. Diante disso, o requerente foi notificado a complementar
e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101945/2021
Código: 104.634
Interessada: JOCELINE ORELUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários, tais como: Circunscrição Consular/certidão de
nascimento; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual de SP;
Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal (só apresentou a do TRF3
- SP); Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem; Comprovante de tempo para contagem do prazo de residência no Brasil; Troca de
endereço; Comprovante da avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no
caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação
superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação. Diante
disso foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto e
houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com
sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101914/2021.
Código: 104.601
Interessado: ELVIA GIRALDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em naturalização definitiva, portanto,
não atende à exigência contida no parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101831/2021.
Código: 104.506
Interessado: OUSSEYNOU TOURE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem (só apresentou
tradução), evidenciando assim, o descumprimento à exigência contida no inciso IV, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101780/2021.
Código: 104.438
Interessado: WAEL ABDELAZIZ MOHAMED ABDELMAKSOUD HEBAISHY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; atestado de
antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado; cópia do documento de
viagem internacional e documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa (avaliação presencial); foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
art. 227, do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101770/2021.
Código: 104.428
Interessado: JOSE ANGEL DUHARTE VALDES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o interessado
encontrar-se no Exterior, sem previsão de retorno, de acordo com as informações trazidas
aos autos pela autoridade policial, não cumprindo o disposto no inciso II do Art. 65 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101769/2021.
Código: 104.427
Interessado: DANIEL PUPO RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não se enquadra na
redução de prazo prevista em lei, por não possuir um ano de residência por prazo
indeterminado, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101641/2021.
Código: 104.299
Interessado: GORA NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários, tais como: Comprovante de residência desde o ano de 2017 e
Prova Presencial inerente ao Cursos de Português. Diante disso foi notificado por duas
vezes a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e § 2º art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101503/2021.
Código: 104.141
Interessado: DRAMANE COULIBALY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais
como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país
de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada
a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Comprovante
de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020 e; Documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, pelo que foi notificado a
apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os
seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da
Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0101495/2021.
Código: 104.132
Interessado: DOROTE FRIDA MFUTU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou os documentos necessários, tais como: Certidão ou inscrição consular,
emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome e
filiação do interessado; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia do documento de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul (todas as páginas);
Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; Documentos
que comprovem seu tempo de residência no Brasil nos últimos 4 anos, deixando assim de
atender as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0101383/2021
Código: 103.991
Interessado: FARIT MIRANDA MARQUEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como Certificado de proficiência em Língua Portuguesa, Certidão
de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Certidão de Antecedentes do país
de origem, legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado. Diante
disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento
sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0101288/2021
Código: 103.899
Interessado: BABACAR DER
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0101262/2021.
Código: 103.873
Interessado: CHEIKH FAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0101250/2021.
Código: 103.861
Interessado: EVANS OSAHON EKATOR
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como comprovante de residência referente aos 4 anos anteriores
a solicitação e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem, legalizada
e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado. Diante disso, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0101211/2021
Código: 103.822
Interessado: FATUMA JAFFAR MBARAK
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou os documentos necessários como Certidão de Antecedentes Criminais
emitida pela Justiça Estadual e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de
origem, devidamente legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado.
Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
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