DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.079, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece normas para a sustentabilidade da pesca
de arrasto do camarão em Tamandaré, PE, APA
Costa dos Corais, para redução da captura da fauna
acompanhante e proteção das espécies da fauna
marinha ameaçadas de extinção. (Processo SEI nº
02030.000111/2021-27)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01,
Considerando o regime especial de administração das unidades de conservação,
conforme incluso no art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
SNUC;
Considerando a necessidade de proteger os ecossistemas do mar do Nordeste,
incluindo os recifes de corais e a plataforma continental;
Considerando os objetivos da criação da Área de Proteção Ambiental Costa dos
Corais, estabelecidos no Decreto s/n° de 23 de outubro de 1997;
Considerando a importância da conservação dos ambientes marinhos para a
economia da região;
Considerando a necessidade de regulamentar e ordenar o uso dos recursos
pesqueiros de forma sustentável;
Considerando a necessidade de proteção de espécies que se encontram
ameaçadas de extinção (peixes, invertebrados, tartarugas), algas, e outros organismos
marinhos, devido aos impactos da pescaria de arrasto, já largamente estudados e citados
na literatura;
Considerando que há muitos anos, a pescaria do camarão em Tamandaré, PE,
é pouco produtiva e rentável, principalmente para uma frota considerada artesanal e sem
recursos tecnológicos;
Considerando o colapso da pescaria de arrasto tem incentivados os pescadores
locais a discutirem a necessidade de ordenamento da pescaria de camarão em Tamandaré,
com ênfase na recuperação dos habitats, dos estoques e a implantação de um modelo de
pesca sustentável;
Considerando a Instrução
Normativa do Ministério do
Meio Ambiente
nº14/2004 que estabelece os períodos e áreas de interdição para o exercício da pesca de
camarão rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), camarão sete-
barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e camarão branco (Litopenaeus schmitti), com quaisquer
artes de pesca;
Considerando que no contexto brasileiro são poucas as experiências de
regulamentação das áreas marinhas protegidas de uso múltiplo;, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a área de regime especial de pesca do camarão na
região de Tamandaré, PE, na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, localizada a
uma milha mar adentro, conforme mapa constante do anexo 1, entre as coordenadas
abaixo, partindo do ponto 1 até o ponto 6, retornando ao ponto 1.
.
Ponto 1
35°423.21" 0
8°4514.28" S
.
Ponto 2
35°236.87" 0
8°460.07" S
.
Ponto 3
35°54.48" 0
8°5115.32" S
.
Ponto 4
35°650.06" 0
8°5035.07" S
.
Ponto 5
35°532.75" 0
8°486.44" S
.
Ponto 6
35°454.12" 0
8°4725.91" S
Art. 2° São normas para a pesca de arrasto do camarão na área definida no
artigo 1o da presente portaria:
i) A captura do camarão será permitida apenas quando realizada com rede de
arrasto de fundo simples, sendo proibido o arrasto duplo.
ii) A pesca do camarão é permitida somente durante o dia, no período entre 5
e 17 horas.
iii) O pernoite das embarcações será permitido somente fora da área de regime
especial de pesca definida no artigo 1º dessa portaria.
Art. 3º A pesca do camarão nesta área de regime especial de pesca na Área de
Proteção Ambiental Costa dos Corais, será permitida apenas para as embarcações
devidamente cadastradas pelo ICMBio.
§ 1º A inscrição das embarcações para o cadastro deverá ser feita na sede do
Centro de
Pesquisa e
Conservação da Biodiversidade
Marinha do
Nordeste -
CEPENE/ICMBio, em conjunto com a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, no
município de Tamandaré, PE.
§ 2º Para cadastro junto ao ICMBIO, os donos das embarcações deverão
apresentar a seguinte documentação:
i) Ficha de Cadastro que consta do anexo II desta portaria.
ii) Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
iii) Registro Geral da Atividade Pesqueira para a embarcação.
iv) Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca na modalidade de pesca
arrasto de fundo, emitida pelo órgão gestor da pesca no Brasil
v) Comprovante de residência.
§ 3º No ato de inscrição no cadastro, o proprietário da embarcação assinará um
termo de compromisso pelo cumprimento das normas descritas no presente
instrumento.
Art 4o Todas as embarcações cadastradas e licenciadas para a pesca de arrasto
do camarão, na área de pesca do camarão, deverão utilizar um aplicativo de rastreamento,
que será disponibilizado no momento de realização do cadastro, com treinamento para
utilização do aplicativo, com a equipe do Centro de Pesquisa e Conservação da
Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE/ICMBio.
Art 5o Toda a produção/captura das embarcações nas pescarias de arrasto do
camarão deverá ser registrada, inclusive da fauna acompanhante capturada durante o
arrasto, e entregue ao Centro de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do
Nordeste - CEPENE/ICMBio, mensalmente, que em conjunto com a Área de Proteção
Ambiental Costa dos Corais, disponibilizará as análises técnicas para as comunidades
pesqueiras, guardado o sigilo da produção de cada uma das embarcações.
§ 1º O registro dos dados deve conter data, hora, peso de camarão capturado,
peso da fauna acompanhante, peso do lixo, número de arrasto por dia e duração do
arrasto, conforme tabela do anexo III.
§ 2º Os registros de captura deverão ser entregues mensalmente.
§ 3º A não entrega dos registros de captura/produção por parte das
embarcações, implicará em suspensão do cadastro no ICMBio e da pesca na área de pesca
referida no artigo 1º, até que os registros de captura sejam entregues.
§ 4º Todo o lixo inorgânico coletado na rede de arrasto durante a pesca do
camarão deverá ser pesado e trazido para o continente para destinação final.
Art. 6º A captura acidental de espécies ameaçadas de extinção, a exemplo das
tartarugas marinhas, meros, tubarões e raias, deverá ser informada ao ICMBI O.
§ 1º Caso os animais capturados acidentalmente estejam vivos, deverão ser
retornados ao mar, com o devido registro da sua captura e soltura, e o registro deverá ser
preenchido conforme formulário no anexo III.
§ 2º Caso os animais capturados acidentalmente estejam mortos, estes devem
ser entregues ao Centro de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do
Nordeste - CEPENE/ICMBio.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
ANEXO I
DO1_MMA_16_001
ANEXO II
. Ficha de Cadastro de Embarcações para Pesca do Camarão na APACC
. Identificação da Embarcação:
. Nome:
No RGP:
. No de Inscrição na Marinha:
UF:
. Porto de Embarque (Nome e Município):
. Local de Desembarque (Nome e Município):
. Proprietário
. Nome:
No do RGP:
. C P F/ C N P J / M F :
RG:
. Endereço:
Cidade:
. Estado(UF):
CEP:
. Telefone:
Email:
. Participação no PREPS: ( ) Sim. ( ) Não
. Endereço:
ANEXO III
. Registro de Pesca do Camarão
. Nome da Embarcação:
. Proprietário:
Cadastro ICMBio:
. Data 
da
Pescaria
Hora
Número 
de
arrastos
Duração 
dos
arrastos
Peso do camarão
capturado
Peso 
da 
Fauna
Acompanhante
Peso do
lixo
.
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PORTARIA ICMBIO Nº 1.112, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico
da Neblina, um arranjo organizacional para gestão
territorial integrada de Unidades de Conservação
federais, no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo
SEI nº 02121.001609/2022-79).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01;

                            

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