DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que prevê a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação - UC, de categorias
diferentes ou não, que estiverem próximas ou justapostas, de forma a compatibilizar a
presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional;
Considerando o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de
2017, que prevê a possibilidade de instituição de núcleos de gestão integrada, em qualquer
ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas;
Considerando o Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020, da Convenção
da Biodiversidade - CDB, da qual o Brasil é signatário, que estabelece em sua meta 11 a
previsão da conservação das áreas de especial importância para a biodiversidade e serviços
ecossistêmicos em sistemas geridos de maneira efetiva e equitativa, com áreas protegidas
ecologicamente representativas e satisfatoriamente interligadas e por outras medidas
especiais de conservação, e integradas em paisagens terrestres e marinhas mais amplas;
Considerando que o Brasil refletiu essa meta global em suas metas nacionais,
definidas pela Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013; e
Considerando os ganhos em eficiência gerencial e a otimização de recursos
associados ao compartilhamento de estruturas físicas e equipamentos e à integração das
equipes de trabalho nas Unidades de Conservação relacionadas neste ato, resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da Neblina, um
arranjo organizacional estruturador do processo gerencial entre unidades de conservação
federais, integrando a gestão das unidades citadas a seguir:
I - Parque Nacional do Pico da Neblinas; e
II - Floresta Nacional do Amazonas.
§1º A instituição do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da Neblina
constitui uma estratégia institucional para fortalecer e aperfeiçoar a gestão em suas
unidades de conservação integrantes, tendo por princípios a busca por maior eficiência
gerencial, o melhor uso dos recursos, instalações e equipamentos disponíveis, e a
integração e reposicionamento das equipes de trabalho de forma mais articulada com os
macroprocessos e processos institucionais.
§2º As competências do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da Neblina
serão desempenhadas para gerir e manter a integridade dos espaços protegidos e
promover seu desenvolvimento sustentável, em acordo com o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e visando o cumprimento dos objetivos
específicos de cada uma das UCs integrantes, em conformidade com seus Decretos de
Criação, seus Planos de Manejo e as orientações de seus Conselhos.
Art. 2º São objetivos gerais do NGI ICMBio Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio
Pico da Neblina:
I - O alcance de maior eficácia e efetividade na conservação da biodiversidade
protegida e no uso sustentável dos recursos naturais no território das UCs integrantes do
NGI;
II - O alcance de ganhos gerenciais advindos da gestão em escala, da maior
especialização das ações gerenciais, da melhor expressão das complementaridades
funcionais das UCs e da adoção de uma abordagem ecossistêmica na gestão do conjunto
das áreas protegidas; e
III - O fomento ao desenvolvimento regional em bases socialmente igualitárias
e ecologicamente sustentáveis.
Art. 3º As unidades de conservação integrantes do Núcleo de Gestão Integrada
- ICMBio Pico da Neblina serão planejadas e geridas considerando a totalidade de sua
extensão territorial e a sua relação com as dinâmicas socioeconômicas regionais, de forma
que as prioridades gerenciais das UC componentes são articuladas a partir de um novo
Planejamento Gerencial Integrado, sendo pensadas e executadas com foco em todo o seu
território.
Parágrafo único. A gestão do NGI se dará mediante a integração de suas
equipes, a elaboração conjunta de seus planejamentos, a execução integrada de suas
atividades e o compartilhamento de recursos e de suas estruturas.
Art. 4º A gestão do NGI ICMBio Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da
Neblina deverá ser estruturada em Áreas Temáticas, sob as quais serão desenvolvidas as
atividades finalísticas e de suporte operacional vinculadas aos diferentes macroprocessos e
processos institucionais.
Parágrafo único. A definição das
Áreas Temáticas, e suas respectivas
atribuições, será estabelecida em Regimento Interno, em até 30 dias após a vigência desta
Portaria, o qual será submetido à aprovação pela Gerência Regional respectiva e da
Presidência do ICMBio e posterior publicação no Boletim de Serviço do instituto.
Art. 5º Os servidores lotados ou em exercício nas unidades de conservação
mencionadas no artigo 1º desta Portaria passam a ser lotados ou terem seu exercício no
Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da Neblina.
Art. 6º O Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Pico da Neblina será sediado no
município de São Gabriel da Cachoeira/AM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua
publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.776/SPE/MME, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 01/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007459/2022-43. Interessada: Interligação Elétrica Jaguar 8
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.578.582/0001-84. Objetos: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 6
do Leilão nº 01/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 11/2022-ANEEL, de 30 de setembro
de 2022), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se
disponível
nos
endereços
eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1
e
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o
que consta do Processo nº 48500.001694/2022-10, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 343...................
.......................................
§ 2º................................
I - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a taxa
ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se
sujeitam às
multas, atualizações e juros
de mora estabelecidos
na legislação
específica;
......................................."(NR)
"Art. 627-A. A distribuidora pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia
elétrica, de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observado o art.
663.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica somente na hipótese de prestação
do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob o regime de
delegação.
§2º Recebido o pleito para realizar a arrecadação de que trata o caput, a
distribuidora deve se manifestar de forma motivada em até 30 dias sobre a anuência
ou eventual recusa.
§3º A arrecadação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de
contrato específico com essa finalidade, mediante condições livremente negociadas
com o titular do serviço, observados os seguintes requisitos obrigatórios:
I - a distribuidora pode cobrar pela arrecadação o valor de até 1% do
montante arrecadado;
II - a vigência do contrato de arrecadação, automaticamente prorrogada por
igual período ao seu término, deve ser, a critério do titular do serviço:
a) indeterminada;
b) 10 anos;
c) 5 anos; ou
d) 1 ano.
III - a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo
titular do serviço pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa
na legislação que trata do assunto e no contrato de arrecadação;
IV - o repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil
do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na
legislação e demais atos normativos relacionados ao tema ou se prazo menor for
disposto no contrato;
V - a não observância do inciso IV do §3º implica cobrança de multa de 2%,
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e
juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição
diversa na legislação e demais atos normativos sobre o tema;
VI - a distribuidora não
se responsabiliza pelo inadimplemento do
contribuinte do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no caso de
arrecadação por meio da fatura de energia elétrica, exceto se expressamente previsto
na legislação do tema e no contrato de arrecadação;
VII - o titular do serviço deve informar à distribuidora as unidades
consumidoras sujeitas à cobrança de que trata o caput, com os respectivos valores e
suas alterações e demais informações previstas em contrato, com antecedência de pelo
menos 60 dias do faturamento subsequente, inclusive nos casos de reajustes ou de
revisões periódicas;
VIII - a distribuidora somente pode solicitar a rescisão contratual de forma
antecipada, desde que satisfeitos, conjuntamente, os seguintes critérios:
a) antecedência mínima de 180 dias; e
b) com efeitos sempre a partir do início do ano civil.
IX - o foro competente para dirimir qualquer questão contratual será o do
Município para o qual for prestado o serviço ou outro escolhido pelo titular do
serviço;
X - é considerada abusiva qualquer cláusula que:
a) contrarie o disposto neste artigo; ou
b) condicione a realização da arrecadação com a prestação de outro serviço
por parte da distribuidora ou com condição de pagamento diferente do previsto na
regulação da ANEEL.
§ 4º O valor cobrado deve ser identificado e discriminado na fatura de
energia elétrica.
§ 5º O pagamento da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos pelo consumidor tem caráter obrigatório, e somente será
revisto ou cessado por decisão do titular do serviço e no prazo de até 60 dias da
comunicação à distribuidora.
§ 6º A distribuidora deve incluir na fatura de energia elétrica o contato
telefônico informado pelo titular do serviço.
§ 7º Reclamações e solicitações relacionadas à cobrança da taxa ou tarifa
do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia
elétrica devem ser efetuadas para o titular do serviço, não sendo de responsabilidade
da distribuidora o seu registro e tratamento.
§ 8º A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação, com pelo
menos 90 dias do início da arrecadação, para esclarecer à população sobre os valores
que passarão a ser cobrados e a partir de qual data, além do caráter obrigatório do
pagamento, por meio de mensagens na fatura, mensagens eletrônicas ou de sua página
na internet.
§ 9º Em caso de cobrança incorreta por motivo atribuível à distribuidora ou
ao titular do serviço, aplica-se a devolução prevista no art. 323, devendo serem
estabelecidas em contrato eventuais formas de ressarcimento entre os contratantes.
§
10. A
distribuidora deve
fornecer ao
titular do
serviço todas
as
informações necessárias para operacionalização e acompanhamento da cobrança na
fatura de energia elétrica, no prazo de até 30 dias a partir da solicitação, observadas
as demais disposições do art. 477."
"Art. 632. Não se enquadra como atividade acessória ou atípica:
I - a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, que deve observar o disposto no art. 476; e
II - a arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica, que deve observar
o art. 627-A."(NR)
Art. 2º O Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária -
PRORET, aprovado no Anexo XX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.1......................................
............................................
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia
Elétrica
11-A O
compartilhamento das receitas
decorrentes dos
serviços de
arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública: 60%
da receita bruta
será destinada
aos consumidores do serviço de
distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à
concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço
de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à
concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
............................................
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.047, DE 8 DE NOVEMBRO DE2022
Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de
2021, para regular a Lei nº 11.445, de 2007, com redação
dada pela Lei nº 14.026, de 2020, que possibilita a cobrança
de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de
energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº
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