DOU 16/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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52
Nº 215, quarta-feira, 16 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 1...........
.
Natureza
Descrição das atividades
Compartilhamento
. ....
....
....
.
Atividade inerente ao serviço
Serviço de arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
60%
.
Serviço de arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
60%
. ....
....
...
......................................."(NR)
Art. 3º O Submódulo 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aprovado no Anexo XXI da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.1......................................
............................................
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia Elétrica
9-A O compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de
energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de
distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
............................................
Tabela 1...........
.
Natureza
Descrição das atividades
Compartilhamento
. ....
....
....
.
Atividade inerente ao serviço
Serviço de arrecadação de contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública
60%
.
Serviço de arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
60%
. ....
....
...
......................................."(NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.974. Processo nº 48500.003262/2021-54. Interessada: Assuruá 5 II Energia S.A. CNPJ
nº 38.297.116/0001-07. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 II, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA .051785-2.01;
Nº 12.975. Processo nº 48500.003264/2021-43. Interessada: Assuruá 5 IV Energia S.A. CNPJ
nº 42.929.694/0001-96. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 IV, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA.051787-9.01; e
Nº 12.976. Processo nº 48500.003266/2021-32. Interessada: Assuruá 5 VI Energia S.A. CNPJ
nº 42.931.551/0001-19. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 VI, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA .051789-5.01.
A íntegra destas Resoluções consta dos respectivos autos e estarão disponíveis
em http:/biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.174, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta dos Processos nº 48500.006165/2017-37, 48500.001817/2010-71, decide: (i)
não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelas empresas SSV Gestão e
Administração de Imóveis Ltda. Inscrita no CNPJ/MF 16.847.290/0001-43, Plásticos
Ipoméia Ltda., CNPJ 16.847.241/0001-00, e Comércio de Papéis Ipoméia Ltda., CNPJ/MF
16.564.822/0001-35 em face do Despacho nº 1.403, de 2019, emitido pela
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, que conferiu a
adequabilidade do projeto básico referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH J13
(Vian), cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG
PCH.PH.SC.038196-9.01, de titularidade da empresa Msul Energias Renováveis Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n° 05.148.449/0001-15, localizada no rio do Peixe, integrante da
sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no município de Rio das Antas,
estado de Santa Catarina, aos estudos de inventário do rio do Peixe; e (ii) recompor
o prazo do DRS-PCH, emitido pelo Despacho nº 1.403, de 2019, contados da data de
publicação do Comunicado nº 04, de 2020 até a data de publicação da presente
decisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.175, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000186/2020-14, decide por conhecer o Recurso
Administrativo
interposto
pela
Rio
Negro
Centrais
Elétricas
Ltda.
CNPJ
nº
08.194.528/0001-50 em face do Despacho nº 1.867, de 12 de julho de 2022, emitido
pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração, que decidiu executar
a Garantia de Registro da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Bocaina, nos termos do
item 4.3, incisos I e III, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto
de 2015 para, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.177, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000958/2021-29, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Ybytu Empreendimentos de Energia Renovável S.A. CNPJ nº
38.005.792/0001-60 em face ao Despacho nº 2.278, de 23 de agosto de 2022, que anulou
o Anexo VII do Despacho nº 1.311, de 10 de maio de 2021, que registrou o
Requerimento de Outorga - DRO da EOL Três Divisas 7, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.179, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003585/2020-67, decide por (i) conhecer e, no
mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Ilumisol
Energia Solar Eireli - EPP, CNPJ nº 05.592.812/0001-97 representante do Sr. Eloi
Dalposso e do Sr. Ernesto Guilherme Kugler com vistas a (ii) revogar o Despacho nº
2.255,
de 2020,
emitido
pela Superintendência
de
Regulação
dos Serviços
de
Distribuição; e (iii) dada a publicação da Lei nº 14.300, de 2022, permitir aos referidos
minigeradores distribuídos optar pelo faturamento idêntico às unidades conectadas em
baixa tensão, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (ii.1)
possuir geração da unidade consumidora; (ii.2) a soma das potências nominais dos
transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (iii.3) não
enviar ou receber excedentes de energia de ou para unidades consumidoras distintas
de
onde
ocorreu
a
geração,
cabendo
à
COPEL
Distribuição
S.A.
CNPJ
nº
04.368.898/0001-06, verificar observância dessas condições e comunicar acerca da
possibilidade aos interessados em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta
decisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.182, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003282/2022-14, decide por: (i) conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo Município de Bariri - SP CNPJ nº 46.181.376/0001-40; (ii) reformar
parcialmente a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP; (iii) determinar à Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL Paulista CNPJ nº 33.050.196/0001-88 reclassificar as unidades
consumidoras nº 7432291 e 4001013076 para a classe Iluminação Pública; (iv) determinar à
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista realizar a devolução, em dobro, dos valores
faturados incorretamente
em decorrência da
classificação incorreta
das unidades
consumidoras n° 30999499, 4000292755, 4001264420, 4001000359, 7432020, 7432291,
4001000362, 28810880, 4001298113, 4001013076 e 4000432993, nos termos do inciso II do
artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, pelo período desde
31/03/2010, limitado à data de ligação da unidade consumidora , até a data da reclassificação
de cada UC, descontados os valores eventualmente já devolvidos; (v) determinar à Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista a realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados
incorretamente em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora n°
28810880, nos termos do inciso II do artigo 113 da pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, pelo período de 31/03/2010 até 24/04/2017, descontados os valores
eventualmente já devolvidos; (vi) determinar à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
Paulista enviar aos representantes do Município de Bariri - SP o detalhamento dos cálculos dos
valores devolvidos, conforme artigo 133 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; e (vii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua
publicação.
SANDOVAL FEITOSA DE ARAÚJO NETO
DESPACHO Nº 3.189, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.006215/2022-43, decide: (i) conhecer do Pedido de Impugnação interposto
pela Copel Comercialização S.A.- CNPJ nº 19.125.927/0001-86, em face de decisão da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.266ª Reunião, referente ao Termo de
Notificação nº CCEE03327/2022, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) declarar, por
exaurimento da finalidade, a perda de objeto do Requerimento de Medida Cautelar
apresentado, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 9.784, de 1999, c/c o artigo 14, caput, da Norma
de Organização ANEEL nº 1, com redação dada pelo Anexo da Resolução Normativa Aneel nº
273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.219, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48500.003227/2021-35, decide por conhecer e, no mérito,
dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição
Ceará - Enel CE. CNPJ nº 07.047.251/0001-70 em face do Auto de Infração nº 2/2019,
lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, com vistas a: (i) manter
as Não Conformidades NC.2, NC.3 e NC.4; (ii) converter a penalidade de multa aplicada
à Não Conformidade NC.5 em advertência e (iii) alterar a penalidade de multa para R$
2.905.998,00 (dois milhões, novecentos e cinco mil e novecentos e noventa e oito
reais) correspondente a 0,061403% do faturamento anual da Distribuidora, relativo ao
período de janeiro a dezembro de 2018, a ser recolhido conforme a legislação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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