DOMCE 17/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3083 
 
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Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
 
Art. 5º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os 
Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 37 da Lei Municipal n° 598, de 06 de julho de 
2022 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit 
financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022. 
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se 
sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000. 
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos 
no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (trinta por cento) da despesa autorizada para 
o Poder Executivo. 
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, 
do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas 
nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal. 
§ 1º: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de 
dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte 
de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do 
Orçamento do Poder Legislativo. 
§ 2º: O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se 
refere apenas ao Poder Executivo. 
 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
 
Art. 6º. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 
do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem 
como da capacidade de endividamento do Município. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 7°. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas 
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo promoverá estudos técnicos visando compatibilização de vencimento dos cargos de enfermagem e demais 
categorias previstas na Lei nº. 14.434/2022, devendo, para sua incorporação, ser elaborada lei municipal específica para regular o tema no Município 
de Pindoretama. 
Art. 8°. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias; 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o 
nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; 
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações; 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos; 
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções; 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento. 
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das 
atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei. 
Art. 10. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal o percentual de até 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-
A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento 
formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Parágrafo Único: O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o 
exercício de 2023, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2022, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as 
alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009. 
Art. 11. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, 
bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas 
arrecadadas. 
Art. 12. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 13. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
 

                            

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