DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que
houve o pedido de destaque), não conhecendo dos embargos, e o Ministro Roberto Barroso,
que os provia parcialmente. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.619
(15)
ORIGEM
: 6619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO
DE
RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "e" do art. 113 da Constituição do
Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a
21.10.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Alínea "e" do art. 113 da Constituição do
Estado de Rondônia. 3. Norma que estabelece hipótese de intervenção estadual no município
para além do rol taxativo do art. 35 da Constituição. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos
arts. 18, 29 e 35 da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese
de intervenção estadual no município inédita em relação ao rol taxativo do art. 35 da
Constituição por violação do princípio da autonomia do ente federativo municipal. 6. Pedido
julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da alínea "e" do art. 113 da
Constituição do Estado de Rondônia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.907
(16)
ORIGEM
: 6907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo
único do art. 167 da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 167 da Constituição do Estado de
Roraima. 3. Vedação da utilização do território estadual para fins de estabelecimento de
depósito de rejeitos nucleares e para fins de implantação de instalações industriais de
enriquecimento de minerais radioativos tendo em vista a geração de energia nuclear. 4.
Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da Constituição. 5. Na linha da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de
constituição estadual que disponha sobre a utilização do território estadual para fins de
depósito de rejeitos nucleares e/ou que vede a implantação de instalações industriais
referentes à exploração de atividade nuclear. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para
declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 167 da Constituição do
Estado de Roraima.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 889
(17)
ORIGEM
: 889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAUS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou totalmente procedente o pedido, a
fim de que seja declarada a não recepção da Lei 1.746/1984, e a inconstitucionalidade das
Leis 786/2004 e 227/1993, do Município de Manaus/AM, modulando os efeitos da decisão
para que tenha efeitos a partir da data do julgamento (art. 11 da Lei 9.882/1999), nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 986
(18)
ORIGEM
: 986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição pela perda do
objeto, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a
9.11.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 990
(19)
ORIGEM
: 990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
A DV . ( A / S )
: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição pela perda do
objeto, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a
9.11.2022.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.282
(1)
ORIGEM
: ADI - 5282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (21989/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e,
no mérito,
julgou-a improcedente,
sumariando a
presente
manifestação judicial nas seguintes teses: "I - No caso de um tributo sujeito duplamente à
anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente
será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro,
após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da
publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há
desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para
viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e
viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício
financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é
lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um
veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro
automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da
noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação
do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Tudo nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder,
Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI
ESTADUAL Nº 18.371, DE 2014, DO PARANÁ. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO
FATO GERADOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E
ÂNUA. IGUALDADE TRIBUTÁRIA.
1. A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade
consiste em saber se é constitucional lei estadual que, a um só tempo, majora a alíquota do IPVA
em 1% (um ponto percentual) e altera o momento do fato gerador, em 90 (noventa) dias, para
fins de observar a garantia fundamental do contribuinte e viabilizar a cobrança do tributo
majorado no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
2. No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício
e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um
lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após
decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da
publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.
Precedente: ADI
nº 3.694/AP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal
Pleno, j.
20/09/2006, p. 06/11/2006.
3. Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária estadual alterar o aspecto
temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade,
inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota
majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a
finalidade da legislação é lícita e explícita.
4. O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo
automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel
adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias - noventena -, em certo
exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na
legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.327
(2)
ORIGEM
: 6327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PUPE DA NOBREGA (29237/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e,
ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir
interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao
artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento
(Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-
maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido
e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o
benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art.
392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do
Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-
Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão
Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS 
SOCIAIS.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E
DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE,
O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO
ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882/99, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF.
2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência
entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas,
previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99, o termo inicial
aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta
hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os
benefícios por igual período ao da internação.
3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de
toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º,
caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a
interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº 8.213/1991
4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença
à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê
estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos
com prematuridade e complicações de saúde após o parto.

                            

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