DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de
previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade,
conforme precedente do RE nº 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação
constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal.
6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição
ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao
artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), de modo a se considerar como termo
inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-
nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os
benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º,
da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.466, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021,
que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a
eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e
sobre a aquisição e distribuição de vacinas por
pessoas jurídicas de direito privado".
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.126, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e
13º4 da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas
incorridas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.128, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas
no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art.
1º desta Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de
créditos decorrentes de atividades relativas a:
I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação
judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplida a operação com
atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
§ 2º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do
caput deste artigo deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito,
com base nas seguintes regras:
I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em
que a operação for considerada inadimplida;
II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do
valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso,
contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor
total do crédito; e
III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo
dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
§ 3º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do
caput deste artigo será:
I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor
tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.
§ 4º O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput
deste artigo será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados
após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de
pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do
crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos
incidentes reconhecidos contabilmente até os 90 (noventa) dias de inadimplemento ou
até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do
devedor.
§ 6º A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no
período de apuração dos tributos correspondente à apuração da perda de que tratam os
§§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o
fator "B" a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º desta
Lei:
I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a
0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições
estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais
de desenvolvimento;
II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta
e quatro milésimos) para:
a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais,
por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal
ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não
seja parte relacionada da instituição;
III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a
0,037 (trinta e sete milésimos) para:
a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios,
inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de
recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas
quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por
caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória
não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045
(quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio,
adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas
privadas, sem garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034
(trinta e quatro milésimos) para:
a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao
consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput
deste artigo e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses
previstas no inciso IV do caput deste artigo; e
c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com
características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos
incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia,
serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar
o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei,
sem proporcionalidade.
§ 2º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas
operações realizadas com:
I - partes relacionadas; ou
II - residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas partes relacionadas de
uma pessoa jurídica:
I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o
segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no
capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou
quotas em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) que sejam suas controladas, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) que sejam suas coligadas, nos termos do § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas
deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.
Art. 4º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá
ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em
qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do
arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido
na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.
Art. 5º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa
jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes
sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e reconhecidos contabilmente
como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do
deferimento da recuperação judicial do devedor.
§ 1º Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial
do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos
contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.
§ 2º Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo
deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornarem disponíveis para a
pessoa jurídica credora para os fins legais.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham
sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º deste artigo poderão ser
excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se
encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa
data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos)
para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.
Art. 7º O disposto nos arts. 9º, 9º-A, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, não se aplica às instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.468, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para
ampliar o período de vigência do Plano Nacional de
Cultura (PNC); e revoga parte de dispositivo da Lei nº
14.156, de 1º de junho de 2021.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.129,
de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o
disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei, com
duração de 14 (quatorze) anos, regido pelos seguintes princípios:
............................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021, na parte
em que altera o art. 1º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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