DOU 17/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:
1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e
2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;
c) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:
1. Departamento de Ciências da Natureza; e
2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;
e
d) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;
2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e
3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, em liquidação; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente
do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e
o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no
Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelos membros do Congresso Nacional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos
conselhos e às comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca
dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência,
ouvidoria, correição e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de
controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade;
IV - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com
as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos trabalhos;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à
correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender
demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - analisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais nos assuntos de sua competência;
XI
- apoiar
as
ações
de capacitação
nas
áreas
de controle,
risco,
transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
XII - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no
âmbito do Ministério;
XIII - apoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades,
por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais; e
XIV - acompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as atividades
de ouvidoria.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas
nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento
de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério,
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) área
de bens
sensíveis, incluído
o controle
de transferências,
de
importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de
cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades
e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação
para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição
de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades
qualificadas como organizações sociais;
V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas
Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas
entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de
programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação,
incluídos os fundos;
VI - desempenhar as competências previstas na legislação dos fundos; e
VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração
patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial
dos Sistemas a que se refere o inciso VII do caput, por intermédio das seguintes unidades a
ela subordinadas:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Governança Institucional; e
III - Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:
I - estabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:
a) a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação
em ciência, em todos os níveis de ensino; e
b) a popularização e a divulgação da ciência;
II - incentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;
III - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e
modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:
a) promovam o interesse pela ciência; e
b) interajam com os saberes e as demandas locais;
IV - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação
científica a distância; e
V - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
Art. 9º À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:
I - assessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas
ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização,
na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento
contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência,
à tecnologia e à inovação;
II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e
privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;
III - incentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas
relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de
Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica,
em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das
tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da
gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;
V - estabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da
execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades
de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - assessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades
vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de
portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às
melhores práticas nacionais e internacionais;
VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência,
à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;
IX - propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o
aperfeiçoamento daqueles existentes;
X - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de
recursos não orçamentários; e
XI - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de
estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
Art. 10. À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia
e Inovação;
II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas
ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e
da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas
sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção
e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior,
em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas
do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas
unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou
municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à
captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas
e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

                            

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