DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 7, de 18 de agosto de 2021)
"ANEXO
DPP/PGU (COREPRO)
1. Propor e acompanhar ações judiciais pela prática de ato de improbidade administrativa,
inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza ou convertidas em ação
civil pública.
2. Propor e acompanhar ações de responsabilização de pessoa jurídica na forma da Lei nº
12.846, de 2013, assim como ações envolvendo Processos Administrativos de Responsabilização
(PARs);
3. Propor e acompanhar execuções e procedimentos de liquidação de sentenças
penais condenatórias, bem como ações civis ex delicto e eventuais medidas acessórias quanto a
fatos relacionados aos Crimes contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal);
4. Propor e acompanhar medidas judiciais de quebra de sigilo visando instrução de
Procedimentos Administrativos Disciplinares;
5. Propor e acompanhar ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas
nos itens anteriores, inclusive anulatórias de procedimentos apuratórios que serviram de suporte
probatório à demanda com atuação da União;
6. Propor e acompanhar cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas
nos itens anteriores;
7. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados a Crimes
contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal), inclusive no âmbito de acordos
celebrados na respectiva esfera;
8. Analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações referidas nos itens
anteriores e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de
sentenças;
DPP/PGU (COREPAM)
9. Propor e acompanhar ações que tratem de posse, propriedade e demais direitos
e obrigações, pessoais e reais, relativos a bens móveis e imóveis da União;
10. Propor e acompanhar ações que tratem de patrimônio histórico, artístico, cultural e
paisagístico;
11. Propor e acompanhar ações patrimoniais, possessórias e demarcatórias de terras indígenas;
12. Propor e acompanhar ações patrimoniais, possessórias e demarcatórias de
remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
13. Propor e acompanhar ações que tratem de meio ambiente e patrimônio mineral;
14. Propor e acompanhar ações que tratem de patrimônio genético, conhecimento
tradicional associado e biossegurança;
15. Propor e acompanhar ações de desapropriação, direta e indireta, e limitações
administrativas ao direito de propriedade;
16. Atuar no cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas nos itens anteriores;
17. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados às matérias
previstas nos itens anteriores;
18. Analisar a conveniência e a necessidade de ingresso em ações que versem sobre
as matérias previstas nos itens anteriores, bem como nos processos conexos e incidentes e,
definido o ingresso no polo ativo, o acompanhamento e cumprimento de sentenças;
19. Atuar em demandas promovidas contra a União nas matérias previstas nos itens anteriores;
20. Dentre as matérias inseridas nos itens anteriores estão especialmente inseridas:
(a) ressarcimento ao erário em decorrência de usurpação minerária, tenham implicação
ambiental ou não, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de sentença constante no item 27,
de atribuição da CGRAT/DPP/PGU; (b) indenização por benfeitorias em apossamento
administrativo; (c) IPTU e demais tributos incidentes sobre o patrimônio da União, da Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ou de outras empresas cujos bens foram transferidos para o
patrimônio da União; (d) atuação em demandas que envolvam questões ambientais, terras
indígenas, de ocupação tradicional quilombolas em áreas de hidrelétricas e/ou outros projetos
de infraestrutura, desde que o fundamento (causa de pedir) seja exclusivamente ligado a estas
matérias, e (e) ações que digam respeito ao uso, pela União, de bens imóveis de terceiros com
fundamento contratual, como por exemplo locação;
21. Ações que discutem regras ou participação no mercado de créditos de carbono;
DPP/PGU (CORAT)
22. Propor e acompanhar execuções de julgados do Tribunal de Contas da União
(TCU) que resultem em condenação ao ressarcimento ao erário ou pagamento de multa;
23. Execuções de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais que materializem
exclusivamente créditos da União, inclusive pesquisas/providências preparatórias, após o trânsito em
julgado (as providências quanto à obrigação de fazer competem à coordenação de origem);
24. Propor e acompanhar cumprimentos de sentença em prestações de contas
eleitorais quanto à condenação ao ressarcimento ao erário;
25. Propor e acompanhar ações que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao
erário ou obrigação de pagar, incluídas as decorrentes de processos de competência da Justiça Eleitoral;
26. Propor e acompanhar execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais
condenatórias, bem como ações civis ex delicto e eventuais medidas acessórias, ressalvada a atuação
da CGPRO/DPP/PGU e CGPAM/DPP/PGU;
27. Propor e acompanhar ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas
nos itens anteriores;
28. Propor e acompanhar cumprimento das sentenças proferidas nas ações mencionadas
nos itens anteriores e também nas ações de atribuição da CGPRO/DPP/PGU e da CGPAM/DPP/PGU,
quando apenas remanescerem valores devidos pela parte contrária;
29. Atuar em expedientes de natureza penal quanto a fatos relacionados à
recuperação de ativos prevista nos itens anteriores;
30. Análise da conveniência e da necessidade de ingresso nas ações civis públicas
que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, bem como nos processos
conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, o acompanhamento e cumprimento de
sentenças, ressalvadas as atribuições das demais Coordenações-Gerais do DPP/PGU;
31. Defesa da União em juízo nas ações anulatórias de acórdãos do TCU em que já
exista ou possa vir a ser cobrado crédito da União (na forma de multa ou outras hipóteses de
ressarcimento ao erário), exceto nas hipóteses em que o requerente, além da anulação do
acórdão do TCU, busca concessão ou restabelecimento de reforma, aposentadoria, pensão ou
algum dos benefícios de anistia referidos nas atribuições do DSP, DCM ou DTB;
32. Atuar em processos de recuperação judicial e falência na defesa de créditos da União;
33. Efetivar medidas extrajudiciais para cobrança de créditos da União nos processos
de sua competência, tais como cobrança prévia, protesto e inscrição em cadastros restritivos de
crédito, bem como ações judiciais que tenham como objeto a impugnação dessas medidas
extrajudiciais de cobrança;
34. Propor e acompanhar ações que buscam a anulação de termo de reconhecimento de
dívida, exceto nas hipóteses em que: o requerente, além da anulação do termo, busca
concessão/restabelecimento de reforma, aposentadoria, pensão ou algum dos benefícios de anistia
referidos nas atribuições do DSP, DCM ou DTB; ou provimento jurisdicional envolva aspecto jurídico em
relação ao qual outras coordenações temáticas possuem maior expertise.
DSP/PGU (DIREITO ADMINISTRATIVO/INFRAESTRUTURA)
1. Contratos Administrativos;
2. Concursos públicos de servidores civis, ainda que para organizações militares
(Obs.: concurso de militares é do DCM);
3. Programa Mais Médicos;
4. Licitações;
5. Convênios;
6. Concessões de serviço público (Força Tarefa - Infraestrutura AGU);
7. Responsabilidade civil da Administração (indenização por danos materiais e
morais), incluídos anistia política (civis [indenizações] - Lei 10.559/02);
8. Inscrições/registros no CADIN/SIAFI/CAUC;
9. Registros de vigilantes;
10. Ciência e tecnologia, cultura e desporto, bingos, direitos autorais, transporte urbano e
trânsito (infrações de trânsito);
11. Projetos de infraestrutura, como construção de hidrelétricas e grandes
empreendimentos, inclusive quando envolvam questões ambientais, terras indígenas ou de
ocupação tradicional de quilombolas, ressalvados os casos de competência do DPP;"
12. Processo seletivo de pessoal temporário (Lei nº 8.745/93) (Obs.: ações que
envolvem a prorrogação do contrato são de competência do DCM);
13. Ação anulatória de Títulos da Dívida Agrária (TDAs);
14. Ação anulatória de cédula rural ou de contrato de empréstimo rural: DSP, salvo
se houver execução da cédula por unidade da PGU, caso em que caberá ao DPP;
15. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela
União, nos casos de matéria de atribuição do DSP;
16. Atuar em expedientes de natureza penal, ressaltada as competências específicas
dos demais departamentos;
17. Representação de agente público civil em ações e incidentes penais por crime comum.
DSP/PGU (DIREITOS SOCIAIS)
18. Preços de serviços hospitalares (Tabelas SUS e TUNEP). Ações que discutam
regras da ANVISA ou do Ministério da Saúde no que diz respeito à cannabis, ajuizadas por
pessoas jurídicas, que não se enquadrem no item 42 (política de saúde SUS);
19. Auxílios emergenciais (geral e para artistas - Lei Aldir Blanc);
19. Sistema Financeiro da Habitação (FCVS, Seguro Habitacional);
20. Educação, em especial a autorização de Cursos Superiores, Matrícula, Transferências
entre instituições, Ingresso em colégio militar, validação de diploma, PAS, PROUNI, PSI, FIES, ENEM;
21. Financiamento do Crédito Rural (União como executada ou requerida - reajustes
cédulas crédito rural);
22. FUNDEF/FUNDEB, Custo Aluno-Qualidade da Educação (Caq/Caqi);
23. Certificado de regularidade previdenciária (CRP);
24. Previdência complementar (exceto servidores públicos);
25. Seguro-desemprego;
26. Seguro-defeso (Obs.: demandas relacionadas diretamente a questões ambientais
são de competência do DPP)
27. FGTS atualização de conta, certificado de regularidade, correção de saldo,
diferença de juros, liberação e atualização de conta, mudança de índice de desconto;
28. PIS/PASEP e Abono Salarial;
29. Execuções fiscais movidas pela CEF em face da União, para cobrança de contribuições ao
FGT S ;
30. Títulos da Dívida Agrária - TDA, Títulos da Dívida Pública - TDP;
31. Demandas judiciais que relativas à efetivação de direitos sociais de comunidades
indígenas ou quilombolas, como saúde, educação, alimentação e segurança, ressalvada a
matéria de contratação e terceirização de saúde indígena, de competência do DTB.
DSP/PGU (DIREITO ECONÔMICO)
32. Intervenção do Estado no domínio econômico;
33. Setor Sucroalcooleiro;
34. Setor Aéreo;
35. Setor Elétrico;
36. Expurgos inflacionários;
37. Taxas e preços públicos;
38. Regulação;
39. Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE;
40. Títulos da Dívida Agrária (União como executada);
41. Royalties;
42. Programa Nacional de Desestatização - PND, privatização.
DSP/PGU (SAÚDE - COORDENAÇÕES DE SAÚDE)
43. Ações judiciais que discutam fornecimento de tecnologias em saúde (SUS), como
medicamentos, tratamentos
(inclusive produção e
tratamentos médicos
com cannabis),
procedimentos, internações, exames, protocolos, diretrizes terapêuticas;
44. Ações judiciais que discutam a criação e/ou modificação das políticas públicas de saúde,
como a inclusão de novas tecnologias e fornecimentode tratamentos, inclusive experimentais e ações que
pleiteiem a regularização de fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos no SUS;
45. Plano de saúde de servidores civis: questões relativas à cobertura de tratamentos
específicos ou fornecimento de medicamentos experimentais;
46. Ações ou cumprimentos de sentenças sobre ressarcimento interfederativo,
decorrentes da adoção da tese da responsabilidade solidaria entre os entes.
DCM/PGU (CORESE)
1. Anistia de servidor civil com vínculo estatutário;
2. Processo administrativo disciplinar e anulação de punições disciplinares;
3. Aposentadoria, pensão e demais benefícios do Plano de Seguridade do Servidor regido
pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
4. Incorporação de quintos/décimos/VPNI;
5. Gratificações e outras vantagens remuneratórias;
6. Reajustes salariais diversos, decorrentes ou não de Planos Econômicos, e diferenças
remuneratórias;
7. Vacância, redistribuição, substituição;
8. Remoção e ajuda de custo;
9. Transposição e promoção;
10. Reversão, readaptação, reintegração e recondução;
11. Auxílios e adicionais diversos;
12. Licenças e afastamentos diversos;
13. Indenização por mora legislativa, nos termos do art.37, inciso X, da Constituição Federal;
14. Teto-remuneratório;
15. Servidores públicos estatutários (ex-celetistas): vantagens decorrentes do período
anterior à relação jurídica estatutária;
16. Pagamento de anuênios suspensos em decorrência de revisão de anistia concedida
com base na Lei nº 6.683/79;
17. Acidente de trabalho ou assédio no trabalho alegado por servidor civil;
18. Prorrogação do contrato de pessoal temporário ou desligamento do contratado por
insuficiência de desempenho (Lei nº 8.745/93) (Obs.: ações que envolvem o processo seletivo
simplificado são de competência do DSP);
19.Plano desaúde deservidores públicoscivis(como questõesacessórias, financeiras, reajustes,
inclusão de dependente), de competência do DCM,ressalvadas as hipóteses relativas à cobertura, tratamentos
específicos, fornecimento de medicamentos, que são de competência do DSP;
20. Demandas judiciais propostas por servidores públicos de outros entes federativos
(Estados, DF, Municípios), desde que envolva matéria de pessoal;
21. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela União
relativos à matéria de pessoal;
DCM/PGU (MILITARES - COREM)
22. Convocação para o serviço militar obrigatório (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários);
23. Ex-Combatentes - Exército, Aeronáutica, Marinha;
24. Anistia de militar das Forças Armadas;
25. Reforma, pensão, equiparação de soldo/proventos e eventuais danos morais correlatos;
26. Auxílio-Transporte e Indenizações correlatas;
27. Reintegração, estabilidade, promoções e movimentações;
28. Anistia militar (ainda que cumulada com danos morais e materiais);
29. Ação ajuizada por oficiais da Força Aérea Brasileira, que em razão do afastamento da
função ativa, na época da ditadura, vem requerer indenização pelos valores que deixaram de receber
desde que foram impedidos de atuar profissionalmente;
30. Acidente de trabalho ou assédio no trabalho alegado por militar;
31. Concurso público e processo seletivo (Lei nº 8.745/93) de organizações militares
(incluindo escolas preparatórias e militares temporários) (Obs.: concurso de servidores civis e demais
processos seletivos (Lei nº 8.745/93) são de competência do DSP);
32. Assistência médico-hospitalar de militares das Forças Armadas;
33. Ações anulatórias de acórdãos do TCU que não possam ser executados pela União
relativos à matéria de militar;
34. Representação de militar em ações e incidentes penais por crime militar.

                            

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