DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na fase de conhecimento:
I - antes da prolação de sentença, a dispensa para contestar e praticar
outros atos
depende da elaboração
de manifestação jurídica
submetida e
aprovada pela chefia imediata.
II - após a prolação de sentença, a dispensa de que trata o caput poderá ser
realizada desde que seja possível aferir objetivamente o valor envolvido na demanda.
III - quando o objeto principal da demanda for obrigação de pagar quantia,
a aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor da causa
estabelecido na petição inicial, desde que corresponda:
a) na ação de cobrança de dúvida e na ação indenizatória por danos
materiais ou morais, ao valor do pedido;
b) no caso de cumulação de pedidos, o montante relativo à soma dos
valores dos pedidos;
c) no caso de pedidos alternativos, ao valor do maior pedido;
d) no caso de pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.
IV - quando o objeto principal da demanda for obrigação de entrega de
coisa, de fazer ou não fazer, ou se houver conversão em perdas e danos, a
aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor do resultado
prático
equivalente
ao
indicado
na
petição
inicial..........................................................................
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de atuação judicial, não serão solicitados cálculos ao
Departamento de Cálculos e Perícias, ressalvadas situações excepcionais devidamente
justificadas na ficha de encaminhamento.
§ 4º Para fins de dispensa de apresentação de contrarrazões a recurso,
deve-se considerar o dobro dos parâmetros fixados no Anexo I."(NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DESISTÊNCIA DE
R EC U R S O S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .....................................
Seção III
Da interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recursos
excepcionais
Art. 13. A interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do
Código de Processo Civil no e art. 896, § 12, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica
condicionada às hipóteses de:...................................................................................
§ 1º-A Nas hipóteses em que se abstiver de interpor agravo contra decisão de
inadmissão recurso extraordinário, especial ou de revista, o Advogado da União
responsável pelo processo efetuará o registro da atividade de redução de litígio na forma
disposta na Seção IV do presente Capítulo.
§ 2º Fica autorizada a desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso
extraordinário, especial ou de revista interposto na forma do caput.
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à interposição de agravo
contra decisão da turma recursal recorrida que inadmitir pedido de uniformização de
jurisprudência (art. 14 da Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019)." (NR)
Art. 3º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. A Procuradoria-Geral da União promoverá a coordenação, a especialização e a
desterritorialização de atividades de representação judicial da União em Coordenações
Nacionais ou Coordenações Regionais Conjuntas................................"(NR)
"Art. 20-A. As Coordenações Regionais Conjuntas serão responsáveis pela coordenação,
especialização e desterritorialização das atividades de representação judicial da União, no âmbito
de mais de um Tribunal Regional Federal, observado o art. 21.
§ 1º A atuação dos Advogados da União designados para as coordenações regionais
conjuntas será orientada e realizada de modo uniforme, ressalvadas as competências das
Procuradorias Regionais da União em relação a processos específicos em tramitação nos
órgãos dos respectivos Tribunais Regionais.
§ 2º As atividades de secretaria judiciária, de logística, de protocolo, de apoio jurídico-
administrativo e de gestão de pessoas serão realizadas de modo coordenado entre as estruturas
das Procuradorias Regionais da União, vedada a oferta de serviços e de tratamento diversos aos
membros, servidores e unidades destas regiões.
§ 3º Eventuais divergências jurídicas ou administrativas decorrentes deste artigo
serão dirimidas pelo Subprocurador-Geral da União." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................................................
§ 1º Fica facultada, mediante o desmembramento das matérias e procedimentos
elencados no caput, a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades
de representação judicial da União em:
I - saúde pública;
II - juizados especiais federais;
III - (Revogado); e
IV - militares.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º-A. A Secretaria Judiciária deve buscar identificar os processos passíveis de
negociação para distribuí-los diretamente à Coordenação Regional de Negociação, de
forma automatizada, mediante a utilização de listas e palavras-chaves fornecidas pelas
Coordenações de Negociação.
§ 1º-B. Excluídos os casos em que já houve expedição de requisição de pagamento,
os processos de cumprimento de sentença de títulos judiciais de natureza coletiva relativos
a servidores públicos, em qualquer fase processual, devem ser distribuídos diretamente à
Coordenação Regional de
Negociação antes da abertura
do respectivo prazo
judicial..................................................................................
§ 3º O Advogado da União dos núcleos estratégicos, especializados ou específicos
que conclua pela possibilidade de negociação promoverá, após a realização das atividades
judiciais e administrativas pertinentes à atuação processual, a abertura de tarefa jurídica
de análise de viabilidade de acordo à Coordenação Regional de Negociação, acompanhada
de despacho com sucinta fundamentação.
§ 3º-A. Devem ser encaminhadas tarefas jurídicas ao Núcleo Gestor da Coordenação
Regional de Negociação para análise de viabilidade de acordo, em processos que discutam
débitos da União, ao menos nos seguintes casos:
I - quando se constatar, nas demais Coordenações Regionais, ser caso de dispensa ou
desistência de recurso mediante aplicação da Portaria AGU nº 487, de 2016, em demandas
coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas, hipótese em que o
encerramento da tarefa judicial será realizada pela própria Coordenação Regional, a qual
abrirá tarefa jurídica à Coordenação Regional de Negociação, que ficará responsável pelo
peticionamento, caso necessário;
II - quando a União for intimada para ciência do trânsito em julgado de demandas
coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas.
§ 3º-B. Não se aplica o disposto no § 3º-A quando a Coordenação Regional de
Negociação já tiver reconhecido a inviabilidade de acordo........................" (NR)
"Art. 25. ....................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação realizará a análise
preliminar das demandas recebidas, promovendo a redistribuição da demanda à Coordenação
Regional especializada pertinente, quando verificada, de plano, a impossibilidade material ou
processual de negociação dos débitos.
§ 4º Caso o Advogado da União do núcleo estratégico, especializado ou específico da
Coordenação Regional de Negociação conclua pela impossibilidade de continuação das
tratativas de negociação, após a realização das atividades judiciais e extrajudiciais pertinentes
à atuação processual, promoverá a redistribuição da demanda judicial para o núcleo gestor da
coordenação especializada pertinente......................................
§ 7º A Coordenação Regional de Negociação necessariamente contará com um
núcleo estratégico, além dos núcleos gestor e especializado. "(NR)
"Art. 28. .....................................................................................................................
§ 1º A permanência e a movimentação para as Coordenações-Gerais Jurídicas,
Coordenações Nacionais, Coordenações Regionais de Negociação, de Defesa da Probidade,
de Recuperação de Ativos e de Gestão Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos
das demais coordenações, será realizada mediante seleção específica com análise do
atendimento do perfil do candidato às diretrizes e expectativas de atuação profissional,
mediante
avaliação
de
currículo
e,
quando
necessário,
da
realização
de
entrevista.......................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
III - exercício das funções de Coordenador, Coordenador Adjunto, Chefe de Gabinete
e atuação nos núcleos gestores ou nos núcleos estratégicos: 2 pontos, a cada seis meses,
vedada
a
acumulação
decorrente
do
exercício
simultâneo
dessas
funções;.......................................................................
VI - outras atividades previstas em ato do Procurador Regional da União ou do
Coordenador Nacional como essenciais ao cumprimento da missão, dos objetivos e das
diretrizes fixados nesta Portaria Normativa, desde que desempenhadas voluntariamente
pelo Advogado da União: até 5 pontos por atividade, limitados a 10 pontos;
e........................................................................................." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
XIX - aprovar parecer referencial para dispensa de recurso, podendo atribuir-lhe
eficácia imediata no âmbito da respectiva Coordenação Regional, hipótese em que:
a) submeterá o entendimento ao Procurador-Regional da União, para manutenção
ou não dos seus efeitos no âmbito da respectiva região; e
b) dará ciência à Comissão Temática da Procuradoria-Geral da União competente,
para análise do cabimento e viabilidade de atribuição de efeitos nacionais.
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 37. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º-A O Procurador Chefe poderá, a critério do Procurador-Regional da União,
participar da distribuição de tarefas judiciais e jurídicas na respectiva Procuradoria-Regional
da União.
................................................................................................................................."(NR)
"CAPÍTULO V-A
DAS REUNIÕES E EVENTOS DE ALINHAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 53-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral da União realizarão reuniões e encontros
para discussão dos resultados institucionais, aperfeiçoamento da atuação e alinhamento
dos membros e servidores aos objetivos e estratégias institucionais.
§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral da União organizará encontro nacional
presencial, preferencialmente nos meses de agosto e setembro de cada ano;
§ 2º Os Departamentos da Procuradoria-Geral da União organizarão reuniões
presenciais de avaliação e planejamento, no primeiro semestre de cada ano, com:
I - os Advogados da União em exercício na sede da Procuradoria-Geral da União;
II - os coordenadores regionais e nacionais temáticos; e
III - os coordenadores, membros e servidores designados para atuação nas coordenações
nacionais, no primeiro semestre de cada ano;
§ 3º As Procuradorias Regionais da União organizarão:
I - reuniões presenciais entre os coordenadores, membros e servidores designados
para atuação nas coordenações regionais, no primeiro semestre de cada ano e após as
reuniões de que trata o inciso II do § 2º; e
II - encontro regional presencial, após o encontro de que trata o §1º.
§ 4º A Coordenação Nacional de Gestão Administrativa incluirá a previsão das
despesas com deslocamentos necessários aos eventos previstos neste artigo na proposta
orçamentária da Procuradoria-Geral da União para o ano seguinte.
§ 5º Os Departamentos e as Procuradorias Regionais da União apresentarão, até o
primeiro dia útil dos meses de janeiro e julho, a previsão de despesas dos eventos a serem
realizados no primeiro e segundo semestres de cada ano, respectivamente.
§ 6º A realização dos eventos previstos neste artigo está condicionada à disponibilidade
orçamentária e à autorização do Subprocurador-Geral da União, que deverá ser solicitada pelos
Departamentos e Procuradorias Regionais da União com no mínimo trinta dias de antecedência
do início do evento.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária e pertinência temática, o Subprocurador-
Geral da União poderá autorizar a participação de outros Advogados da União e Servidores
nas reuniões e encontros.
§ 8º Não serão programadas férias para os dias previstos para a realização das
reuniões convocadas com fundamento no inciso I do § 3º." (NR)
"Art. 58-A. Ficam criadas as Coordenações Regionais Conjuntas da 1ª e 6ª Regiões,
nos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em tramitação nos órgãos do Tribunal
Regional Federal da 6ª Região, até sua revogação ou revisão conjunta, todas as normas e
orientações administrativas e jurídicas expedidas no âmbito do Procuradoria Regional da
União da 1ª Região." (NR)
Art. 4º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
§ 5º A participação nas reuniões previstas nos §§ 2º e 3º, I, do art. 53-A da Portaria
Normativa PGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, é requisito determinante para a permanência em
teletrabalho, salvo motivos de caso fortuito, força maior ou por indisponibilidade orçamentária
para custeio do deslocamento, quando devido."
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Os Anexos I e II da Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passam a
vigorar com o texto constante nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.
Art. 6º O Anexo da Portaria Normativa nº 7, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso III do § 2º do art. 6º da Portaria PGU nº 11, de 2020;
II - o art. 45-A da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
III - o § 7º do art. 45 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
IV - o inciso XVI do art. 30 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;
V - o § 4º do art. 8º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
ANEXO I
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021)
(Dispensa da prática de atos processuais - art. 4º)
1. Até a prolação de sentença (fase de conhecimento), se o valor controvertido não
superar 15 (quinze) salários mínimos;
2. a partir da prolação de sentença, se o valor controvertido não superar 30 (trinta)
salários mínimos;
3. a partir do trânsito em julgado:
a. se o valor controvertido não superar 30 (trinta) salários mínimos; ou
b. se o valor da execução superar 30 (trinta) salários mínimos e o excesso da
execução corresponder a até 20% (vinte por cento) do montante apurado como devido pelo
DCP, desde que esse excesso se limite a 60 (sessenta) salários mínimos.
ANEXO II
(Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021)
(Dispensa de análise de conformidade contábil - art. 29, §1º)
1. o valor da requisição de pagamento não superar 30 (trinta) salários mínimos; ou
2. seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não
supere 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que esse excesso se limite
a 60 (sessenta) salários mínimos.
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