DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DT B / P G U
1. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos e ex-empregados públicos
da União;
2. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos de empresas públicas e
sociedades de economia mista federais extintas;
3. Reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados públicos de empresas públicas e
sociedades de economia mista federais privatizadas, na hipótese da União figurar no polo passivo;
4. Reclamações trabalhistas ajuizadas em face aos Organismos Internacionais,
representados pela Advocacia-Geral da União, por força de tratado internacional;
5. Execuções em reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados ou prestadores de
serviços em face à Estados Estrangeiros (representações diplomáticas), desde que solicitado pelo
Ministério das Relações Exteriores;
6. Processos de empresas públicas e sociedades de economia mista que tramitam na
Justiça do Trabalho, nos casos em que houver interesse jurídico ou econômico da União (intervenção
na forma do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 1997 ou do art. 119, do CPC);
7. Dissídios coletivos de quaisquer naturezas (jurídico, econômico, ou de greve) de
interesse de empresas estatais federais, ou de concessionárias/permissionárias de serviço público, nos
casos em que for solicitada a atuação judicial da Advocacia-Geral da União;
8. Demais ações congêneres aos dissídios coletivos de interesse de empresas estatais
federais, ou de concessionárias/permissionárias de serviço público, nos casos em que for solicitada a
atuação judicial da Advocacia-Geral da União;
9. Ações impugnando ato administrativo da União sobre registro sindical;
10. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
11. Ações que versem sobre ato administrativo da União sobre inclusão no cadastro de
empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo;
12. Ações de interesse da União relacionadas ao combate ao trabalho infantil;
13. Ações de interesse da União em matéria de trabalho de imigrantes;
14. Remédios constitucionais intentados em face de autoridade federal em matéria
trabalhista;
15. IRR's, IRDR's e IAC's suscitados no âmbito da Justiça do Trabalho, de interesse da União
(quer seja parte originária, ou não) ou de empresas estatais federais (quando provocado por órgão
competente);
16. Incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em
matéria trabalhista suscitado no âmbito da Justiça do Trabalho;
17. Ações que discutem complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários
da RFFSA de outras empresas públicas cujo passivo trabalhista tenha sido transferido para a União, cujo
vínculo é celetista, inclusive quando tramitando na justiça federal;
18. Ações que discutem a concessão de anistia da Lei nº 8878/94 (anistia Collor) a
funcionários públicos celetistas, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, ainda que tramitando na
justiça federal;
19. Anistiados questionando a validade da transposição de regimes a que se refere o art.
243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90 (de celetista para estatutário);
20. Atuar em acordos judiciais ou extrajudiciais em demandas envolvendo a fiscalização do
trabalho;
21. Apresentar manifestações em acordos trabalhistas de empresas públicas e de
economia mista, nos casos em que a União interveio na forma do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei
nº 9.469, de 1997 ou do art. 119, do CPC;
22. Propor ações que versem sobre matéria trabalhista;
23. Ações discutindo regras ou pleiteando recebimento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (BEM).
DA I / P G U
1. Ações que discutam cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive para a
comunicação de atos processuais, obtenção de provas e medidas cautelares;
2. Expulsão, deportação, extradição, naturalização, anistia, refúgio, visto de entrada,
concessão de permanência, transferência de pessoas condenadas e outros relativos à condição jurídica
do estrangeiro e à Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, bem como ao Decreto nº 9.199, de 20 de
dezembro de 2017;
3. Imunidade de jurisdição de organismos internacionais, quando discutida na Justiça
Federal, ou quando haja necessidade do deslocamento da competência jurisdicional;
4. Imunidade de jurisdição e de execução de Estados estrangeiros e missões diplomáticas,
quando discutida na Justiça Federal, ou quando haja necessidade do deslocamento da competência
jurisdicional;
5. Homologação e execução de cartas rogatórias passivas e sentenças estrangeiras
homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "i", da
Constituição da República Federativa do Brasil, quando houver interesse ou obrigação internacional, ou
decorrente de decisão em foro ou arbitragem no exterior, impostas à União;
6. Pretensão de benefícios decorrentes de assistência consular em face da União;
7. Obtenção de subsídios na via judicial perante órgãos municipais, estaduais e federais
para a formulação da defesa do Brasil em órgãos internacionais de solução de controvérsias e tribunais
estrangeiros;
8. Ações relativas ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a
designaçãonacionaldepessoasinvestigadasouacusadasde terrorismo,deseu financiamento ou de atos a ele
correlacionados, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
9. Ações de cumprimento de obrigações internacionais admitidas pelo Núcleo de
Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ressalvadas as atribuições de outros
Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou das Coordenações Regionais das Procuradorias
Regionais da União;
10. Ajuizamento e intervenção nas ações sobre a Convenção da Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, inclusive busca, apreensão e restituição internacional de
crianças e eventual regulamentação de visitas;
11. Intervenção emações de execução oucobrança de alimentos quandoo exequente reside
no exterior, respeitadas as atribuições da Defensoria Pública da União, na forma da Convenção da Haia sobre
a Cobrança Internacional de Alimentos e outros Membros da Família, apenas nas hipóteses excepcionais que
possam comprometer as relações internacionais do país ou que gerem risco de não cumprimento do tratado
pelaRepúblicaFederativa doBrasil,bemassimnoscasos emqueoEstadoquerequer acooperaçãojurídica
internacionalseja ocredordo valorcobradoa títulodealimentos (Obs.:Aanálise deatuaçãopara essesfins
seráprecedida desolicitação ouconsulta aoDepartamentode Recuperaçãode Ativose CooperaçãoJurídica
Internacional doMinistério da Justiça eSegurança Pública ouao Ministério das RelaçõesExteriores, cabendo
ao Departamento de Assuntos Internacionais aquilatar os riscos processuais e definir quanto à intervenção ou
não da União no feito, repassando a orientação ao Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos
Internacionais competente para o ajuizamento ou intervenção.);
12. Demandas judiciais (inclusive ações civis públicas e populares) envolvendo matéria
preponderantemente internacional;
13. Propostas de acordo em ações envolvendo matéria preponderantemente internacional;
14. Ações relativas à imposição de direitos antidumping quando impugnada a norma em
tese, ressalvando-se a matéria tributária ou fiscal de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
15. Ações relativas à exportação e importação de bens ou produtos, inclusive quando o
objeto envolva implicações de ordem sanitária ou fitossanitária, ressalvada matéria tributária ou fiscal
de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
16. Ações envolvendo financiamento externo da dívida pública de Estados e Municípios, em que
a União figure como garantidora, avalista, ou codevedora, ou de alguma forma possa ser responsabilizada em
caso de inadimplemento;
18. Ações que discutam outros temas relacionados à cooperação jurídica internacional
prestada pelo Brasil ou ao cumprimento de tratado ou compromisso internacional do qual o Brasil seja
parte;
19. Ações ajuizadas por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil para regressar ao país;
20. Orientar as unidades da PGU quanto às medidas possíveis a serem adotadas em foro
estrangeiro;
21. Encaminhar e receber os pedidos de cooperação jurídica internacional via DRCI ou
outra autoridade central;
22. Definir a estratégia de atuação no exterior, ouvidas as unidades da PGU envolvidas; e
23. Colaborar com as unidades da PGU na definição de estratégias processuais que
possam ter impactos internacionais;
24. processos relacionados a casos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - SIDH
ou nos comitês internacionais de Direitos Humanos, como o da ONU;
25. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação a direitos humanos;
26. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos
humanos no sistema carcerário;
27. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos
humanos por alegada violência ou omissão de forças de segurança e agentes do Estado;
28. processos referentes à responsabilidade do Estado brasileiro por violação de direitos
humanos por suposta omissão ou lentidão do Poder Judiciário e de Funções Essenciais à Justiça.
29. Nos itens 24 a 28 ficam ressalvados os processos nos quais a violação aos direitos
humanos é reflexa, consequência ou pedido subsidiário em relação ao pedido principal cujo objeto
esteja afeto a outro Departamento.
ATRIBUIÇÕES COMUNS
1. Propor e acompanhar ações, inclusive rescisórias, e demais medidas relacionadas às
matérias de sua competência;
2. Atuar nos procedimentos extrajudiciais relacionados às matérias de sua competência;
3. Atuar em ações e incidentes conexos às demandas, inclusive nas liquidações dos
julgados, que versem sobre as matérias de sua competência;
4. Atuar nas ações populares e civis públicas em que a União tenha migrado para o polo
ativo em matérias de sua competência;
5. Atuar, observadas as atribuições fixadas nos itens anteriores, em ações nas quais há
equívoco na intimação da União para solicitar a intimação do órgão correto (PGF/PGFN/PGBC ou
outro);
6. Atuar, em ações que versam sobre matérias de sua competência, quando esteja
pendente apenas o requerimento para a reversão de valores depositados para garantia do juízo.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 134, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, JOSE MARCILIO ARAUJO, CRMV-CE
02792-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e
Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Cariré, Ubajara,
Bela Cruz, Coreaú e Santana do Acaraú/CE, observando as normas e dispositivos legais em
vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
PORTARIA Nº 135, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, VANDER NUNES MEGALE, CRMV-CE
01197-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para aves no município
de Cascavel/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
PORTARIA Nº 136, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, IGOR GOMES MOREIRA, CRMV-CE
04256-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e
Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Paraipaba,
Pentecoste e São Gonçalo do Amarante/CE, observando as normas e dispositivos legais em
vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA Nº 82, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
FEDERAL
DE
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
262, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, com base na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos do processo 21000.111277/2022-
51.
Considerando o que determina o § 3º do Artigo 3º e Artigo 4º, da Instrução
Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes gerais para a
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CAROLINA BOONE ULIANA, CRMV-
primário nº 04218, VP- PA, para realizar a identificação de animais, colheita e remessa
de material para diagnóstico de mormo no âmbito do Estado do Pará, conforme prevê
o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº
06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
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