DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.306/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256a. Reunião Ordinária ocorrida em
10/11/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.014896/2022-18
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 03/ 96
Assunto: Requerimento
de Revisão de
Certificado de
Qualidade em
Biossegurança - CQB
Ementa: A requerente, através dos requisitos estabelecidos na resolução
Normativa 01 da CTNBio, solicita atualização de plantas baixas e georeferenciamento da
Unidade de pesquisa de Sana Cruz das Palmeiras, compreendendo:
Casa de vegetação 02 - Atualização da planta baixa: Alteração do tipo de piso
das antecâmaras de solo aparente para concreto
Casa de vegetação 03 - Atualização da planta baixa:Alteração do tipo de piso
das antecâmaras de solo aparente para concreto
Casa de vegetação 7 - Atualização da planta baixa:Alteração de estrutura:
instalação de uma divisória de acionamento automático no ambiente interno 7C.
Casa de vegetação 8 - Atualização da planta baixa: Alteração de estrutura:
instalação de uma divisória de acionamento automático.
Casa de vegetação 9 e 10 -Atualização da planta baixa: Alteração de estrutura:
instalação de uma divisória de acionamento automático no ambiente interno da casa de
vegetação 10
Prédio de pesquisa - Atualização da planta baixa. Alteração das estruturas
internas: redimensionamento, sem alteração da área total, da Sala 37, que foi dividida em
Sala 37, Câmara de Crescimento 1 e Câmara de Crescimento 2
Área experimental : Redução da área experimental de 13,35 ha para 12,87
ha
Armazém 2 (exclusão da instalação)
Casa de vegetação 01- Atualização da planta baixa: Alteração do tipo de piso da
antecâmara de solo aparente para concreto
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.307/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256a. Reunião Ordinária ocorrida em
10/11/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.014754/2022-51
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CQB: 01/ 96
Assunto: Solicitação de Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança
- CQB
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise de pedido de Extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB para o Centro de Introgressão de Traits da Syngenta Seeds Ltda., em
Aracati-CE, concluiu pelo DEFERIMENTO. O Centro é composto por: 1 (um) Laboratório de
Resgate de Embriões;1 (um) Laboratório de Processamento de Sementes;1 (uma) Área de
descarte de materiais regulados; 1 (uma) Headhouse para armazenamento de substrato; O
complexo de Casas de vegetação (HTGH) é composto por 15 (quinze) compartimentos,
sendo: 12 casas de vegetação para vasos, 2 para plântulas em bandejas, e 1 antecâmara /
corredor, para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, detecção e
identificação de OGM, descarte, armazenamento, com plantas, vírus, microrganismos e
fungos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.308/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256a. Reunião Ordinária ocorrida em
10/11/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.015979/2022-24
Requerente: Sousa Cruz Ltda.
CQB: 437/17
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente e importação de sementes
(RN06)
Decisão: Deferido
A
CTNBio,
após
análise
de pedido
para
realizar
ensaios
com
tabaco
geneticamente modificado com reduzidos níveis de nicotina, concluiu pelo D E F E R I M E N T O.
Fica autorizada a importação de 59 gramas de sementes do Reino Unido com Quarentena
prevista para Estação Quarentenária da SGS em Piracicaba/SP.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.309/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de novembro de 2022, a CTNBio apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.015993/2022-28
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.
CQB: 0013/97
Assunto: Exclusão de área de campo.
A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB para exclusão da Área
de Campo de 67,52 ha da Unidade Operativa de Sorriso localizada em Sorriso/MT.,
deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como
todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na
CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão
- SIC ou pelo sistema FALABR,
pelo sítio eletrônico
https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.310/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 256ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 10de novembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.016797/2022-71
Requerente: Centro Avançado de Pesquisa e Desenvolvimento de Citricultura
Sylvio Moreira - Instituto Agronômico (IAC)
CQB: 417/16
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN06).
A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada no meio ambiente de
laranja doce geneticamene modificada, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse
parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio
ambiente de de laranja doce geneticamente modificadas para estudos de resistência a
doenças. Os experimentos serão realizados em Cordeirópolis/SP. A área total será de 4,41
e área com OGM será de 0,49 hectares.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.150, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e os autos
do processo nº 01300.007693/2019-68, resolve:
Art. 1º Disciplinar sobre a interposição de Recurso Administrativo perante as
áreas finalísticas do CNPq (unidades técnico-científicas) e redefinir a estrutura e o âmbito
de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR, que terá
caráter permanente.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - processo finalístico: o processo técnico que compõe as atividades-fim do
CNPq ligadas às respectivas unidades técnico-científicas, ou seja, é aquele que está
diretamente envolvido no atendimento às necessidades do seu público-alvo;
II - recurso administrativo: pedido de reexame da decisão do CNPq, acrescido
de justificativa fundamentada para nova avaliação, quando o solicitante entender que
houve falha de julgamento de mérito ou falha de procedimento operacional ou
administrativo no processo de análise de sua proposta.
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR constitui
colegiado interno recursal em face de decisões administrativas das Diretorias técnico-
científicas, áreas fim do CNPq.
Art. 4º Serão admitidos recursos quando o solicitante apontar que houve falha
de julgamento ou no procedimento operacional/administrativo, apresentadas as razões
para o pedido de reconsideração.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de
recurso, contados a partir da comunicação do ato administrativo.
Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-
á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia
e vence em dias de expediente no CNPq.
Art. 6º O recurso deverá ser formulado pelo interessado, titular da proposta ou
do instrumento de fomento, ou por representante legal a quem este outorgar poderes
para tanto, por meio de procuração, e enviado em formulário eletrônico específico,
disponível na plataforma eletrônica do CNPq, dirigido à autoridade que proferiu a
decisão.
Parágrafo único. Para os casos em que não haja formulário eletrônico
disponível o recurso deverá ser apresentado por correio eletrônico endereçado à
Coordenação técnica responsável, a qual emitirá Aviso de Recebimento também por via
eletrônica.
Art. 7º O recurso interposto será apreciado pela instância superior à autoridade
que proferiu a decisão recorrida, conforme competências estabelecidas no Estatuto do
CNPq, Regimento Interno do CNPq e Portarias que delegam competências.
§ 1º Observado o caput, para os recursos em face de decisões das
Coordenações-Gerais, se não reconsiderados, caberá decisão pelo respectivo Diretor(a),
resolvendo-se a questão, sem necessidade de submissão à COPAR.
§ 2º Recursos em face de decisões das Diretorias poderão por estas ser
reconsiderados, e em caso de indeferimento, serão remetidos à COPAR para decisão, sem
necessidade de homologação pela DEX.
§ 3º Somente em caso de interposição de novo recurso a decisão da COPAR é
que ocorrerá a remessa à Diretoria Executiva - DEX.
§ 4º A deliberação final sobre o recurso interposto deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento, prorrogável por igual período,
mediante justificativa nos autos, conforme os parágrafos 1º e 2º, do artigo 59, da Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo no caso das Chamadas Públicas em que será
observado o prazo previsto no edital.
§ 5º Acolhido o recurso, a bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela
instância decisória.
Art. 8º A COPAR será composta pelos Diretores(as) das áreas finalísticas
Diretoria Científica - DCTI e Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação
- DCOI, e pela Chefia de Gabinete, ou por seus substitutos.
§ 1º O quórum da COPAR é de 3 (três) membros e a decisão referente ao
recurso interposto será tomada por maioria simples dos votos.
§ 2º A COPAR será coordenada por um de seus membros escolhido mediante
consenso pela própria Comissão, de forma rotativa e com mandato de 2 anos.

                            

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