DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa
beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 2018, do
extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa, e da régua de
avaliação do quadro 2 do Anexo I.
§ 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram
usualmente como um
projeto de PD&I, salvo
a clara presença de
um desafio
tecnológico:
I - projetos para configuração ou parametrização de máquinas ou equipamentos
no processo produtivo;
II - ações para setup de sistemas robóticos na linha de produção;
III - desenho e produção de equipamentos e estruturas que não se relacionem
com o projeto de PD&I;
IV - ações para a padronização da produção como calibração de jigas de testes
ou equipamentos;
V- ajustes na linha de produção, para otimização de tempo ou desempenho que
não envolvam desenvolvimento de equipamento ou software inovadores;
VI - modificação pontual de algoritmos pré-existentes sem implicar a construção
de um algoritmo inovador, exceto quando envolver tecnologias de última geração;
VII - projetos de desenvolvimento de software que não envolvam avanço
científico e/ou tecnológico na área de software e não objetivem incertezas cientificas e/ou
tecnológicas;
VIII - uso de software para o desenvolvimento de uma aplicação usual ou
objetivo que não implique em avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico;
IX - atualização ou adaptações de software, em função de mudanças de
plataforma, atualização tecnológica ou ações similares, que não impliquem no avanço do
conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de software;
X - desenvolvimento de componentes de software ou software embarcado que
não impliquem no avanço do conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de
software.
XI - customização, conceituada como adequação de produtos e processos às
condições do cliente, tais como atividades de construção ou mudanças de interfaces em
programas ou desenvolvimento de módulos para atender necessidades específicas do
cliente;
XII - tropicalização, que consiste em mudanças nos produtos de forma a
adaptar às condições de uso a que ele será submetido no Brasil, tais como adaptações para
cumprimento
de
legislações
de
segurança,
normas
ambientais,
condições
de
funcionamento;
XIII - alterações de forma, posicionamento de botões, cor ou embalagem de um
produto; e
XIV - projetos de automação oriundos dos investimentos destinados à elevação
da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 que não objetiva
atingir pelo menos o estágio 4 de maturidade em indústria 4.0, conforme Anexo I à
Portaria nº 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Art. 11. Serão consideradas como atividades de PD&I a formação ou
capacitação profissional:
I - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento voltados às atividades de
que tratam os incisos I ao IV do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020;
II - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de recursos humanos em
áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, nos termos do disposto no inciso V do art. 21
Decreto nº 10.521, de 2020; e
III - oferta de disciplinas ou cursos de curta duração técnico-profissionalizantes
complementares a formação do ensino médio, com objetivo de formação de recursos
humanos necessários na região.
§ 1º Para fins desta Portaria Conjunta não são consideradas atividades de PD&I
os cursos de capacitação que:
I - não tem vínculo com os objetivos estratégicos do Plano de PD&I para a
Amazônia Ocidental e Amapá; e
II
- objetivam
o
treinamento para
operação,
tais
como suporte
e
manutenção;
§ 2º Os cursos de formação de nível superior ou de pós-graduação devem ser
reconhecidos ou credenciados pelo órgão competente do Sistema Nacional de Ed u c a ç ã o .
Art. 12. Para fins desta Portaria Conjunta entende-se a inovação como a que
decorre de atividades de PD&I e constitui-se como um dos principais resultados esperados
da Lei nº de 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A aquisição ou implementação de uma solução existente no
mercado ou a utilização de conhecimentos ou tecnologias já conhecidas em produtos ou
processos da empresa beneficiária, sem que haja desafio tecnológico, não caracteriza
inovação.
Art. 13. Os serviços de consultoria científica e tecnológica referenciados no
inciso VI do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, são serviços vinculados às atividades
de PD&I constantes nos projetos do Plano de PD&I e que viabilizam sua consecução, a
saber:
I - consultoria cientifica e
tecnológica: serviços de consultoria técnica
especializada para o desenvolvimento do projeto de PD&I nos aspectos técnicos e
científicos que envolvem a definição, equacionamento e resolução de um desafio
tecnológico;
II - estudos: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou
execução de estudos técnicos ou de mercado necessários a consecução do projeto;
III - atividades de normalização: serviços especializados para a identificação,
adequação ou formulação de normas técnicas de produção ou certificação de serviços
correlacionadas aos projetos de PD&I;
IV - gestão de projetos de PD&I: serviços especializados para orientar,
estruturar, avaliar, estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de PD&I no
âmbito das empresas beneficiárias;
V- gestão tecnológica: serviços especializados para orientar, estruturar, avaliar,
estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de tecnologia no âmbito das
empresas beneficiárias;
VI - fomento à invenção e inovação: serviços especializados para estimular,
disseminar, estruturar, avaliar ou capacitar equipes das empresas beneficiárias em
conceitos e métodos relacionados à invenção e inovação; e
VII - gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar
processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PD&I
Art. 14. A empresa interessada em se beneficiar da isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e da redução do Imposto de Importação - II, titular de
projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, deverá
apresentar Plano de PD&I.
§ 1º O Plano de PD&I deverá conter informações a respeito da estratégia de
PD&I para a Amazônia Ocidental e Amapá, da gestão de PD&I e das atividades de PD&I a
serem realizadas pela empresa beneficiária, com o descritivo dos desafios tecnológicos a
serem enfrentados, o detalhamento dos projetos a serem executados e a estimativa dos
resultados a serem alcançados.
§ 2º O Plano de PD&I compreenderá os investimentos de dois anos-base.
§ 3º A empresa, para projeto industrial de implantação ou diversificação, terá
o prazo de noventa dias, contado da data da emissão do laudo de produção para
apresentar o plano de PD&I, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena
de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.
§ 4º A empresa, no caso previsto no § 1º, poderá efetuar investimentos antes
da emissão do parecer técnico final do Plano de PD&I, sem prejuízo da reprovação desses
investimentos pela Suframa se estiverem em desacordo com a legislação aplicável.
§ 5º A empresa beneficiária deverá apresentar Plano de PD&I, via formulário
eletrônico, até 31 de maio do ano anterior ao início das atividades nele descritas.
Art. 15. O Plano de PD&I é um instrumento utilizado pela Suframa para
acompanhar e avaliar os resultados decorrentes dos investimentos de PD&I das empresas
beneficiárias.
Parágrafo único. Ato da SUFRAMA definirá o formato e os elementos essenciais
do plano de PD&I, bem como os procedimentos para sua apresentação.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PD&I
Art. 16. A avaliação das atividades de PD&I pela Suframa compreende três
etapas procedimentais:
I - avaliação de mérito;
II - avaliação da execução por meio dos relatórios demonstrativos; e
III - avaliação dos resultados e impactos.
Art. 17. A avaliação das atividades de PD&I será baseada na verificação da
geração de novos conhecimentos, novas tecnologias, novas competências e os resultados
e impactos decorrentes desta geração para a Amazônia Ocidental e Amapá.
Seção I
Da Avaliação do Mérito das Atividades do Plano de PD&I
Art. 18. A empresa deverá submeter à avaliação da Suframa o Plano de PD&I,
que conterá todas as informações necessárias para a avaliação do mérito das atividades
nele previstas, nos termos do disposto no § 1º do art. 14.
§ 1º A aprovação do mérito dos projetos componentes do Plano de PD&I será
baseada em indicadores de avaliação constantes no Anexo I.
§ 2º Para cada tipo de projeto haverá a atribuição dos graus dos respectivos
indicadores de avaliação.
§ 3º Os projetos apenas poderão ser aprovados quando os graus a ele
atribuídos forem iguais ou superiores aos indicadores mínimos estabelecidos no Anexo I.
§ 4º Ato específico da autoridade competente poderá definir critérios para as
avaliações das atividades de PD&I das demais modalidades de investimento.
Art. 19. A aprovação pela Suframa do mérito do plano de PD&I, na forma do
disposto no caput do art. 18, garante a aprovação da enquadrabilidade dos projetos
contidos no Plano de PD&I, caso a empresa desenvolva os projetos conforme o plano
aprovado.
Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não
apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos
indicadores de avaliação constantes no Anexo I, caso em que estará sujeita a eventual
glosa dos projetos que não cumpram os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação
dos relatórios demonstrativos.
Art. 20. A Suframa, durante o período de avaliação do Plano de PD&I, poderá
solicitar à empresa que apresente esclarecimentos a respeito do conteúdo do Plano de
PD&I.
§ 1º A empresa deverá prestar os esclarecimentos no prazo de até quinze dias,
contado da data da sua notificação.
§ 2º Os esclarecimentos serão prestados por meio de documento escrito,
podendo a empresa solicitar apresentação oral a respeito do Plano e das dúvidas
encaminhadas na notificação, que será avaliada e agendada a critério da Suframa.
Art. 21. A avaliação do Plano de PD&I e emissão do parecer técnico
correspondente deverá ser encaminhado à empresa beneficiaria no prazo de até noventa
dias, contado da data de apresentação do Plano de PD&I.
§ 1º Caso o plano não seja integralmente aprovado, a empresa poderá no prazo
de até trinta dias, contado da data do recebimento do parecer técnico da Suframa:
I - contestar a avaliação do Plano;
II - complementar informações ou atualizar os projetos constantes do Plano;
ou
III - apresentar novos projetos de PD&I.
§ 2º A Suframa deverá avaliar e emitir novo parecer técnico na hipótese do §
1º no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento dos respectivos
documentos.
§ 3º Na hipótese de a Suframa não realizar a avaliação dentro do prazo previsto
no caput e no § 2º, fica aprovada a execução do Plano apresentado à Suframa, devendo
a avaliação do mérito das atividades de PD&I ser realizada na avaliação dos Relatórios
Demonstrativos.
Art. 22. O Plano de PD&I proposto será integralmente reprovado quando
ocorrer uma ou mais das seguintes situações:
I - apresentar volume de investimentos em projetos menor do que a
contrapartida prevista no Plano de PD&I; ou
II - apresentar investimentos da
contrapartida em desacordo com os
percentuais previstos no Decreto nº 10.521, de 2020.
Art. 23. Caso a empresa beneficiária, após a aprovação e durante a execução do
Plano de PD&I, opte por estabelecer contrato de assunção, a empresa que assumir a
obrigação deverá apresentar novo Plano de PD&I para avaliação de mérito.
Art. 24. O Plano de PD&I poderá passar por revisões na fase de execução, caso
a implementação difira do conteúdo originalmente aprovado na etapa de avaliação do
Plano de PD&I.
§ 1º Poderão ser registrados no formulário do Relatório Demonstrativo Anual
apenas os seguintes tipos de alteração no Plano de PD&I:
I - aumento do valor individual do projeto até o limite máximo de vinte por
cento em relação à última versão aprovada;
II - exclusão de projetos;
III - remanejamento de investimentos de projetos para outras modalidades de
aplicação; e
IV - mudanças nos prazos de execução dos projetos.
§ 2º O valor do projeto individual não poderá sofrer aumentos superiores ao
definido no inciso I do § 1º.
§ 3º Caso as atividades a serem realizadas no projeto, ao longo do tempo,
apresentem diferenças em relação ao previsto no Plano original aprovado, mas não
alterem para menos os graus obtidos na avaliação do mérito, a partir da linha de corte
definida no Anexo I, não implicarão na necessidade da apresentação de um novo projeto
ou novo Plano.
§ 4º Na eventualidade de apresentação de novos projetos, o prazo para enviar
a revisão do Plano de PD&I para a Suframa, contendo os novos projetos, é até 31 de maio
e a avaliação destes projetos seguirá os prazos definidos no art. 21.
Art. 25. A empresa poderá apresentar uma única revisão do Plano de PD&I no
ano posterior à sua aprovação, em data definida nos termos do disposto no § 4º do art.
24.
Art. 26. A Suframa, a seu critério, poderá realizar visitas de acompanhamento
da execução do plano de PD&I.
Art. 27. A não apresentação do plano de PD&I ou apresentação em desacordo
com os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta poderá importar na aplicação das
penalidades previstas no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 2020.
Seção II
Da Avaliação da Execução por meio dos Relatórios Demonstrativos
Art. 28. A avaliação dos RDs compreende:
I - o acompanhamento da execução do plano;
II - a verificação do cumprimento dos projetos aprovados no Plano de PD&I;
III - o registro dos resultados; e
IV - a verificação da regularidade da documentação contábil e jurídica
decorrente da execução dos projetos.
§ 1º Os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações referentes
ao ano anterior deverão ser encaminhados à Suframa, por meio de formulário eletrônico
específico a ser disponibilizado, onde deverão ser demonstrados os investimentos e
dispêndios realizados, os desafios tecnológicos enfrentados e resultados alcançados com as
atividades de PD&I, até 30 de setembro de cada ano.
§ 2º O relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados por auditoria
independente deverão ser encaminhados, por meio de formulário eletrônico específico a
ser
disponibilizado,
observando
o
disposto no
Manual
de
Análise
do
Relatório
Demonstrativo da Lei nº 8.387, de 1991, bem como nas normas técnicas emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, até a data de 30 de novembro de cada ano.
Art. 29. Na elaboração do relatório consolidado e parecer conclusivo pela
auditoria independente serão observados:
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