DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º São objetivos estratégicos para a aplicação da Lei nº 8.387, de 1991, na
Amazônia Ocidental e
Amapá:
I - fortalecimento das atividades de PD&I na Amazônia Ocidental e no Estado
do Amapá;
II - amadurecimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo da
Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá; e
III - uso dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991, para potencializar os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 4º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - aceleradoras: pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos dedicadas a
apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base
tecnológica, por meio de um processo estruturado, que inclua ou não aportes de capital
financeiro, em troca de uma possível participação societária futura nos negócios
acelerados;
II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e
que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de
qualidade ou desempenho, desde que para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica;
III - estado da técnica: tudo aquilo que é tornado acessível ao público, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior;
IV - atividades de PD&I: definição das atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação que seguem o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 10.521, de 2020,
compreendendo o trabalho criativo e sistemático, realizado com o objetivo de aumentar o
estoque de conhecimentos, conceber aplicações inovadoras do conhecimento disponível e
que podem resultar em uma inovação tecnológica, podendo ser, no âmbito do Plano de
PD&I, uma ação individualizada ou um conjunto de ações agrupadas como projeto, para
realizar os investimentos em PD&I;
V - base de cálculo: faturamento calculado conforme disposto no caput do art.
5º do Decreto nº 10.521, de 2020;
VI - desafio tecnológico: incerteza cientifica ou tecnológica, cuja resolução
demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção
dos resultados e gera novos conhecimentos, observados os parâmetros mínimos do Anexo
I;
VII - ecossistema de inovação e empreendedorismo da Amazônia Ocidental e
Estado do Amapá: conjunto de empresas, instituições e negócios que se estabelecem em
um mesmo local ou região e se comunicam e interagem entre si e, como resultado,
tornam-se sistemas colaborativos e produtivos para a geração de inovação, transformação
e novos negócios;
VIII - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios
ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182,
de 1º de junho de 2021;
IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de
PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos,
nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 20 de dezembro de
1994;
X - incubadoras de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho;
XII - indústria 4.0: integração de instalações de produção, cadeias de
suprimentos e sistemas de serviços para permitir o estabelecimento de redes de valor
agregado, envolvendo tecnologias como: análise de grandes volumes de dados (big data),
robôs autônomos (adaptativos), sistemas ciber-físicos, simulação, integração horizontal e
vertical, internet industrial, computação em nuvem, manufatura aditiva e realidade
aumentada, e compreendendo sistemas distribuídos como: redes de sensores, sistemas em
nuvem, robôs autônomos e manufatura aditiva conectados uns aos outros;
XIII - investimento em PD&I: a contrapartida financeira de empresas titulares de
projetos industriais de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação
favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus em
atividades de PD&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
incentivando o desenvolvimento cientifico e tecnológico regional, com valorização da
tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia
de inovação;
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos;
XV - objetivos de desenvolvimento sustentável: conjunto de 17 objetivos e 169
metas da Organização das Nações Unidas - ONU organizados em quatro grandes dimensões
(social, econômica, ambiental e institucional) que constituem uma agenda de
desenvolvimento sustentável para os países signatários, dentre os quais o Brasil;
XVI - plano de PD&I: documento formal destinado a discriminar o planejamento
das ações e projetos de PD&I, incluindo desafios científicos ou tecnológicos a serem
enfrentados e os resultados previstos na realização dos investimentos em PD&I;
XVII - projeto de PD&I: conjunto de atividades de PD&I organizadas e
gerenciadas para um propósito específico e único, não rotineiro, com escopo, objetivos e
resultados próprios, além da duração e recursos humanos, materiais e financeiros
definidos;
XVIII - projetos rotineiros de
engenharia: projetos cujos métodos e
conhecimentos necessários para a execução são dominados ou os insumos necessários,
usualmente caracterizados por levantamento de dados, parâmetros de configurações,
cálculos pré-definidos, medições e práticas similares, sem desafio tecnológico a ser
superado;
XIX - protótipo: modelo construído para incluir todas as características técnicas
e de desempenho do novo produto ou aperfeiçoamento tecnológico dos já existentes; e
XX - relatório demonstrativo - RD: documento formal destinado a demonstrar a
realização dos projetos e outras modalidades de investimentos de PD&I, conforme previsto
no Plano de PD&I, bem como os resultados obtidos destes investimentos, considerando as
regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. São equiparadas a ICTs as instituições de pesquisa ou
instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, caso satisfaçam as condições
descritas no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS EM PD&I
Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias da Lei nº 8.387,
de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no
mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521,
de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as
hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei.
Art. 6º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja igual ou superior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os investimentos em PD&I deverão ser realizados
da seguinte forma:
I - no mínimo dois inteiros e três décimos por cento da base de cálculo, sendo
que:
a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs credenciadas pelo
Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;
b) no mínimo dois décimos por cento em depósitos trimestrais no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros
instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à
capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753, de
16 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
d) sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo CAPDA;
e) sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras
credenciadas pelo CAPDA;
f) no mínimo quatro décimos por cento em convênio com ICTs criadas e
mantidas pelo poder público e credenciadas pelo CAPDA, posto que esse percentual não
compõe a obrigação prevista na alínea "a" deste inciso, conforme disposto na Portaria
Conjunta nº 347, de 20 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e Suframa; e
g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que
promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com
sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia, que, neste caso, poderá
substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e
II - complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento da base de
cálculo poderá ser realizado:
a) projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de
entidades credenciadas pelo CAPDA, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 268, de 9
de julho de 2020, do Ministério da Economia e da Suframa;
b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou
atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na
Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e da Suframa;
c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de
1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam
e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou
atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou
por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 7º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja inferior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais) em bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação,
os investimentos em PD&I poderão ser realizados em qualquer das modalidades, não
sendo obrigatórios o cumprimento dos limites percentuais previstos nos incisos do art.
6º.
Art. 8º A empresa contratante, no caso de produção terceirizada, poderá
assumir, mediante contrato ou termo equivalente, a obrigação de investimento em PD&I
da
empresa 
contratada
relativamente 
aos
produtos
incentivados 
entre
elas
comercializados, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
II - ao assumir as obrigações da contratada, fica a empresa contratante com a
responsabilidade de discriminar o fato em seu plano de PD&I, bem como de apresentar os
correspondentes RDs do cumprimento das obrigações assumidas;
III - o repasse das obrigações não eximirá a contratada da responsabilidade pelo
seu cumprimento, ficando ela sujeita às penalidades cabíveis, no caso de descumprimento
pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
IV - as empresas contratadas também deverão apresentar RD, mesmo que
fabriquem somente o produto do qual derivaram as obrigações objeto do repasse; e
V- o contrato de assunção deverá especificar as modalidades e/ou projetos de
investimentos nas quais os recursos serão aplicados.
§ 1º A insuficiência ou glosa de investimentos será imputada às empresas
contratantes e contratada
proporcionalmente ao montante de
suas respectivas
obrigações.
§ 2º A Suframa, caso a contratante não atenda ao disposto no inciso II do
caput, não reconhecerá o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo
a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas.
Art. 9º Poderão ser enquadrados como aplicações em PD&I no ano-base:
I - os dispêndios realizados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base
nas modalidades previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do inciso I e na alínea "d" do inciso II
do art. 6º;
II - os depósitos efetuados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base
nas modalidades previstas nas alíneas "b", "d" e "g" do inciso I e na alínea "c" do inciso II
do art. 6º; e
III - eventual pagamento antecipado a ICTs, nas modalidades previstas nas
alíneas "a" e "f" do inciso I do art. 6º, desde que seu valor não seja superior a vinte por
cento do projeto.
§ 1º Os prazos das demais modalidades deverão seguir as suas respectivas
regulamentações.
§ 2º Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados
para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-base em
curso ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo
investimento nos dois períodos.
§ 3º Para efeitos de contabilização de investimento no ano-base, os aportes
realizados pelas empresas beneficiárias nas ICTs, conforme as modalidades de convênio,
devem ocorrer até março do ano seguinte.
§ 4º O valor reprovado, em caso de glosa de valores oriundos dos recursos
mencionados no inciso III do caput, será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP, acrescido de doze por cento, uma única vez, e cobrado junto aos
déficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PD&I
Art. 10. Consideram-se atividades de PD&I, nos termos do disposto no art. 21
do Decreto nº 10.521, de 2020:
I - pesquisa básica;
II - pesquisa aplicada;
III - desenvolvimento experimental;
IV - inovação tecnológica;
V - formação ou capacitação profissional; e
VI - serviços de consultoria científica e tecnológica.
§ 1º As atividades de desenvolvimento experimental, no âmbito de um projeto
de PD&I, consistem no trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente e
destinado a produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes, nos
termos do disposto no inciso III do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.
§ 2º Os projetos de desenvolvimento experimental são aqueles que abordam
uma incerteza técnica ou científica, cuja resolução gera conhecimentos formalizados,
produtos ou processos inovadores (protótipos documentados, processos industriais,
programas de computador, patentes, teses, artigos e similares), a partir da pesquisa e/ou
de uma base de conhecimentos tácitos.
§ 3º Em se tratando do desenvolvimento de novos processos produtivos ou
aperfeiçoamento dos já implantados, nos que se evidencie desafio tecnológico, considera-
se que:
I - o desenvolvimento consiste na definição, elaboração e disponibilização de
novo processo produtivo; e
II - o aperfeiçoamento consiste na execução de conjunto de etapas cientificas
ou tecnológicas, que apresente aprimoramentos nos processos já existentes.
§ 4º Nos projetos em que houver necessidade de desenvolvimento de prova de
conceito e protótipo, deve ficar evidenciada a presença de desafio tecnológico.
§ 5º Não são considerados válidos os investimentos em projetos e testes
rotineiros de engenharia.

                            

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