DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A tara registrada no SICA, a que se refere o § 2º, deve ser atualizada
quando houver modificações estruturais do veículo que tenham alterado seu peso.
§ 4º A pesagem a que se refere o § 1º também poderá ser dispensada pelo
titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto, em caráter excepcional e em
situações justificáveis, sem prejuízo do cumprimento das condições previstas no § 2º e § 3º
tão logo seja possível." (NR)
"Art. 20. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º As informações prestadas pelos recintos de remessas internacionais nos
eventos 2.4 e 2.9 devem seguir o seguinte nível de agregação:
I - postal, enviar as informações até o nível de mala postal; e
II - expressa, enviar as informações no nível de conhecimento master.
§ 2º As remessas internacionais recebidas pelos recintos mencionados no § 1º
e objeto de registro de despacho de importação no Portal Siscomex deverão prestar
informações no nível de lotes de carga que forem gerados." (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de dezembro de 2022.
MIRELA BATISTA
PORTARIA COANA Nº 102, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o projeto-piloto para controle aduaneiro
e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de
passageiros e tripulantes procedentes do exterior por
via marítima com atracação e desatracação no Porto
de Itajaí para conferência aduaneira no interior da
embarcação na jurisdição da Alfândega da Receita
Federal do Brasil no Porto do Itajaí.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2
de agosto de 2010 e no art. 14 da Instrução Normativa nº 1.385, de 15 de agosto de 2013,
resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro e o tratamento
tributário aplicáveis aos bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em
trânsito de saída do País ou de chegada por via marítima, no projeto-piloto de conferência
aduaneira no interior da embarcação, são estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único. O projeto-piloto a que se refere o caput será iniciado em 1º de
dezembro de 2022, com a atracação e desatracação de navios de longo curso procedentes
e destinados ao exterior, e finalizada em 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O projeto-piloto a que se refere o art. 1º será admitido, em caráter
piloto, inicialmente no Porto de Itajaí, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Porto do Itajaí.
Parágrafo único. Para a execução da conferência aduaneira, as embarcações
deverão disponibilizar:
I - área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja
instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira
dos bens dos viajantes;
II - computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes,
quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de
Viajante (e-DBV);
III - áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de
viajantes, preservada a privacidade destes;
IV - câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a
equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e
V - acesso à internet para os servidores da RFB.
Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as
informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no
Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel
(PSP) no prazo de até 48 horas, anteriormente a atracação ou desatracação da
embarcação.
Art. 4º Após as informações citadas no art. 3º serem integradas no sistema e-
DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e
tripulantes para a devida conferência aduaneira.
§ 1º A lista dos passageiros e viajantes selecionados será fornecida à empresa
de transporte até às 20 horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos
viajantes.
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas
bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do parágrafo
único do art. 2º.
Art. 5º A Unidade responsável pela conferência aduaneira editará as Instruções
complementares necessárias à execução deste projeto-piloto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MIRELA BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 12,
DE 04/11/2022, publicado no DOU Edição nº 210, de 07/11/2022, seção 1, página 20.
Onde se lê:
Art. 1º
I - Registro Especial nº IP-03101/00184
Leia-se:
I - Registro Especial nº IP-03301/00036
Onde se lê:
Art. 2º
I - Registro Especial nº DP-03101/00071
Leia-se:
I - Registro Especial nº DP-03301/00010
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.128890-2022-14, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 732/SPE, de 16/06/2021, publicada no DOU em
18/06/2021 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: MENDUBIM IX ENERGIA LTDA
CNPJ nº : 45.992.149/0001-32
Nome do Projeto: UFV Mendubim IX
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Aplicável - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/11/2022 a 01/10/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
PORTARIA DRF/AJU Nº 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em
conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por
sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de
2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa
jurídica ESCOLA A CHAVE DO TAMANHO, CNPJ nº 13.260.377/0001-21, por estar
configurada hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso
II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001, combinado com o art. 2º,
parágrafo 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013
- recolhimento de parcelas com valores irrisórios é considerado como inadimplência no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir do mês subsequente àquele
em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, conforme
fundamentos constantes no processo judicial nº 0030570-75.2012.4.01.3300 e documentos
anexados ao processo administrativo nº 11046-001879/2012-49.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O 
CHEFE 
DA
EQUIPE 
DE 
GESTÃO 
DOS
OPERADORES 
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro
de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 7607, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E
MINERAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 33.131.541/0001-08.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BERNARDO COSTA PRATES SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O 
CHEFE 
DA
EQUIPE 
DE 
GESTÃO 
DOS
OPERADORES 
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro
de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 7606, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado,
na modalidade OEA-SEGURANÇA, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E
MINERAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 33.131.541/0001-08.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BERNARDO COSTA PRATES SANTOS

                            

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